Decreto nº 14.042/2014
Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, e dá outra providência.
DECRETO Nº 14.042, DE 8 DE SETEMBRO DE 2014.
Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 13.275 , de 5 de outubro de 2011, e dá outra providência.
Publicado no Diário Oficial nº 8.753, de 9 de novembro de 2014, páginas 1 e 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O inciso III do
§ 2º do art. 14 e os §§ 2º e 3º do art. 17 do Decreto nº 13.275 , de 5 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 ......
....................
§ 2º ... :
....................
III - com desconto de nove inteiros e sete centésimos por cento (9,07%) sobre o valor dos produtos, discriminado no corpo da nota fiscal como "Desconto conforme Decreto nº 13.275 /2011";
........ " (NR)
"Art. 17 . ....
....................
§ 2º Relativamente às aquisições de álcool etílico anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível feitas nas destilarias deste Estado, as distribuidoras de combustíveis, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna "Crédito do imposto", no livro Registro de Entradas, com a expressão "Crédito autorizado nos termos do
§ 2º do art. 17 do Decreto nº 13.275 /2011", no campo "Observações", podem apropriar como crédito presumido o valor equivalente a quinze inteiros e noventa e três centésimos por cento (15,93%) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de nove inteiros e sete centésimos por cento (9,07%) a que se refere o inciso III do
§ 2º do art. 14 deste Decreto.
§ 3º Na hipótese do
§ 2º deste artigo, as distribuidoras, caso venham a realizar operações interestaduais com os produtos nele referidos, devem estornar o crédito na proporção da quantidade saída e no valor equivalente a trinta e nove inteiros e setenta e três centésimos por cento do crédito aproveitado na forma do referido parágrafo, por litro de álcool, mediante o seu registro no campo "002 - outros débitos" do LRAICMS.
........ " (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I, II e III do
§ 2º do art. 17 do Decreto nº 13.275 , de 5 de outubro de 2011; e o Decreto nº 14.027 , de 8 de agosto de 2014.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de julho de 2014.
Campo Grande, 8 de setembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 13275/2011 de //
Decreto nº 14027/2014 de 08/08/2014