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Decreto nº 14.164/2015

Estabelece a estrutura básica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), e dá outras providências.

DECRETO Nº 14.164, DE 27 DE ABRIL DE 2015.

Estabelece a estrutura básica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.908, de 28 de abril de 2015, páginas 1 a 4. Re-vogado pelo Decreto nº 14.682, de 17 de março de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na

Lei nº 4.640 , de 24 de dezembro de 2014, DECRETA:

CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA

Art. 1º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), órgão integrante das Estruturas Finalísticas de Gestão da Administração do Poder Executivo, nos termos da

Lei nº 4.640 , de 24 de dezembro de 2014, tem como atribuição a promoção e a aplicação de medidas necessárias à preservação da ordem e da segurança pública; a repressão criminal e a ressocialização dos condenados pela justiça, tendo por diretriz o respeito aos direitos e às garantias fundamentais.

Art. 2º À Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública compete:

I - a promoção das medidas necessárias à preservação da ordem e da segurança pública, à defesa dos direitos humanos e à incolumidade da pessoa e do patrimônio, por meio de suas unidades e de seus órgãos subordinados e vinculados;

II - a apuração das infrações penais por meio da Polícia Civil, ressalvadas aquelas de competência da União e excetuadas as relativas aos militares; compete, também, o exercício das funções de polícia judiciária, de apoio às autoridades do Poder Judiciário e aos membros do Ministério Público;

III - o policiamento ostensivo e preventivo, por meio da Polícia Militar, a manutenção da ordem pública, da defesa do meio ambiente, da segurança de trânsito urbano e rodoviário estadual e da guarda externa dos presídios;

IV - a defesa civil da população, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar, em casos de calamidades, bem como a prestação dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, a busca, o salvamento e o socorro público;

V - o estabelecimento do Plano Geral de Policiamento do Estado, visando à execução articulada e coordenada das ações da Polícia Civil e da Polícia Militar;

VI - a coordenação e a supervisão da aplicação da legislação de trânsito, observadas as competências do Estado, exercendo o controle nos centros urbanos e a fiscalização nas rodovias estaduais e nas áreas urbanas, por delegação dos municípios;

VII - a proposição de normas para aplicação da legislação de trânsito

considerando a competência do Estado, coordenando e exercendo supervisão técnica, acompanhamento e avaliação da execução de tais atividades;

VIII - a elaboração de planos para a prevenção e a repressão ao uso e ao tráfico de drogas, bem como a execução de ações para esses fins, em articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais, conselhos e sociedade civil organizadas, competentes;

IX - a composição, a supervisão e a execução da política penitenciária do Estado e de coordenação, controle e administração dos estabelecimentos prisionais do Estado de Mato Grosso do Sul;

X - a reeducação do interno e a promoção de sua capacitação profissional, de acordo com o diagnóstico de sua personalidade;

XI - o desenvolvimento de ações de assistência social e jurídica aos internos e a suas famílias, em articulação com a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho;

XII - a assessoria jurídica aos municípios, em assuntos pertinentes às atividades da Pasta, em colaboração com a Procuradoria-Geral do Estado e mediante provocação da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;

XIII - a supervisão, a fiscalização e a execução das ações voltadas à proteção, à preservação e ao resguardo do meio ambiente, dos recursos naturais e dos sistemas ecológicos, com vínculo administrativo à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico;

XIV - a formação, a orientação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, da Superintendência de Assistência Socioeducativa e da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul, por meio das respectivas casas de ensino, e mediante convênio remunerado de guardas municipais, por solicitação dos respectivos prefeitos;

XV - o planejamento e a execução de atividades relacionadas à segurança pessoal de autoridades públicas do Poder Executivo e de outros Poderes, quando solicitado, por meio de execução das ações de vigilância e guarda dos seus locais de trabalho, residências, bem como em eventos públicos e em viagens;

XVI - a coordenação, o acompanhamento e a fiscalização da execução das ações ou omissões contrárias às normas administrativas ou penais, decorrentes da conduta profissional e funcional dos agentes públicos, que se encontrem em exercício em órgãos ou em entidades do Poder Executivo, regidos pela Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, por meio de inquérito policial, sindicância administrativa disciplinar, processo administrativo ou de autos de investigação preliminar, por intermédio da Corregedoria-Geral do Serviço Público;

XVII - o assessoramento ao Governador do Estado nos assuntos relacionados com sua área de atuação e suas competências;

XVIII - a orientação das políticas de ação às instituições responsáveis pelas atividades de investigação policial e polícia judiciária, de policiamento ostensivo e de manutenção da ordem pública, bem como a busca, o salvamento, o socorro público e a ressocialização de condenados pela Justiça;

XIX - a coordenação da implementação das medidas socioeducacionais (internação, semiliberdade e internação provisória), aplicadas aos adolescentes em conflito com a Lei;

XX - a definição e a supervisão da execução da política penitenciária do Estado;

XXI - a coordenação, o controle e a administração dos estabelecimentos prisionais do Estado;

