Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 14.042/2014

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, e dá outra providência.

DECRETO Nº 14.042, DE 8 DE SETEMBRO DE 2014.

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 13.275 , de 5 de outubro de 2011, e dá outra providência.

Publicado no Diário Oficial nº 8.753, de 9 de novembro de 2014, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O inciso III do

§ 2º do art. 14 e os §§ 2º e 3º do art. 17 do Decreto nº 13.275 , de 5 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 ......

....................

§ 2º ... :

....................

III - com desconto de nove inteiros e sete centésimos por cento (9,07%) sobre o valor dos produtos, discriminado no corpo da nota fiscal como "Desconto conforme Decreto nº 13.275 /2011";

........ " (NR)

"Art. 17 . ....

....................

§ 2º Relativamente às aquisições de álcool etílico anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível feitas nas destilarias deste Estado, as distribuidoras de combustíveis, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna "Crédito do imposto", no livro Registro de Entradas, com a expressão "Crédito autorizado nos termos do

§ 2º do art. 17 do Decreto nº 13.275 /2011", no campo "Observações", podem apropriar como crédito presumido o valor equivalente a quinze inteiros e noventa e três centésimos por cento (15,93%) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de nove inteiros e sete centésimos por cento (9,07%) a que se refere o inciso III do

§ 2º do art. 14 deste Decreto.

§ 3º Na hipótese do

§ 2º deste artigo, as distribuidoras, caso venham a realizar operações interestaduais com os produtos nele referidos, devem estornar o crédito na proporção da quantidade saída e no valor equivalente a trinta e nove inteiros e setenta e três centésimos por cento do crédito aproveitado na forma do referido parágrafo, por litro de álcool, mediante o seu registro no campo "002 - outros débitos" do LRAICMS.

........ " (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos I, II e III do

§ 2º do art. 17 do Decreto nº 13.275 , de 5 de outubro de 2011; e o Decreto nº 14.027 , de 8 de agosto de 2014.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de julho de 2014.

Campo Grande, 8 de setembro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 13275/2011 de //

Decreto nº 14027/2014 de 08/08/2014