Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 13.980/2014

Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

DECRETO Nº 13.980, DE 12 DE JUNHO DE 2014.

Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 8.696, de 16 de junho de 2014, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual a alteração do Ajuste SINIEF 09/07, implementada pelo Ajuste SINIEF 07/14, celebrado na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:

Art. 1º O Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 2º ...

....................

§ 2º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente, e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

........ " (NR)

"Art. 12-A ....

§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço podem solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas.

........ " (NR)

"Art. 17 . ....

....................

§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel, para sanar erros em campos específicos do CT-e." (NR)

"Art. 22 . A Secretaria de Estado de Fazenda deve disponibilizar às empresas autorizadas à emissão de CT-e a consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC.

I - revogado;

II - revogado." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de junho de 2014, relativamente ao disposto no

§ 1º do art. 12-A e nos §§ 7º e 8º do art. 17 do Subanexo XIII ao Anexo XV, na Redação dada pelo art. 1º deste Decreto;

II - na data de sua publicação, relativamente às demais alterações.

Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do art. 22 do Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias.

Campo Grande, 12 de junho de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998