XXII - a prestação de serviços de prevenção e extinção de incêndios, bem como de defesa civil da população, em casos de calamidades;

XXIII - a coordenação, o acompanhamento e a supervisão do processo de implementação e de execução das medidas socioeducativas, em regime de semiliberdade, internação provisória e de internação, aplicadas aos adolescentes autores de ato infracional.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 3º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, para a consecução de suas competências, terá a seguinte estrutura básica:

I -

órgãos colegiados

:

a) Conselho Estadual Antidrogas;

b) Conselho Estadual de Trânsito;

c) Conselho Penitenciário Estadual;

d) Comissão Intersetorial de Acompanhamento do Sistema Estadual de Medidas Socioeducativas;

II -

órgãos de assessoramento

:

a) Secretário-Adjunto;

b) Assessoria de Gabinete;

c) Coordenadoria de Relações Públicas e Cerimonial;

d) Coordenadoria de Assuntos Técnico-Especializados;

e) Coordenadoria de Controle Interno;

f) Gabinete de Gestão Integrada;

III -

órgãos de direção e execução operacional

:

a) Superintendência de Planejamento, Projetos e Ações Integradas das Políticas de Segurança Pública:

1. Coordenadoria Estadual de Polícia Comunitária;

2. Coordenadoria-Geral de Policiamento Aéreo (CGPA);

b) Superintendência de Segurança Pública:

1. Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOPS);

2. Departamento de Operações de Fronteira (DOF);

c) Superintendência de Políticas Penitenciárias;

d) Superintendência de Inteligência:

1. Coordenadoria de Inteligência;

2. Coordenadoria de Operações;

3. Coordenadoria de Contrainteligência;

4. Coordenadoria de Fiscalização e Controle;

e) Superintendência de Assistência Socioeducativa:

1. Unidades de Assessoramento:

1.1. Corregedoria;

1.2. Assessoria Técnica e de Planejamento;

2. Coordenadoria de Medidas Socioeducativas:

2.1. Divisão de Assistência Psicossocial e de Saúde;

2.2. Divisão de Educação e de Educação para o Trabalho;

2.3. Núcleo de Apoio ao Servidor;

3. Coordenadoria de Segurança, Guarda e Proteção:

3.1. Divisão de Apoio às Unidades Educacionais de Internação;

4. Unidades Educacionais de Internação;

IV -

órgãos de gestão instrumental

:

a) Superintendência de Administração e Finanças:

1. Coordenadoria de Finanças;

2. Coordenadoria de Recursos Humanos;

3. Coordenadoria de Suprimento;

4. Coordenadoria de Tecnologia e Informática;

5. Coordenadoria de Engenharia e de Projetos;

V -

instituições subordinadas

:

a) Polícia Civil de Mato Grosso do Sul (PCMS);

b) Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (PMMS);

c) Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul (CBMMS);

VI -

entidades vinculadas

:

a) Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN);

b) Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN);

VII -

unidade vinculada:

a) Coordenadoria Jurídica da PGE.

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública é a constante do Anexo deste Decreto.

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I Dos órgãos Colegiados

Art. 4º Os órgãos colegiados têm a composição, a competência e as normas de funcionamento estabelecidas em seus atos de criação, e em seus respectivos regimentos internos.

Seção II Dos órgãos de Assessoramento

Art. 5º Aos Órgãos de Assessoramento, diretamente subordinados ao Secretário de Estado, compete:

I - assessorar o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e manter atualizada sua agenda de audiência;

II - acompanhar e prestar apoio aos conselhos vinculados à SEJUSP;

III - prestar assessoramento técnico-especializado ao Titular da Pasta e assistência às unidades da SEJUSP;

IV - receber e distribuir os documentos destinados ao Gabinete da SEJUSP, mantendo o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública informado sobre o seu conteúdo e a sua destinação.

Seção III Dos órgãos de Direção e Execução Operacional

Subseção I Da Superintendência de Planejamento, Projetos, Ações Integradas Das Políticas de Segurança Pública

Art. 6º À Superintendência de Planejamento, Projetos e Ações Integradas das Políticas de Segurança Pública, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - estabelecer diretrizes para a elaboração de projetos;

II - coordenar e supervisionar a execução dos projetos e dos programas comunitários, visando à integração dos Conselhos Comunitários de Segurança (CCS), com as instituições integrantes da SEJUSP.

Subseção II Da Superintendência de Segurança Pública

Art. 7º À Superintendência de Segurança Pública, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - elaborar planos e estudos visando à promoção, à integração, à organização e à orientação de ações gerais de segurança pública;

II - supervisionar as unidades diretamente subordinadas;

III - analisar os expedientes e as indicações legislativas ordinárias e rotineiras, encaminhadas à SEJUSP por outros Poderes e instituições públicas, encaminhando-os com a devida manifestação e parecer.

Subseção III Da Superintendência de Políticas Penitenciárias

Art. 8º À Superintendência de Políticas Penitenciárias, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - coordenar e supervisionar a execução da política de justiça, por meio da articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais, com os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;

II - coordenar a execução da política penitenciária a ser implementada em âmbito estadual, propondo diretrizes, sugerindo metas e estabelecendo prioridades.

