Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 14.067/2014

Institui o Comitê Gestor Estadual do Programa Estação Juventude, e dá outras providências.

DECRETO Nº 14.067, DE 31 DE OUTUBRO DE 2014.

Institui o Comitê Gestor Estadual do Programa Estação Juventude, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.790, de 3 de novembro de 2014, página 2. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor Estadual do Programa Estação Juventude do Estado de Mato Grosso do Sul (CG-PEJUV/MS), instância colegiada de deliberação e coordenação das ações pactuadas no Termo de Convênio nº 794245/2013-SNJ/SG/PR, firmado entre a União e a Secretaria de Estado de Governo de Mato Grosso do Sul, cujo objeto é a implantação e implementação do Programa Estação Juventude na Modalidade Itinerante Urbana no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º São atribuições do Comitê Gestor Estadual do Programa Estação Juventude:

I - acompanhar e fiscalizar a execução do plano de trabalho do Convênio nº 794245/2013;

II - garantir participação das instâncias estaduais que executam políticas que envolvam áreas correlatas com a juventude;

III - sugerir adequações no plano de trabalho, ressalvadas as disposições legais que regem contratos e convênios;

IV - sensibilizar os agentes públicos dos municípios beneficiados com a itinerância e os agentes públicos estaduais acerca dos direitos da juventude, bem como sobre as políticas públicas que envolvam atendimento à juventude no âmbito do Estado;

V - colaborar com o desenvolvimento das atividades inerentes ao objeto do Convênio nº 794245/2013;

VI - acompanhar a prestação de contas parcial e final do Convênio nº 794245/2013.

Art. 3º O Comitê Gestor Estadual do Programa Estação Juventude será constituído por membros titulares e suplentes, representantes dos órgãos abaixo especificados, sendo:

I - um da Secretaria de Estado Extraordinária da Juventude (SEJUV);

II - um da Secretaria de Estado de Governo (SEGOV);

III - dois do Conselho Estadual da Juventude de Mato Grosso do Sul (CONJUV/MS).

§ 1º Os representantes do Poder Público Estadual e do Conselho Estadual da Juventude serão indicados pelos respectivos órgãos e designados por ato do Secretário de Estado Extraordinário da Juventude.

§ 2º As decisões do Comitê Gestor deverão ser tomadas em comum acordo entre os seus membros, respeitadas as autonomias institucionais dos órgãos que representam.

§ 3º O Comitê Gestor Estadual do Programa Estação Juventude poderá convidar representantes de outros órgãos do Poder Público e de demais instituições da sociedade civil para compor grupos de trabalho.

Art. 4º O Comitê Gestor Estadual do Programa Estação Juventude será coordenado pelo Secretário de Estado Extraordinário da Juventude, com auxílio do Coordenador-Geral do Programa Estação Juventude no Estado de Mato Grosso do Sul, designado pelo titular da SEJUV.

Art. 5º Os membros do Comitê Gestor Estadual do Programa Estação Juventude reunir-se-ão mensalmente, em local a ser definido pela Coordenação.

Parágrafo único. A função de membro do Comitê Gestor não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 6º A Secretaria de Estado Extraordinária da Juventude (SEJUV) propiciará ao CG-PEJUV/MS as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o local e a infraestrutura para a realização das reuniões.

Art. 7º O CG-PEJUV/MS será extinto, automaticamente, noventa dias após o encerramento da vigência do Convênio nº 794245/2013-SNJ/SG/PR.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de outubro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

JABER CÂNDIDO

Secretário de Estado Extraordinário da Juventude

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.