Decreto nº 14.151/2015
Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa Caravana da Saúde, a ser desenvolvido pelo Poder Executivo, para os fins que especifica.
DECRETO Nº 14.151, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa Caravana da Saúde, a ser desenvolvido pelo Poder Executivo, para os fins que especifica.
Publicado no Diário Oficial nº 8.883, de 18 de março de 2015, páginas 1 e 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,
Considerando o compromisso deste Governo, na reestruturação, modernização e na eficiência da prestação de serviços de saúde à população sul-mato-grossense, por meio da união e da integração de esforços dos órgãos e das entidades que atuam na área da saúde, visando a ampliar o atendimento, minimizando custos;
Considerando que, a estrutura de prestação de serviços de saúde, disponibilizada à população sul-mato-grossense pelos municípios, é insuficiente ao atendimento das diversas demandas de especialistas da área da saúde, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa Caravana da Saúde, a ser executado pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, em articulação com órgãos e entidades da administração pública estadual, e em parceria com órgãos e entidades da administração pública federal e da municipal; do setor privado sem fins lucrativos, e de organizações não governamentais.
Art. 2º O Programa Caravana da Saúde tem por objetivo prestar serviços de saúde à população sul-mato-grossense e fortalecer as redes de atenção à saúde no âmbito estadual, por meio de equipe profissional multidisciplinar, para fins de consultas, exames diagnósticos e cirurgias, e reestruturação do Sistema de Saúde no Estado, em parceria com:
I - os municípios das 11 Microrregiões do Estado;
II - outros órgãos do Poder Executivo;
III - órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;
IV - fundações e empresas públicas, entidades sem fins lucrativos e com a sociedade civil organizada.
§ 1º A Caravana da Saúde prestará atendimento nas unidades disponíveis nos municípios e em unidades móveis equipadas com estrutura ambulatorial, hospitalar e de diagnose, para realização de:
I - consultas médicas gerais e de especialidade;
II - exames de diagnóstico;
III - cirurgias;
IV - atendimento básico de saúde, vacinação, palestras, treinamentos e capacitações;
V - atividades de estímulo à participação da sociedade na resolução dos problemas locais de saúde;
VI - outras atividades relacionadas, que auxiliem nas soluções dos problemas de saúde da região.
§ 2º A Caravana da Saúde contará, também, com unidades de apoio ao atendimento médico, nas áreas de transporte, assistência médica de urgência, comunicação, segurança e logística.
Art. 3º A Caravana da Saúde percorrerá as 11 (onze) Microrregiões do Estado de Mato Grosso do Sul, a partir do mês de março de 2015, conforme programação a ser divulgada no site www.ms.gov.br, portal do Estado de Mato Grosso do Sul, e em outros meios de comunicação.
Art. 4º Para fins de implantação e execução das ações do Programa Caravana da Saúde ficam autorizadas:
I - a concessão de diárias para os efeitos de atuação em ações vinculadas à execução do programa Caravana da Saúde; nas condições e nos valores estabelecidos para os cargos de nível intermediário e auxiliar, de que trata o Decreto Federal nº 5.992 , de 19 de dezembro de 2006;
II - a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos estabelecidos na Lei Estadual nº 4.135 , de 15 de dezembro de 2011, em consonância com as disposições da Lei Federal nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993, para atuação nas atividades relacionadas ao Programa;
III - pagamento de Adicional de plantões médicos aos profissionais efetivos que exercerem atividades no Programa, na forma estabelecida no Decreto nº 12.755 , de 22 de maio de 2009;
IV - a celebração de termos de cooperação, convênios e contratos com a União, os municípios e com outras entidades governamentais e não governamentais;
V - a concessão de suprimento de fundos e de repasses financeiros, observadas as normas fixadas no Decreto Estadual nº 12.696 , de 31 de dezembro de 2008;
VI - outras despesas, de caráter específico, imprescindíveis ao andamento do Programa, mediante autorização expressa do Secretário de Estado de Saúde.
Art. 5º A seleção de pessoal, para fins de contratação por tempo determinado, prevista no inciso II do art. 4º deste Decreto, em consonância com o disposto no caput e no
§ 1º do art. 3º da Lei Estadual nº 4.135 , de 2011, será realizada mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, inclusive no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. A contratação por tempo determinado, de que trata o caput deste artigo, será pelo prazo máximo de um ano, podendo ser prorrogada, desde que a duração total do contrato não exceda a dois anos.
Art. 6º As despesas decorrentes da implantação e da implementação do Programa Caravana da Saúde correrão por conta de dotação orçamentária do Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul (FESA), suplementada, se necessário, bem como de recursos provenientes de parcerias previstas no art. 1º deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de março de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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