Subseção IV Da Superintendência de Inteligência

Art. 9º À Superintendência de Inteligência, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades de Inteligência;

II - identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais de competências à segurança pública do Estado;

III - promover a coleta, a busca e análise de dados;

IV - produzir conhecimentos, que subsidiem as decisões nas diversas esferas do Governo.

Subseção V Da Superintendência de Assistência Socioeducativa

Art. 10. À Superintendência de Assistência Socioeducativa, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - coordenar e implementar as políticas voltadas ao atendimento de adolescentes em conflito com a Lei, por intermédio das Unidades Educacionais de Internação (UNEIs), de Internação Provisória e das Unidades Educativas de Semiliberdade (UESLs);

II - administrar e supervisionar a operacionalização das ações de atendimento das medidas socioeducativas;

III - planejar e coordenar a realização de eventos, campanhas e promoções, de caráter público ou interno, de interesse da SEJUSP;

IV - acompanhar, controlar e coordenar as ações desenvolvidas pelas unidades que lhe são subordinadas.

Seção IV Dos órgãos de Gestão Instrumental

Subseção Única Da Superintendência de Administração e Finanças

Art. 11. À Superintendência de Administração e Finanças, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - administrar, supervisionar, orientar e controlar as atividades relativas à administração de recursos humanos;

II - coordenar a execução orçamentária, financeira e contábil, necessárias ao funcionamento da SEJUSP;

III - administrar as atividades do sistema informatizado de gestão de recursos humanos e das informações gerenciais;

IV - acompanhar, controlar e coordenar a execução dos projetos da SEJUSP;

V - prestar apoio administrativo às atividades do Conselho Estadual Antidrogas.

Seção V Das Instituições Subordinadas e Das Entidades Vinculadas

Subseção I Das Instituições Subordinadas

Art. 12. Subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública:

I - a Polícia Civil de Mato Grosso do Sul (PCMS);

II - a Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (PMMS);

III - o Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul (CBMMS).

Parágrafo único. As instituições subordinadas têm suas estruturas básicas e competências estabelecidas em seus atos de criação, em seus estatutos e em seus respectivo regimentos internos.

Subseção II Das Entidades Vinculadas

Art. 13. Vinculam-se à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública:

I - a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN);

II - o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN).

Parágrafo único. As entidades vinculadas têm suas estruturas básicas e competências estabelecidas em seus atos de criação, em seus estatutos, e em seus regimentos internos.

Seção VI Da Unidade Vinculada

Art. 14. A Coordenadoria Jurídica da PGE tem a sua competência estabelecida no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.

CAPÍTULO IV DOS DIRIGENTES

Art. 15. A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, de diretores, superintendentes, coordenadores, chefes de divisão e de unidades, chefes de assessorias, chefes de corregedoria e de chefes de núcleos.

Art. 16. Os desdobramentos dos órgãos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública serão dirigidos:

I - os Departamentos e o Centro, por Diretores de Departamento e por Diretor do Centro;

II - as Superintendência, por Superintendentes;

III - a Coordenadoria-Geral, por Coordenador-Geral;

IV - as Coordenadorias, por Coordenadores;

V - as Divisões e Unidades, por Chefes de Divisão e de Unidades;

VI - as Assessorias, por Chefes de Assessoria;

VII - a Corregedoria, por Chefe de Corregedoria;

VIII - o Núcleo, por chefe de Núcleo.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 17. Fica o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública autorizado a:

I - instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito da respectiva Secretaria, visando à solução de problemas específicos ou necessidades emergentes;

II - aprovar e publicar o regimento interno da SEJUSP;

III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revoga-se

o Decreto nº 13.894 , de 28 de março de 2014

Campo Grande, 27 de abril de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

SILVIO CESAR MALUF

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 3

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos Colegiados

Art. 4

Seção II

Dos órgãos de Assessoramento

Art. 5

Seção III

Dos órgãos de Direção e Execução Operacional

Subseção I

Da Superintendência de Planejamento, Projetos, Ações Integradas Das Políticas de Segurança Pública

Art. 6

Subseção II

Da Superintendência de Segurança Pública

Art. 7

Subseção III

Da Superintendência de Políticas Penitenciárias

Art. 8

Subseção IV

Da Superintendência de Inteligência

Art. 9

Subseção V

Da Superintendência de Assistência Socioeducativa

Art. 10

Seção IV

Dos órgãos de Gestão Instrumental

Subseção Única

Da Superintendência de Administração e Finanças

Art. 11

Seção V

Das Instituições Subordinadas e Das Entidades Vinculadas

Subseção I

Das Instituições Subordinadas

Art. 12

Subseção II

Das Entidades Vinculadas

Art. 13

Seção VI

Da Unidade Vinculada

Art. 14

CAPÍTULO IV

DOS DIRIGENTES

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 17

Art. 18

Art. 19

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 13894/2014 de //