Decreto nº 14.164/2015
Estabelece a estrutura básica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), e dá outras providências.
DECRETO Nº 14.164, DE 27 DE ABRIL DE 2015.
Estabelece a estrutura básica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 8.908, de 28 de abril de 2015, páginas 1 a 4. Re-vogado pelo Decreto nº 14.682, de 17 de março de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na
Lei nº 4.640 , de 24 de dezembro de 2014, DECRETA:
CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), órgão integrante das Estruturas Finalísticas de Gestão da Administração do Poder Executivo, nos termos da
Lei nº 4.640 , de 24 de dezembro de 2014, tem como atribuição a promoção e a aplicação de medidas necessárias à preservação da ordem e da segurança pública; a repressão criminal e a ressocialização dos condenados pela justiça, tendo por diretriz o respeito aos direitos e às garantias fundamentais.
Art. 2º À Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública compete:
I - a promoção das medidas necessárias à preservação da ordem e da segurança pública, à defesa dos direitos humanos e à incolumidade da pessoa e do patrimônio, por meio de suas unidades e de seus órgãos subordinados e vinculados;
II - a apuração das infrações penais por meio da Polícia Civil, ressalvadas aquelas de competência da União e excetuadas as relativas aos militares; compete, também, o exercício das funções de polícia judiciária, de apoio às autoridades do Poder Judiciário e aos membros do Ministério Público;
III - o policiamento ostensivo e preventivo, por meio da Polícia Militar, a manutenção da ordem pública, da defesa do meio ambiente, da segurança de trânsito urbano e rodoviário estadual e da guarda externa dos presídios;
IV - a defesa civil da população, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar, em casos de calamidades, bem como a prestação dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, a busca, o salvamento e o socorro público;
V - o estabelecimento do Plano Geral de Policiamento do Estado, visando à execução articulada e coordenada das ações da Polícia Civil e da Polícia Militar;
VI - a coordenação e a supervisão da aplicação da legislação de trânsito, observadas as competências do Estado, exercendo o controle nos centros urbanos e a fiscalização nas rodovias estaduais e nas áreas urbanas, por delegação dos municípios;
VII - a proposição de normas para aplicação da legislação de trânsito
considerando a competência do Estado, coordenando e exercendo supervisão técnica, acompanhamento e avaliação da execução de tais atividades;
VIII - a elaboração de planos para a prevenção e a repressão ao uso e ao tráfico de drogas, bem como a execução de ações para esses fins, em articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais, conselhos e sociedade civil organizadas, competentes;
IX - a composição, a supervisão e a execução da política penitenciária do Estado e de coordenação, controle e administração dos estabelecimentos prisionais do Estado de Mato Grosso do Sul;
X - a reeducação do interno e a promoção de sua capacitação profissional, de acordo com o diagnóstico de sua personalidade;
XI - o desenvolvimento de ações de assistência social e jurídica aos internos e a suas famílias, em articulação com a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho;
XII - a assessoria jurídica aos municípios, em assuntos pertinentes às atividades da Pasta, em colaboração com a Procuradoria-Geral do Estado e mediante provocação da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
XIII - a supervisão, a fiscalização e a execução das ações voltadas à proteção, à preservação e ao resguardo do meio ambiente, dos recursos naturais e dos sistemas ecológicos, com vínculo administrativo à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico;
XIV - a formação, a orientação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, da Superintendência de Assistência Socioeducativa e da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul, por meio das respectivas casas de ensino, e mediante convênio remunerado de guardas municipais, por solicitação dos respectivos prefeitos;
XV - o planejamento e a execução de atividades relacionadas à segurança pessoal de autoridades públicas do Poder Executivo e de outros Poderes, quando solicitado, por meio de execução das ações de vigilância e guarda dos seus locais de trabalho, residências, bem como em eventos públicos e em viagens;
XVI - a coordenação, o acompanhamento e a fiscalização da execução das ações ou omissões contrárias às normas administrativas ou penais, decorrentes da conduta profissional e funcional dos agentes públicos, que se encontrem em exercício em órgãos ou em entidades do Poder Executivo, regidos pela Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, por meio de inquérito policial, sindicância administrativa disciplinar, processo administrativo ou de autos de investigação preliminar, por intermédio da Corregedoria-Geral do Serviço Público;
XVII - o assessoramento ao Governador do Estado nos assuntos relacionados com sua área de atuação e suas competências;
XVIII - a orientação das políticas de ação às instituições responsáveis pelas atividades de investigação policial e polícia judiciária, de policiamento ostensivo e de manutenção da ordem pública, bem como a busca, o salvamento, o socorro público e a ressocialização de condenados pela Justiça;
XIX - a coordenação da implementação das medidas socioeducacionais (internação, semiliberdade e internação provisória), aplicadas aos adolescentes em conflito com a Lei;
