Decreto nº 14.147/2015
Suspende a execução de quaisquer atos, no âmbito do Poder Executivo Estadual de Mato Grosso do Sul, consubstanciados no dispositivo de pagamento de diferença salarial de 1/4, prevista no art. 1º, inciso I, da Lei nº 4.464, de 19 de dezembro de 2013, e dá outras providências.
DECRETO Nº 14.147, DE 4 DE MARÇO DE 2015.
Suspende a execução de quaisquer atos, no âmbito do Poder Executivo Estadual de Mato Grosso do Sul, consubstanciados no dispositivo de pagamento de diferença salarial de 1/4, prevista no art. 1º, inciso I, da Lei nº 4.464 , de 19 de dezembro de 2013, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 8.874, de 5 de março de 2015, páginas 3 e 4. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 21, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000,
Considerando que a correção do piso salarial do magistério público é obrigatória no mês de janeiro de cada ano;
Considerando a necessidade de aferição de atendimento aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal pela
Lei nº 4.464 , de 2013, conforme previsto, expressamente, em seu artigo 2º, DECRETA:
Art. 1º Fica suspenso o pagamento da diferença salarial de 1/4 entre o piso salarial profissional nacional (PSPN), para os profissionais do magistério público da educação básica, e o piso salarial profissional estadual (PSPE), previsto no art. 1º, inciso I, da
Lei Estadual nº 4.464 , de 19 de dezembro de 2013, até o encerramento do processo de análise entre o Poder Executivo Estadual e a Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul (FETEMS).
Art. 2º O índice de correção a ser aplicado para o cálculo da remuneração dos profissionais do magistério público da Educação Básica, desde o dia 1º de janeiro de 2015, é o mesmo aplicado ao piso salarial profissional nacional (PSPN).
Art. 3º Em razão da correção, de que trata o art. 2º deste Decreto, os valores para pagamento do magistério público do Estado de Mato Grosso do Sul passam a ser os constantes do Anexo deste Decreto.
Art. 4º Para aferição do cumprimento dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal pela
Estadual
nº 4.464 , de 2013, nos exatos termos do seu art. 2º, fica criada a
Comissão Temporária de Análise do Comportamento Financeiro da Folha de Pagamento do Magistério Público Estadual, composta pelos seguintes membros:
I - Eduardo Correa Riedel, representante da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV);
II - Carlos Alberto de Assis, representante da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD);
III - Maria Cecília Amêndola da Mota, representante da Secretaria de Estado de Educação (SED);
IV - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, representante da Secretaria de Estado da Casa Civil (CASA CIVIL);
V - Jader Rieffe Julianelle Afonso, representante da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);
VI - Roberto Magno Botareli Cesar, representante da Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul (FETEMS);
VII - Jaime Teixeira, representante da Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul (FETEMS);
VIII - Ronaldo de Souza Franco, representante da Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul (FETEMS);
IX - Sueli Veiga Melo, representante da Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul (FETEMS);
X - Ademar Plácido da Rosa, representante da Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul (FETEMS).
Parágrafo único. As partes poderão substituir seus membros.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual entregará à FETEMS os dados de receitas e despesas da Secretaria de Estado de Educação, em especial o relatório da folha de pagamento do grupo magistério, no dia 5 de cada mês, até o término dos trabalhos da
Comissão Temporária
§ 1º A
Comissão Temporária, estabelecida no art. 4º deste Decreto, finalizará os trabalhos no dia 5 de maio de 2015, com o relatório sintético do comportamento da receita estadual, da folha de pagamento do grupo magistério e das medidas de contenção de despesas efetuadas pelo Poder Executivo Estadual.
§ 2º A Secretaria de Estado de Educação, após a publicação deste Decreto, editará resolução que disciplinará os critérios para as convocações e para as atribuições de aulas complementares, mediante prévio conhecimento da FETEMS.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao reajuste do Piso Nacional dos Professores (PSPN) a 1º de janeiro de 2015.
Campo Grande, 4 de março de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARIA CECÍLIA AMÊNDOLA DA MOTA
Secretária de Estado de Educação
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.