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Decreto nº 13.963/2014

Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

DECRETO Nº 13.963, DE 14 DE MAIO DE 2014.

Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.675, de 15 de maio de 2014, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 21/10, implementadas pelo Ajuste SINIEF 23/12, 32/13 e 06/14, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:

Art. 1º O Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 2º ...

Parágrafo único. Considera-se Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso de MDF-e concedida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte." (NR)

"Art. 3º ... :

...............

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:

I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XXII do art. 1º do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;

II - da Capa de Lote Eletrônica (CL-e), prevista no Protocolo ICMS 168/10, a partir de 1º de julho de 2014.

§ 4º Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL-e.

§ 5º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deve ser emitido, exclusivamente, pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte." (NR)

"Art. 5º ... :

...............

IV - revogado;

...............

§ 1º O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

... " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de maio de 2014:

a) relativamente ao disposto no

§ 5º do art. 3º e ao

§ 1º do art. 5º do Subanexo XVII ao Anexo XV, na Redação dada pelo art. 1º deste Decreto;

b) relativamente ao disposto no art. 3º deste Decreto;

II - na data de sua publicação, relativamente às demais alterações.

Art. 3º Fica revogado o inciso IV do art. 5º do Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

Campo Grande, 14 de maio de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998