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Decreto nº 14.058/2014

Dispõe sobre o encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e sobre o levantamento do Balanço Geral do Estado, relativos ao exercício de 2014, e dá outras providências.

DECRETO Nº 14.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014.

Dispõe sobre o encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e sobre o levantamento do Balanço Geral do Estado, relativos ao exercício de 2014, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.778, de 14 de outubro de 2014, páginas 3 e 4. Republicado no Diário Oficial nº 8.790, de 3 de novembro de 2014, páginas 3 e 4. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando os princípios da unidade, da universalidade e da anualidade orçamentárias, bem como a necessidade de uniformização de procedimentos a serem adotados no encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e no levantamento do Balanço Geral do Estado;

Considerando as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e, especialmente, a necessidade de se estabelecer procedimentos adequados ao levantamento do Balanço Geral do Estado, nos termos da legislação aplicável;

Considerando a necessidade de atender às disposições contidas no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF);

Considerando a necessidade da adoção de procedimento de adequação operacional para a implantação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) no exercício de 2015, DECRETA:

CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES ABRANGIDOS

Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo, as entidades autárquicas, as fundações, os fundos estaduais instituídos por lei e as empresas públicas regerão suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício em curso, em conformidade com as normas das Leis Federais nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, e as fixadas neste Decreto.

Parágrafo único. As normas constitucionais e as da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, vinculam, também, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública do Estado, nas atividades a que se refere o

caput

deste artigo.

CAPÍTULO II DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 2º O encerramento da execução orçamentária do exercício financeiro de 2014 obedecerá aos seguintes prazos:

I - para liberação de cota orçamentária:

a) até 17 de outubro de 2014, para Concorrência;

b) até 29 de outubro de 2014, para Tomada de Preços;

c) até 7 de novembro de 2014, para Convite e Pregão;

d) até 30 de dezembro 2014, para reforço de empenho e demais despesas dispensadas de procedimento licitatório;

II - até 12 de dezembro de 2014, para aplicação de recursos concedidos por suprimento de fundos ou por repasse financeiro;

III - até 30 de dezembro de 2014, para pagamento de despesa;

IV - até 30 de dezembro de 2014, para emissão e para processamento de empenho;

V - até 30 de dezembro de 2014, para cancelamento de empenho e de cota orçamentária.

Parágrafo único. Fica facultado ao Secretário de Estado de Fazenda liberar cotas orçamentárias fora dos prazos estabelecidos neste artigo, quando se tratar de projetos financiados por organismos internacionais ou por recursos decorrentes de convênios com órgãos e com entidades federais, ou de situações em que a medida se apresente necessária.

Art. 3º Deverá ser anulado o saldo não utilizado de nota de destaque e respectivo empenho cuja despesa não for inscrita em Restos a Pagar, devendo ser devolvido, até 26 de dezembro de 2014, o saldo financeiro à Unidade Gestora de origem.

Art. 4º O titular da unidade administrativa detentora de Repasse Financeiro ou o responsável por Suprimento de Fundos deverá efetuar o recolhimento do saldo financeiro não aplicado até 12 de dezembro de 2014, data em que deverá ser apresentada a correspondente prestação de contas, na respectiva Unidade Gestora de Execução Orçamentária e Financeira ou equivalente.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) providenciará os documentos relativos aos valores arrecadados, encaminhando-os para processamento próprio, nos seguintes prazos:

I - até 30 de dezembro de 2014, os documentos das arrecadações ocorridas entre 15 e 19 de dezembro de 2014;

II - até 5 de janeiro de 2015, os documentos das arrecadações ocorridas entre 20 e 30 de dezembro de 2014.

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) inscreverá os créditos públicos na Dívida Ativa e comunicará, até o dia 14 de janeiro de 2015, à Auditoria-Geral do Estado (AGE/SEFAZ) a movimentação dos valores no exercício, destacando as inscrições, as compensações, as atualizações, as adjudicações, os cancelamentos e os pagamentos ocorridos no exercício, bem como os comprovantes referentes às adjudicações e compensações para subsidiar os registros contábeis, no Tesouro do Estado.

CAPÍTULO III DOS RESTOS A PAGAR

Seção I Das Normas Gerais

Art. 7º Será inscrita na conta Restos a Pagar, cumpridas as formalidades deste Decreto e do art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, a despesa empenhada e liquidada e não paga até 30 de dezembro de 2014, observando-se o seguinte:

I - em Restos a Pagar Processados:

a) a despesa empenhada que corresponda a material ou a serviço comprovadamente recebido ou prestado, mediante atestado definitivo;

b) a obra comprovadamente recebida, por meio de medição, devidamente liquidada no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM/MS);

II - em Restos a Pagar Não Processados: a despesa relativa à obrigação pertencente à competência do mês de dezembro de 2014, pendente de liquidação.

III - que haja suficiente disponibilidade de caixa, correspondente às parcelas a serem pagas a partir do exercício seguinte.

