Decreto nº 14.168/2015
Estabelece a estrutura básica da Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA), e dá outras providências.
DECRETO Nº 14.168, DE 27 DE ABRIL DE 2015.
Estabelece a estrutura básica da Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA), e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 8.908, de 28 de abril de 2015, páginas 15 e 16. Re-vogado pelo Decreto nº 14.680, de 17 de março de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na
Lei nº 4.640 , de 24 de dezembro de 2014, DECRETA:
CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA), órgão integrante das Estruturas Finalísticas de Gestão da Administração do Poder Executivo, nos termos da
Lei nº 4.640 , de 24 de dezembro de 2014, tem como atribuição básica a elaboração de estudos e a proposição de política públicas, objetivando orientar os agentes públicos e privados em suas atividades de desenvolvimento sustentável do Estado, competindo-lhe, ainda:
I - o estudo, a proposição e o desenvolvimento das políticas públicas de viação, integração de transportes, infraestrutura, obras públicas e a gestão da política de distribuição de gás natural, energia, saneamento básico, especialmente quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, em articulação com as políticas de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
II - a execução de atividades normativas e de coordenação, de supervisão técnica, de controle e de fiscalização da implantação e manutenção da infraestrutura regional e urbana, observada a política de desenvolvimento sustentável do Estado;
III - o acompanhamento dos planos estaduais e federais de exploração e fornecimento de energia, necessária para atender à demanda de desenvolvimento sustentável do Estado;
IV - o fomento à iniciativa de natureza privada, no sentido de instalar centrais de frete, objetivando a racionalização do uso de combustíveis no transporte rodoviário de cargas em todo o Estado;
V - a elaboração de estudos e pesquisas, destinados ao planejamento global de transportes do Estado e a sua integração às redes de transporte federal e municipal, especialmente quanto ao plano rodoviário do Estado, observando a legislação pertinente à matéria;
VI - a promoção de estudos e pesquisas destinados à gestão de empreendimentos relativos à urbanização, objetivando o desenvolvimento regional integrado;
VII - o controle operacional e formal dos recursos federais repassados ao Estado para aplicação nos setores de transportes, infraestrutura, obras públicas, saneamento, energia e gás natural;
VIII - a execução dos planos, programas e projetos de desenvolvimento da sua área de competência, em conformidade com as políticas de recursos ambientais, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico do Estado;
IX - o controle e a fiscalização dos custos operacionais do setor de transportes, obras públicas, saneamento, energia e gás natural e a promoção de medidas, visando à maximização dos investimentos estaduais nessas áreas;
X - a coordenação e a supervisão da construção das vias de transporte, previstas no planejamento estadual de desenvolvimento, e a promoção de ações para que sejam operadas segundo os melhores padrões técnicos e de segurança, mediante sinalização e policiamento adequados;
XI - a supervisão e a manutenção dos serviços de transporte público não concedido, prestados direta ou indiretamente pelo Estado, exercendo as atividades de fixação de preços e tarifas previstas na legislação federal e estadual;
XII - a proposição de procedimentos necessários para suprir o déficit de imóveis de uso exclusivo de órgãos da Administração Pública Estadual, em articulação com a Política de Estado de Gestão Pública;
XIII - a elaboração de projetos e a promoção da construção, manutenção, conservação de pistas de aeroportos e de terminais rodoviários, hidroviários, aeroviários e ferroviários, bem como administração dos terminais não concedidos;
XIV - o controle e a fiscalização dos serviços de transporte não concedidos, quanto aos padrões de segurança, de qualidade e de operação dos terminais de transporte;
XV - o desenvolvimento da política de gerenciamento de todas as modalidades de transporte, visando à melhoria das condições de serviços para a sociedade;
XVI - a execução dos serviços técnicos concernentes aos problemas de erosão, recuperação de solos, conservação e recuperação da cobertura florestal para proteção de nascentes e matas ciliares e de saneamento ambiental, em articulação com as Políticas de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2º A Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA) será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração de um Secretário-Adjunto que o substituirá em seus impedimentos legais e eventuais.
Art. 3º Compete ao Secretário-Adjunto exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário de Estado.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Infraestrutura, para desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:
I -
órgão colegiado:
a) Junta de Avaliação do Estado;
II -
órgão de assessoramento
:
a) Coordenadoria Técnico-Especializada;
III -
órgãos de gerência e execução operacional
:
a) Superintendência de Gestão e Planejamento:
1. Gerência de Planejamento e Controle;
2. Gerência de Gestão e Orçamento;
b) Superintendência Viária:
1. Gerência de Transportes Aéreos;
2. Gerente de Transportes Hidroviários e Ferroviários;
c) Superintendência de Energia:
1. Gerência de Planejamento Energético;
2. Gerência de Infraestrutura Energética;
IV -
órgão de gestão instrumental
:
a) Superintendência de Gestão Operacional:
1. Gerência de Administração e Finanças;
2. Gerência de Recursos Humanos;
3. Gerência de Gestão de Trânsito:
3.1. Divisão de Multas;
3.2. Divisão de Autorização Especial de Transportes;
4. Prefeitura do Parque dos Poderes;
V -
entidades vinculadas:
a) Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL);
b) Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL);
c) Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul (MSGÁS).
VI -
unidade vinculada
:
a) Coordenadoria Jurídica da PGE.