XX - a definição e a supervisão da execução da política penitenciária do Estado;
XXI - a coordenação, o controle e a administração dos estabelecimentos prisionais do Estado;
XXII - a prestação de serviços de prevenção e extinção de incêndios, bem como de defesa civil da população, em casos de calamidades;
XXIII - a coordenação, o acompanhamento e a supervisão do processo de implementação e de execução das medidas socioeducativas, em regime de semiliberdade, internação provisória e de internação, aplicadas aos adolescentes autores de ato infracional.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 3º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, para a consecução de suas competências, terá a seguinte estrutura básica:
I -
órgãos colegiados
:
a) Conselho Estadual Antidrogas;
b) Conselho Estadual de Trânsito;
c) Conselho Penitenciário Estadual;
d) Comissão Intersetorial de Acompanhamento do Sistema Estadual de Medidas Socioeducativas;
II -
órgãos de assessoramento
:
a) Secretário-Adjunto;
b) Assessoria de Gabinete;
c) Coordenadoria de Relações Públicas e Cerimonial;
d) Coordenadoria de Assuntos Técnico-Especializados;
e) Coordenadoria de Controle Interno;
f) Gabinete de Gestão Integrada;
III -
órgãos de direção e execução operacional
:
a) Superintendência de Planejamento, Projetos e Ações Integradas das Políticas de Segurança Pública:
1. Coordenadoria Estadual de Polícia Comunitária;
2. Coordenadoria-Geral de Policiamento Aéreo (CGPA);
b) Superintendência de Segurança Pública:
1. Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOPS);
2. Departamento de Operações de Fronteira (DOF);
c) Superintendência de Políticas Penitenciárias;
d) Superintendência de Inteligência:
1. Coordenadoria de Inteligência;
2. Coordenadoria de Operações;
3. Coordenadoria de Contrainteligência;
4. Coordenadoria de Fiscalização e Controle;
e) Superintendência de Assistência Socioeducativa:
1. Unidades de Assessoramento:
1.1. Corregedoria;
1.2. Assessoria Técnica e de Planejamento;
2. Coordenadoria de Medidas Socioeducativas:
2.1. Divisão de Assistência Psicossocial e de Saúde;
2.2. Divisão de Educação e de Educação para o Trabalho;
2.3. Núcleo de Apoio ao Servidor;
3. Coordenadoria de Segurança, Guarda e Proteção:
3.1. Divisão de Apoio às Unidades Educacionais de Internação;
4. Unidades Educacionais de Internação;
IV -
órgãos de gestão instrumental
:
a) Superintendência de Administração e Finanças:
1. Coordenadoria de Finanças;
2. Coordenadoria de Recursos Humanos;
3. Coordenadoria de Suprimento;
4. Coordenadoria de Tecnologia e Informática;
5. Coordenadoria de Engenharia e de Projetos;
V -
instituições subordinadas
:
a) Polícia Civil de Mato Grosso do Sul (PCMS);
b) Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (PMMS);
c) Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul (CBMMS);
VI -
entidades vinculadas
:
a) Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN);
b) Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN);
VII -
unidade vinculada:
a) Coordenadoria Jurídica da PGE.
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública é a constante do Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I Dos órgãos Colegiados
Art. 4º Os órgãos colegiados têm a composição, a competência e as normas de funcionamento estabelecidas em seus atos de criação, e em seus respectivos regimentos internos.
Seção II Dos órgãos de Assessoramento
Art. 5º Aos Órgãos de Assessoramento, diretamente subordinados ao Secretário de Estado, compete:
I - assessorar o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e manter atualizada sua agenda de audiência;
II - acompanhar e prestar apoio aos conselhos vinculados à SEJUSP;
III - prestar assessoramento técnico-especializado ao Titular da Pasta e assistência às unidades da SEJUSP;
IV - receber e distribuir os documentos destinados ao Gabinete da SEJUSP, mantendo o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública informado sobre o seu conteúdo e a sua destinação.
Seção III Dos órgãos de Direção e Execução Operacional
Subseção I Da Superintendência de Planejamento, Projetos, Ações Integradas Das Políticas de Segurança Pública
Art. 6º À Superintendência de Planejamento, Projetos e Ações Integradas das Políticas de Segurança Pública, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - estabelecer diretrizes para a elaboração de projetos;
II - coordenar e supervisionar a execução dos projetos e dos programas comunitários, visando à integração dos Conselhos Comunitários de Segurança (CCS), com as instituições integrantes da SEJUSP.
Subseção II Da Superintendência de Segurança Pública
Art. 7º À Superintendência de Segurança Pública, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - elaborar planos e estudos visando à promoção, à integração, à organização e à orientação de ações gerais de segurança pública;
II - supervisionar as unidades diretamente subordinadas;
III - analisar os expedientes e as indicações legislativas ordinárias e rotineiras, encaminhadas à SEJUSP por outros Poderes e instituições públicas, encaminhando-os com a devida manifestação e parecer.
Subseção III Da Superintendência de Políticas Penitenciárias
Art. 8º À Superintendência de Políticas Penitenciárias, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - coordenar e supervisionar a execução da política de justiça, por meio da articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais, com os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;
II - coordenar a execução da política penitenciária a ser implementada em âmbito estadual, propondo diretrizes, sugerindo metas e estabelecendo prioridades.