Seção II Dos Cancelamentos

Art. 8º Serão cancelados, até 30 de novembro de 2014, pelas Unidades Gestoras:

I - o saldo de Restos a Pagar relativo ao exercício de 2009, exceto quando decorrente de sentenças judiciais;

II - o saldo de Restos a Pagar Não Processados até o exercício de 2013, que corresponda à despesa não liquidada até esta data.

Parágrafo único. Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, relativos a créditos líquidos e certos, fica assegurado ao credor o direito ao seu recebimento, hipótese em que a despesa será reempenhada, por ocasião do reconhecimento da dívida, no Elemento Despesas de Exercícios Anteriores.

CAPÍTULO IV DO INVENTÁRIO DE BENS

Art. 9º Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do Balanço Anual, deverá ser designada, até o dia 31 de outubro, comissão composta por 3 (três) servidores públicos, preferencialmente efetivos, para proceder ao inventário dos bens de consumo e permanentes existentes sob guarda ou responsabilidade da unidade gestora, como também os existentes no seu almoxarifado.

Art. 10. O levantamento de bens patrimoniais deverá ser efetuado em consonância com o disposto nos arts. 94 a 96 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964; e do

Decreto

nº 12.207, de 2006, e suas alterações.

§ 1º O inventário efetuado pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo, pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Tribunal de Justiça do Estado, pelo Ministério Público Estadual e pela Defensoria Pública do Estado deve ser encaminhado à Auditoria-Geral do Estado da Secretaria de Estado de Fazenda (AGE/SEFAZ) até 12 de janeiro de 2015, para a análise dos aspectos técnico-formais e consolidação, e atendimento às disposições da Resolução SEFAZ nº 2.398, de 21 de junho de 2012, alterada pela Resolução SEFAZ nº 2.432, de 12 de dezembro de 2012, que publicou o Cronograma de Implementação das Novas Regras Aplicadas à Contabilidade Pública do Estado.

§ 2º O bem móvel que, em 30 de dezembro de 2014, estiver registrado na conta contábil Bens Móveis em Trânsito, há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, será inscrito em responsabilidade pessoal do gestor de almoxarifado.

§ 3º O titular do Poder Legislativo que não utiliza o SIAFEM/MS, deverá encaminhar à AGE/SEFAZ, até o dia 9 de janeiro de 2015, para a consolidação final, uma via do balancete de dezembro de 2014 e o inventário patrimonial.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Os procedimentos de que trata este Decreto atendem às normas de Direito Financeiro previstas nas legislações federal e estadual, possibilitam o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, e propiciam a disponibilização de informações contábeis tempestivas para os processos de tomada de decisão.

Art. 12. O cronograma de atividades e as datas a serem observadas na execução orçamentária, financeira e contábil estão definidos no Anexo deste Decreto.

Art. 13. Os órgãos e as entidades referidos no art. 1º e em seu parágrafo único deverão encaminhar à AGE/SEFAZ:

I - até o dia 12 de dezembro de 2014, a conciliação bancária relativa ao mês de novembro de 2014;

II - até 12 de janeiro de 2015, a conciliação referente ao mês de dezembro de 2014.

Art. 14. Nos termos do item 3.1 do Anexo I da Instrução Normativa nº 35, de 14 de dezembro de 2011, e da Instrução Normativa nº 36, de 6 de junho de 2012, do Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas anual de cada Unidade Gestora será composta dos seguintes documentos:

I - Balanço Geral da Unidade Gestora, composto de:

a) Balanço Orçamentário, Anexo 12 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964;

b) Balanço Financeiro, Anexo 13 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964;

c) Balanço Patrimonial, Anexo 14 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964;

d) Demonstração das Variações Patrimoniais, Anexo 15 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964;

e) Anexos 1, 2, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17, da Lei Federal nº 4.320 , de 1964;

II - relação de Restos a Pagar:

a) inscritos no exercício;

b) pagos no exercício;

c) cancelados no exercício;

III - justificativa dos cancelamentos dos Restos a Pagar;

IV - parecer anual de contas emitido pela AGE/SEFAZ;

V - pronunciamento do gestor sobre as contas anuais da Unidade Gestora e sobre o parecer anual de contas da AGE/SEFAZ;

VI - cadastro dos responsáveis;

VII - relatório sobre execução orçamentária dos programas de Governo;

VIII - documento comprobatório de publicação dos balanços;

IX - ofício de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º O Balanço Geral será emitido por Unidade Gestora, em duas vias: a primeira para compor a documentação a ser enviada ao Tribunal de Contas, e a segunda a ser mantida em arquivo à disposição.

§ 2º Os relatórios do Balanço Geral de cada Unidade Gestora deverão ser assinados pelo contador responsável e pelo ordenador de despesa.

§ 3º O parecer técnico, previsto no inciso IV do

caput

deste artigo, avaliará as providências sobre o saneamento de irregularidades constatadas pela AGE/SEFAZ durante o período de referência.

