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Decreto nº 14.168/2015

Estabelece a estrutura básica da Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA), e dá outras providências.

DECRETO Nº 14.168, DE 27 DE ABRIL DE 2015.

Estabelece a estrutura básica da Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.908, de 28 de abril de 2015, páginas 15 e 16. Re-vogado pelo Decreto nº 14.680, de 17 de março de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na

Lei nº 4.640 , de 24 de dezembro de 2014, DECRETA:

CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA), órgão integrante das Estruturas Finalísticas de Gestão da Administração do Poder Executivo, nos termos da

Lei nº 4.640 , de 24 de dezembro de 2014, tem como atribuição básica a elaboração de estudos e a proposição de política públicas, objetivando orientar os agentes públicos e privados em suas atividades de desenvolvimento sustentável do Estado, competindo-lhe, ainda:

I - o estudo, a proposição e o desenvolvimento das políticas públicas de viação, integração de transportes, infraestrutura, obras públicas e a gestão da política de distribuição de gás natural, energia, saneamento básico, especialmente quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, em articulação com as políticas de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

II - a execução de atividades normativas e de coordenação, de supervisão técnica, de controle e de fiscalização da implantação e manutenção da infraestrutura regional e urbana, observada a política de desenvolvimento sustentável do Estado;

III - o acompanhamento dos planos estaduais e federais de exploração e fornecimento de energia, necessária para atender à demanda de desenvolvimento sustentável do Estado;

IV - o fomento à iniciativa de natureza privada, no sentido de instalar centrais de frete, objetivando a racionalização do uso de combustíveis no transporte rodoviário de cargas em todo o Estado;

V - a elaboração de estudos e pesquisas, destinados ao planejamento global de transportes do Estado e a sua integração às redes de transporte federal e municipal, especialmente quanto ao plano rodoviário do Estado, observando a legislação pertinente à matéria;

VI - a promoção de estudos e pesquisas destinados à gestão de empreendimentos relativos à urbanização, objetivando o desenvolvimento regional integrado;

VII - o controle operacional e formal dos recursos federais repassados ao Estado para aplicação nos setores de transportes, infraestrutura, obras públicas, saneamento, energia e gás natural;

VIII - a execução dos planos, programas e projetos de desenvolvimento da sua área de competência, em conformidade com as políticas de recursos ambientais, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico do Estado;

IX - o controle e a fiscalização dos custos operacionais do setor de transportes, obras públicas, saneamento, energia e gás natural e a promoção de medidas, visando à maximização dos investimentos estaduais nessas áreas;

X - a coordenação e a supervisão da construção das vias de transporte, previstas no planejamento estadual de desenvolvimento, e a promoção de ações para que sejam operadas segundo os melhores padrões técnicos e de segurança, mediante sinalização e policiamento adequados;

XI - a supervisão e a manutenção dos serviços de transporte público não concedido, prestados direta ou indiretamente pelo Estado, exercendo as atividades de fixação de preços e tarifas previstas na legislação federal e estadual;

XII - a proposição de procedimentos necessários para suprir o déficit de imóveis de uso exclusivo de órgãos da Administração Pública Estadual, em articulação com a Política de Estado de Gestão Pública;

XIII - a elaboração de projetos e a promoção da construção, manutenção, conservação de pistas de aeroportos e de terminais rodoviários, hidroviários, aeroviários e ferroviários, bem como administração dos terminais não concedidos;

XIV - o controle e a fiscalização dos serviços de transporte não concedidos, quanto aos padrões de segurança, de qualidade e de operação dos terminais de transporte;

XV - o desenvolvimento da política de gerenciamento de todas as modalidades de transporte, visando à melhoria das condições de serviços para a sociedade;

XVI - a execução dos serviços técnicos concernentes aos problemas de erosão, recuperação de solos, conservação e recuperação da cobertura florestal para proteção de nascentes e matas ciliares e de saneamento ambiental, em articulação com as Políticas de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2º A Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA) será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração de um Secretário-Adjunto que o substituirá em seus impedimentos legais e eventuais.

Art. 3º Compete ao Secretário-Adjunto exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário de Estado.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Infraestrutura, para desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:

I -

órgão colegiado:

a) Junta de Avaliação do Estado;

II -

órgão de assessoramento

:

a) Coordenadoria Técnico-Especializada;

III -

órgãos de gerência e execução operacional

:

a) Superintendência de Gestão e Planejamento:

1. Gerência de Planejamento e Controle;

2. Gerência de Gestão e Orçamento;

b) Superintendência Viária:

1. Gerência de Transportes Aéreos;

2. Gerente de Transportes Hidroviários e Ferroviários;

c) Superintendência de Energia:

1. Gerência de Planejamento Energético;

2. Gerência de Infraestrutura Energética;

IV -

órgão de gestão instrumental

:

a) Superintendência de Gestão Operacional:

1. Gerência de Administração e Finanças;

2. Gerência de Recursos Humanos;

3. Gerência de Gestão de Trânsito:

3.1. Divisão de Multas;

3.2. Divisão de Autorização Especial de Transportes;

4. Prefeitura do Parque dos Poderes;

V -

entidades vinculadas:

a) Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL);

b) Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL);

c) Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul (MSGÁS).

VI -

unidade vinculada

:

a) Coordenadoria Jurídica da PGE.

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura da Secretaria de Estado de Infraestrutura é a constante do Anexo deste Decreto.

