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Decreto nº 14.268/2015

Institui Grupo de Trabalho para proceder à elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Étnico-Racial e da Cidadania.

DECRETO Nº 14.268, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015.

Institui Grupo de Trabalho para proceder à elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Étnico-Racial e da Cidadania.

Publicado no Diário Oficial nº 9.014, de 29 de setembro de 2015, páginas 2 e 3. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando os desafios impostos pela Lei Federal nº 12.288 , de 20 de julho de 2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica;

Considerando que o Plano Estadual de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial e da Cidadania, servirá de instrumento norteador à adoção de medidas adequadas, destinadas a reduzir as desigualdades raciais e sociais no Estado de Mato Grosso do Sul,, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Subsecretaria de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial e da Cidadania, vinculada à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, Grupo de Trabalho para proceder à elaboração do Plano Estadual para a Promoção da Igualdade Racial e da Cidadania, com vistas à redução de desigualdades sociais e raciais nas comunidades quilombolas, ribeirinhas, ciganas, comunidades de religião de matriz africanas e de terreiro.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por membros titulares e igual número de suplentes, representantes dos órgãos, entidades e segmentos abaixo especificados, sendo:

I - cinco da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, por intermédio de suas Subsecretarias e Superintendências, sendo um da:

a) Subsecretaria de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial e da Cidadania, na qualidade de coordenador;

b) Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres;

c) Subsecretaria de Políticas Públicas para a Juventude;

d) Superintendência de Política da Assistência Social;

e) Superintendência de Direitos Humanos;

II - um da Secretaria de Estado de Saúde (SES);

III - um da Secretaria de Estado de Educação (SED);

IV - um da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP);

V - um da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV);

VI - um da Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendorismo e Inovação (SECTEI);

VII - um da Secretaria de Estado de Habitação (SEHAB);

VIII - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE);

IX - um da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);

X - um da Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB);

XI - um da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (FUNDESPORTE);

XII - um do Conselho Estadual dos Direitos do Negro (CEDINE-MS);

XIII - um da Defensoria Pública-Geral do Estado (DPGE);

XIV - um da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul;

XV - um da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS);

XVI - um da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS);

XVII - um da Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção de Mato Grosso do Sul (OAB-MS);

XVIII - um da Coordenação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas do Estado de MS (CONERQ);

XIX - um do Fórum do Movimento Negro do Estado de Mato Grosso do Sul;

XX - um da Sociedade Civil Organizada da Mulher Negra de Mato Grosso do Sul;

XXI - um da Cultura e Etnia Cigana de Mato Grosso do Sul;

XXII - um de religiões de matriz africana e comunidade de terreiro.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto deverá apresentar propostas, que serão submetidas à análise e à decisão da Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, com os seguintes eixos temáticos:

I - Eixo 1: Trabalho e Desenvolvimento Econômico;

II - Eixo 2: Educação;

III - Eixo 3: Saúde;

IV - Eixo 4: Diversidade Cultural e Direitos Humanos;

V - Eixo 5: Justiça e Segurança Pública;

VI - Eixo 6: Comunidades Remanescentes de Quilombos;

VII - Eixo 7: Ribeirinhos;

VIII - Eixo 8: Comunidades Tradicionais de Terreiro;

IX - Eixo 9: Política Internacional;

X - Eixo 10: Desenvolvimento Social e Segurança Alimentar;

XI - Eixo 11: Infraestrutura;

XII - Eixo 12: Juventude;

XIII - Eixo 13: Políticas para as Mulheres;

XIV - Eixo 14: Ciganos;

XV - Eixo 15: Assentados.

Art. 3º Para a consecução de sua finalidade, o coordenador do Grupo de Trabalho poderá:

I - instituir subgrupos com a participação de servidores da Administração Pública Estadual;

II - convidar especialistas ou representantes de instituições da sociedade civil que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a realização dos trabalhos.

Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá concluir os estudos e apresentar relatório final no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de sua instalação, permitida a prorrogação por igual período, por ato do Governador do Estado.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Direitos de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho prestar o apoio técnico-administrativo aos trabalhos do Grupo e a seus subgrupos de trabalho.

Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho não será remunerada, sendo considerada relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de setembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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