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura da Secretaria de Estado de Infraestrutura é a constante do Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I Do órgão Colegiado
Art. 5º À Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul, órgão colegiado de deliberação coletiva, compete:
I - examinar e emitir parecer fundamentado e conclusivo, quanto aos valores de bens imóveis de interesse da Administração direta e indireta do Poder Executivo, e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado;
II - outras atribuições de caráter consultivo sobre matéria de sua competência.
Seção II Do órgão de Assessoramento
Art. 6º O Órgão de Assessoramento, diretamente subordinado ao Secretário de Estado, tem como finalidade orientar, encaminhar, despachar, assessorar o titular da SEINFRA e prestar assistência aos demais órgãos vinculados.
Art. 7º À Coordenadoria Técnico-Especializada compete:
I - o exame e a emissão de parecer nos processos e documentos administrativos ou de natureza operacional de interesse da Secretaria de Estado de Infraestrutura;
II - executar as funções de assessoramento técnico-especializado, emitir pareceres, prestar assessoramento na elaboração legislativa, elaborar termos de contratos e convênios ou similares, e prestar outras orientações de caráter técnico-especializado, a pedido do titular da Pasta;
III - outras atribuições, conforme dispuser o regimento interno.
Seção III Dos órgãos de Gerência e Execução Operacional
Art. 8º À Superintendência de Gestão e Planejamento, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:
I - o planejamento e a coordenação do sistema estadual de transportes, elaboração e controle dos programas de trabalho de Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL);
II - o estudo, a proposição e o desenvolvimento das políticas públicas de infraestrutura;
III - a elaboração e o acompanhamento dos Orçamentos Anuais (LOA) da Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA) e da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL);
IV - a elaboração e o acompanhamento do Plano Plurianual da SEINFRA e da AGESUL;
V - outras atribuições, conforme dispuser o regimento interno.
Art. 9º À Superintendência Viária, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:
I - a elaboração das políticas de desenvolvimento do Estado em todas as modalidades de transporte, envolvendo os setores de hidrovias, rodovias, portos, aeroportos, ferrovias e dutos, ressalvadas as competências da MSGÁS, visando à indispensável garantia de melhores condições de serviços para a sociedade;
II - propor, por meio de estudos e pareceres técnicos circunstanciados, sobre necessidades de conservação, segurança, melhoria e/ou readequação da infraestrutura viária do Estado de Mato Grosso do Sul;
III - outras atribuições, conforme dispuser o regimento interno.
Art. 10. À Superintendência de Energia, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:
I - centralizar e compilar, sistematicamente, todas as informações obtidas perante o setor elétrico nacional, as empresas e os agentes públicos ou privados, que atuam em qualquer nível ou etapa de produção, transporte e distribuição de energia elétrica, gás natural e combustíveis renováveis em Mato Grosso do Sul;
II - formular, propor e coordenar, quando solicitada, a implantação dos planos e programas de desenvolvimentos energéticos, identificando e atraindo linhas de investimentos públicos ou privados para o setor, incluindo o fomento à parceria público-privada;
III - outras atribuições, conforme dispuser o regimento interno.
Seção IV Do órgão de Gestão Instrumental
Art. 11. À Superintendência de Gestão Operacional, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:
I - a supervisão, a orientação, o controle e a gerência das atividades relativas à administração dos convênios e contratos de recursos humanos e de suprimento de bens e serviços;
II - a execução orçamentária, financeira e contábil, necessárias ao pleno funcionamento da Secretaria;
III - o gerenciamento e controle do convênio para o policiamento nas rodovias, emissão e controle das multas e constituições das JARIS;
IV - outras atribuições, conforme dispuser o regimento interno.
Seção V Das Entidades Vinculadas
Art. 12. Vinculam-se à Secretaria de Estado de Infraestrutura a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul Sociedade Anônima (SANESUL) e a Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul (MSGÁS).
Parágrafo único. As entidades vinculadas e supervisionadas têm suas estruturas básicas e competências estabelecidas em seus atos de criação, em seus estatutos, e em seus regimentos internos.
Seção VI Da Unidade Vinculada
Art. 13. A Coordenadoria Jurídica da PGE tem a sua competência estabelecida no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO IV DOS DIRIGENTES
Art. 14. A Secretaria de Estado de Infraestrutura será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, de superintendentes, coordenadores e gerentes.
Art. 15. Os desdobramentos dos órgãos da Secretaria de Estado de Infraestrutura serão dirigidos:
I - as Superintendências, por Superintendentes;
II - as Coordenadorias, por Coordenadores;
III - as Gerências, por Gerentes.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 16. Fica o Secretário de Estado de Infraestrutura autorizado a:
I - instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito de suas entidades vinculadas, quais sejam, a AGESUL, a SANESUL e a MSGÁS, visando à solução de problemas específicos ou de necessidades emergentes;
II - elaborar e publicar o regimento interno da SEINFRA, estabelecendo o desdobramento operativo, as atribuições dos órgãos instituídos na estruturação básica e as atribuições dos gestores e servidores que integram a lotação do órgão;
III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revoga-se o Decreto nº 13.128 , de 2 de março de 2011
Campo Grande, 27 de abril de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Infraestrutura
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão Colegiado
Art. 5
Seção II
Do órgão de Assessoramento
Art. 6
Art. 7
Seção III
Dos órgãos de Gerência e Execução Operacional
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Seção IV
Do órgão de Gestão Instrumental
Art. 11
Seção V
Das Entidades Vinculadas
Art. 12
Seção VI
Da Unidade Vinculada
Art. 13
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 16
Art. 17
Art. 18
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 13128/2011 de 02/03/2011