Subseção IV Da Superintendência de Inteligência
Art. 9º À Superintendência de Inteligência, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades de Inteligência;
II - identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais de competências à segurança pública do Estado;
III - promover a coleta, a busca e análise de dados;
IV - produzir conhecimentos, que subsidiem as decisões nas diversas esferas do Governo.
Subseção V Da Superintendência de Assistência Socioeducativa
Art. 10. À Superintendência de Assistência Socioeducativa, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - coordenar e implementar as políticas voltadas ao atendimento de adolescentes em conflito com a Lei, por intermédio das Unidades Educacionais de Internação (UNEIs), de Internação Provisória e das Unidades Educativas de Semiliberdade (UESLs);
II - administrar e supervisionar a operacionalização das ações de atendimento das medidas socioeducativas;
III - planejar e coordenar a realização de eventos, campanhas e promoções, de caráter público ou interno, de interesse da SEJUSP;
IV - acompanhar, controlar e coordenar as ações desenvolvidas pelas unidades que lhe são subordinadas.
Seção IV Dos órgãos de Gestão Instrumental
Subseção Única Da Superintendência de Administração e Finanças
Art. 11. À Superintendência de Administração e Finanças, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - administrar, supervisionar, orientar e controlar as atividades relativas à administração de recursos humanos;
II - coordenar a execução orçamentária, financeira e contábil, necessárias ao funcionamento da SEJUSP;
III - administrar as atividades do sistema informatizado de gestão de recursos humanos e das informações gerenciais;
IV - acompanhar, controlar e coordenar a execução dos projetos da SEJUSP;
V - prestar apoio administrativo às atividades do Conselho Estadual Antidrogas.
Seção V Das Instituições Subordinadas e Das Entidades Vinculadas
Subseção I Das Instituições Subordinadas
Art. 12. Subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública:
I - a Polícia Civil de Mato Grosso do Sul (PCMS);
II - a Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (PMMS);
III - o Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul (CBMMS).
Parágrafo único. As instituições subordinadas têm suas estruturas básicas e competências estabelecidas em seus atos de criação, em seus estatutos e em seus respectivo regimentos internos.
Subseção II Das Entidades Vinculadas
Art. 13. Vinculam-se à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública:
I - a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN);
II - o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN).
Parágrafo único. As entidades vinculadas têm suas estruturas básicas e competências estabelecidas em seus atos de criação, em seus estatutos, e em seus regimentos internos.
Seção VI Da Unidade Vinculada
Art. 14. A Coordenadoria Jurídica da PGE tem a sua competência estabelecida no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO IV DOS DIRIGENTES
Art. 15. A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, de diretores, superintendentes, coordenadores, chefes de divisão e de unidades, chefes de assessorias, chefes de corregedoria e de chefes de núcleos.
Art. 16. Os desdobramentos dos órgãos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública serão dirigidos:
I - os Departamentos e o Centro, por Diretores de Departamento e por Diretor do Centro;
II - as Superintendência, por Superintendentes;
III - a Coordenadoria-Geral, por Coordenador-Geral;
IV - as Coordenadorias, por Coordenadores;
V - as Divisões e Unidades, por Chefes de Divisão e de Unidades;
VI - as Assessorias, por Chefes de Assessoria;
VII - a Corregedoria, por Chefe de Corregedoria;
VIII - o Núcleo, por chefe de Núcleo.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 17. Fica o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública autorizado a:
I - instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito da respectiva Secretaria, visando à solução de problemas específicos ou necessidades emergentes;
II - aprovar e publicar o regimento interno da SEJUSP;
III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revoga-se
o Decreto nº 13.894 , de 28 de março de 2014
Campo Grande, 27 de abril de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
SILVIO CESAR MALUF
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 3
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos Colegiados
Art. 4
Seção II
Dos órgãos de Assessoramento
Art. 5
Seção III
Dos órgãos de Direção e Execução Operacional
Subseção I
Da Superintendência de Planejamento, Projetos, Ações Integradas Das Políticas de Segurança Pública
Art. 6
Subseção II
Da Superintendência de Segurança Pública
Art. 7
Subseção III
Da Superintendência de Políticas Penitenciárias
Art. 8
Subseção IV
Da Superintendência de Inteligência
Art. 9
Subseção V
Da Superintendência de Assistência Socioeducativa
Art. 10
Seção IV
Dos órgãos de Gestão Instrumental
Subseção Única
Da Superintendência de Administração e Finanças
Art. 11
Seção V
Das Instituições Subordinadas e Das Entidades Vinculadas
Subseção I
Das Instituições Subordinadas
Art. 12
Subseção II
Das Entidades Vinculadas
Art. 13
Seção VI
Da Unidade Vinculada
Art. 14
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 17
Art. 18
Art. 19
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 13894/2014 de //