§ 4º Para subsidiar a elaboração do parecer técnico da AGE/SEFAZ, as Unidades Gestoras deverão encaminhar até o dia 12 de janeiro de 2015, o inventário de 2014 e as conciliações bancárias referentes ao mês de dezembro de 2014, documentos que serão devolvidos após a análise.

§ 5º O pronunciamento do gestor da Unidade Gestora sobre as contas anuais e sobre o parecer da AGE/SEFAZ, previsto nos incisos IV e V do

caput

deste artigo, será assinado pelo ordenador de despesas ou por servidor por ele designado.

Art. 15. As sociedades de economia mista deverão:

I - até 9 de janeiro de 2015, comunicar à AGE/SEFAZ os valores recebidos do Tesouro Estadual no exercício de 2014, a título de subvenções ou de integralização de capital social, e encaminhar, juntamente com a respectiva informação, todos os documentos comprobatórios da integralização de capital social;

II - até o dia 20 de fevereiro de 2015, encaminhar à AGE/SEFAZ uma via da prestação de contas anual.

Art. 16.

Considerando a implantação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) para o exercício de 2015 e o encerramento do exercício de 2014, a partir do mês de dezembro/2014 até o fechamento e a consolidação do Balanço Geral do Estado, as unidades deverão manter, com o objetivo de atender às solicitações da AGE/SEFAZ, quadro de servidores responsáveis pelas atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e de patrimônio.

Parágrafo único. A AGE/SEFAZ, ao constatar que o disposto neste artigo não foi observado pelo servidor ou que, por seu ato ou por sua omissão, o cumprimento dos prazos fixados neste Decreto foi prejudicado, deverá comunicar o fato ao titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor, para que seja apurada a sua responsabilidade, exercido o direito de defesa deste e, se for o caso, aplicada a penalidade proporcional à gravidade de sua falta.

Art. 17. Compete à AGE/SEFAZ zelar pelo fiel cumprimento das disposições deste Decreto, fiscalizar os procedimentos a serem realizados segundo a sua disciplina e dirimir as dúvidas que surgirem na interpretação de suas regras, podendo baixar instruções complementares para a implementação de suas disposições.

Art. 18. A incorreção na apuração do resultado do exercício, decorrente do não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto, deve ser mencionada no Balanço Geral do Estado, em notas explicativas, de forma individualizada.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade integrante do SIAFEM, que não cumprir os prazos estabelecidos neste Decreto, terá o seu acesso ao sistema suspenso até que as suas pendências sejam solucionadas.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de outubro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS

Secretária de Estado de Administração

ANEXO Nº 14.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014. DO DECRETO

CALENDÁRIO

Nº DOCUMENTO DATA-LIMITE

1 Liberação de Cota Orçamentária para: - Concorrência - Tomada de preços - Convite e Pregão - Reforço de empenho e demais despesas dispensadas de procedimento - licitatório 17/10/2014 29/10/2014 7/11/2014 30/12/2014

2 Aplicação de Suprimento de Fundos e Repasse financeiro 12/12/2014

3 Emissão de Ordem Bancária 26/12/2014

4 Anulação de Nota de Destaque e Devolução de Saldo Financeiro 26/12/2014

5 Recolhimento de Saldo e Prestação de Contas de Suprimento de Fundos e Repasse Financeiro 12/12/2014

6 Emissão e Liquidação de Empenho da Despesa 30/12/2014

7 Anulação de Nota de Empenho e Cota Orçamentária 30/12/2014

8 Encaminhamento dos documentos de arrecadação do período de 15 a 19 de dezembro/2014 30/12/2014

9 Encaminhamento dos documentos de arrecadação do período de 22 a 30 de dezembro/2014 5/1/2015

10 Envio de Relatório da Dívida Ativa 14/1/2015

11 Cancelamento de Restos a Pagar: - Processados relativos ao exercício de 2009 - Não Processados até o exercício de 2013 30/11/2014 30/11/2014

12 Envio de Inventário à AGE/SEFAZ - Poder Executivo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado 12/1/2015

13 Envio de Balancete/Inventário à AGE/SEFAZ - Assembleia Legislativa 9/1/2015

14 Envio de conciliação bancária, à AGE/SEFAZ, referente ao mês de novembro Envio de conciliação bancária, à AGE/SEFAZ, referente ao mês de dezembro 12/12/2014 12/1/2015

15 Envio à AGE/SEFAZ, de documentos comprobatórios da integralização de capital social 9/1/2015

16 Envio à AGE/SEFAZ, de Balanços das Sociedades de Economia Mista 20/2/2015

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES ABRANGIDOS

Art. 1

CAPÍTULO II

DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DOS RESTOS A PAGAR

Seção I

Das Normas Gerais

Art. 7

Seção II

Dos Cancelamentos

Art. 8

CAPÍTULO IV

DO INVENTÁRIO DE BENS

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

ANEXO

Nº 14.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014.

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.