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I Do órgão Colegiado

Art. 5º À Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul, órgão colegiado de deliberação coletiva, compete:

I - examinar e emitir parecer fundamentado e conclusivo, quanto aos valores de bens imóveis de interesse da Administração direta e indireta do Poder Executivo, e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado;

II - outras atribuições de caráter consultivo sobre matéria de sua competência.

Seção II Do órgão de Assessoramento

Art. 6º O Órgão de Assessoramento, diretamente subordinado ao Secretário de Estado, tem como finalidade orientar, encaminhar, despachar, assessorar o titular da SEINFRA e prestar assistência aos demais órgãos vinculados.

Art. 7º À Coordenadoria Técnico-Especializada compete:

I - o exame e a emissão de parecer nos processos e documentos administrativos ou de natureza operacional de interesse da Secretaria de Estado de Infraestrutura;

II - executar as funções de assessoramento técnico-especializado, emitir pareceres, prestar assessoramento na elaboração legislativa, elaborar termos de contratos e convênios ou similares, e prestar outras orientações de caráter técnico-especializado, a pedido do titular da Pasta;

III - outras atribuições, conforme dispuser o regimento interno.

Seção III Dos órgãos de Gerência e Execução Operacional

Art. 8º À Superintendência de Gestão e Planejamento, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:

I - o planejamento e a coordenação do sistema estadual de transportes, elaboração e controle dos programas de trabalho de Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL);

II - o estudo, a proposição e o desenvolvimento das políticas públicas de infraestrutura;

III - a elaboração e o acompanhamento dos Orçamentos Anuais (LOA) da Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA) e da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL);

IV - a elaboração e o acompanhamento do Plano Plurianual da SEINFRA e da AGESUL;

V - outras atribuições, conforme dispuser o regimento interno.

Art. 9º À Superintendência Viária, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:

I - a elaboração das políticas de desenvolvimento do Estado em todas as modalidades de transporte, envolvendo os setores de hidrovias, rodovias, portos, aeroportos, ferrovias e dutos, ressalvadas as competências da MSGÁS, visando à indispensável garantia de melhores condições de serviços para a sociedade;

II - propor, por meio de estudos e pareceres técnicos circunstanciados, sobre necessidades de conservação, segurança, melhoria e/ou readequação da infraestrutura viária do Estado de Mato Grosso do Sul;

III - outras atribuições, conforme dispuser o regimento interno.

Art. 10. À Superintendência de Energia, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:

I - centralizar e compilar, sistematicamente, todas as informações obtidas perante o setor elétrico nacional, as empresas e os agentes públicos ou privados, que atuam em qualquer nível ou etapa de produção, transporte e distribuição de energia elétrica, gás natural e combustíveis renováveis em Mato Grosso do Sul;

II - formular, propor e coordenar, quando solicitada, a implantação dos planos e programas de desenvolvimentos energéticos, identificando e atraindo linhas de investimentos públicos ou privados para o setor, incluindo o fomento à parceria público-privada;

III - outras atribuições, conforme dispuser o regimento interno.

Seção IV Do órgão de Gestão Instrumental

Art. 11. À Superintendência de Gestão Operacional, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:

I - a supervisão, a orientação, o controle e a gerência das atividades relativas à administração dos convênios e contratos de recursos humanos e de suprimento de bens e serviços;

II - a execução orçamentária, financeira e contábil, necessárias ao pleno funcionamento da Secretaria;

III - o gerenciamento e controle do convênio para o policiamento nas rodovias, emissão e controle das multas e constituições das JARIS;

IV - outras atribuições, conforme dispuser o regimento interno.

Seção V Das Entidades Vinculadas

Art. 12. Vinculam-se à Secretaria de Estado de Infraestrutura a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul Sociedade Anônima (SANESUL) e a Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul (MSGÁS).

Parágrafo único. As entidades vinculadas e supervisionadas têm suas estruturas básicas e competências estabelecidas em seus atos de criação, em seus estatutos, e em seus regimentos internos.

Seção VI Da Unidade Vinculada

Art. 13. A Coordenadoria Jurídica da PGE tem a sua competência estabelecida no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.

CAPÍTULO IV DOS DIRIGENTES

Art. 14. A Secretaria de Estado de Infraestrutura será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, de superintendentes, coordenadores e gerentes.

Art. 15. Os desdobramentos dos órgãos da Secretaria de Estado de Infraestrutura serão dirigidos:

I - as Superintendências, por Superintendentes;

II - as Coordenadorias, por Coordenadores;

III - as Gerências, por Gerentes.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 16. Fica o Secretário de Estado de Infraestrutura autorizado a:

I - instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito de suas entidades vinculadas, quais sejam, a AGESUL, a SANESUL e a MSGÁS, visando à solução de problemas específicos ou de necessidades emergentes;

II - elaborar e publicar o regimento interno da SEINFRA, estabelecendo o desdobramento operativo, as atribuições dos órgãos instituídos na estruturação básica e as atribuições dos gestores e servidores que integram a lotação do órgão;

III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revoga-se o Decreto nº 13.128 , de 2 de março de 2011

Campo Grande, 27 de abril de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

EDNEI MARCELO MIGLIOLI

Secretário de Estado de Infraestrutura

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do órgão Colegiado

Art. 5

Seção II

Do órgão de Assessoramento

Art. 6

Art. 7

Seção III

Dos órgãos de Gerência e Execução Operacional

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Seção IV

Do órgão de Gestão Instrumental

Art. 11

Seção V

Das Entidades Vinculadas

Art. 12

Seção VI

Da Unidade Vinculada

Art. 13

CAPÍTULO IV

DOS DIRIGENTES

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 16

Art. 17

Art. 18

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 13128/2011 de 02/03/2011