Decreto nº 14.278/2015
Dispõe sobre o encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e sobre o levantamento do Balanço Geral do Estado, relativos ao exercício de 2015, e dá outras providências.
DECRETO Nº 14.278, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispõe sobre o encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e sobre o levantamento do Balanço Geral do Estado, relativos ao exercício de 2015, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 9.027, de 19 de outubro de 2015, páginas 1 a 3. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,
Considerando os princípios da unidade, da universalidade e da anualidade orçamentárias, bem como a necessidade de uniformização de procedimentos a serem adotados no encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e no levantamento do Balanço Geral do Estado;
Considerando as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e, especialmente, a necessidade de se estabelecer procedimentos adequados ao levantamento do Balanço Geral do Estado, nos termos da legislação aplicável;
Considerando a implantação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), no exercício de 2015, em conformidade com a Portaria STN Nº 634, de 19 de novembro de 2013, da Secretaria do Tesouro Nacional, DECRETA:
CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES ABRANGIDOS
Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo, as entidades autárquicas, as fundações, os fundos estaduais instituídos por lei e as empresas públicas regerão suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício em curso, em conformidade com as normas das Leis Federais nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, e com as fixadas neste Decreto.
Parágrafo único.
As normas constitucionais e as da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, vinculam, também, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública do Estado, nas atividades a que se refere o
caput
deste artigo.
CAPÍTULO II DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º O encerramento da execução orçamentária do exercício financeiro de 2015 obedecerá aos seguintes prazos fixados no Anexo deste Decreto:
I - para liberação de cota orçamentária:
a) até 23 de outubro de 2015, para Concorrência;
b) até 30 de outubro de 2015, para Tomada de Preços;
c) até 6 de novembro de 2015, para Convite e Pregão;
d) até 23 de dezembro 2015, para reforço de empenho e demais despesas dispensadas de procedimento licitatório;
II - até 11 de dezembro de 2015, para aplicação de recursos concedidos por suprimento de fundos ou por repasse financeiro;
III - até 23 de dezembro de 2015, para pagamento de despesa;
IV - até 23 de dezembro de 2015, para emissão e para processamento de empenho;
V - até 23 de dezembro de 2015, para anulação de empenho e de cota orçamentária.
Parágrafo único.
Fica facultado ao Secretário de Estado de Fazenda liberar cotas orçamentárias, fora dos prazos estabelecidos neste artigo, quando se tratar de projetos financiados por organismos internacionais ou por recursos decorrentes de convênios com órgãos e com entidades federais, ou de situações em que a medida se apresente necessária.
Art. 3º Deverá ser anulado o saldo não utilizado de nota de destaque e respectivo empenho cuja despesa não for inscrita em Restos a Pagar, devendo ser devolvido, até 23 de dezembro de 2015, o saldo financeiro à Unidade Gestora de origem.
Art. 4º O titular da unidade administrativa detentora de repasse financeiro ou o responsável por suprimento de fundos deverá efetuar o recolhimento do saldo financeiro não aplicado até 18 de dezembro de 2015, data em que deverá ser apresentada a correspondente prestação de contas, na respectiva Unidade Gestora de Execução Orçamentária e Financeira ou equivalente.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), por intermédio do Superintendente do Tesouro, providenciará os documentos relativos aos valores arrecadados, encaminhando-os para processamento próprio, nos seguintes prazos:
I - até 23 de dezembro de 2015, os documentos das arrecadações ocorridas entre 15 e 19 de dezembro de 2015;
II - até 5 de janeiro de 2016, os documentos das arrecadações ocorridas entre 20 e 30 de dezembro de 2015.
Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) inscreverá os créditos públicos na dívida ativa e encaminhará, até o dia 14 de janeiro de 2016, à Superintendência de Contabilidade Geral do Estado (SCGE/SEFAZ):
I - relatório referente à movimentação dos valores no exercício, destacando as inscrições, as compensações, as atualizações, as adjudicações, os cancelamentos e os pagamentos ocorridos no exercício, bem como os comprovantes referentes às adjudicações e às compensações, para subsidiar os registros contábeis;
II - relação dos devedores da Dívida Ativa (Instrução Normativa TCE nº 35, de 14 de dezembro de 2011, e suas alterações).
Art. 7º A Coordenadoria de Contratos e Convênios da Superintendência do Tesouro/SEFAZ deverá encaminhar à SCGE/SEFAZ, até o dia 29 de janeiro de 2016, em atendimento à Instrução Normativa TCE nº 35, de 2011, e suas alterações, a relação dos convênios, contratos, auxílios, acordos, ajustes e congêneres.
Art. 8º A Unidade Gestora de Encargos Gerais Financeiros do Estado (EGEFIN) deverá encaminhar à SCGE/SEFAZ, até o dia 29 de janeiro de 2016, em atendimento à Instrução Normativa TCE nº 35, de 2011, e suas alterações:
I - extrato dos credores, componentes da dívida fundada interna e externa, contendo o saldo em 31 de dezembro de 2015;
II - cópia de leis autorizativas da dívida fundada.
CAPÍTULO III DOS RESTOS A PAGAR
Seção I Das Normas Gerais
Art. 9º Será inscrita na conta Restos a Pagar, cumpridas as formalidades deste Decreto e do art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, a despesa empenhada e liquidada e não paga até 30 de dezembro de 2015, observando-se o seguinte:
I - em Restos a Pagar Processados:
a) a despesa empenhada que corresponda a material ou a serviço comprovadamente recebido ou prestado, mediante atestado definitivo;
b) a obra comprovadamente recebida, por meio de medição, devidamente liquidada no Sistema de Planejamento e Finanças (SPF-MS);
II - em Restos a Pagar Não Processados: a despesa relativa à obrigação pertencente à competência do mês de dezembro de 2015, pendente de liquidação.
III - que haja suficiente disponibilidade de caixa, correspondente às parcelas a serem pagas a partir do exercício seguinte.
Seção II Dos Cancelamentos
Art. 10. Serão cancelados, até 30 de outubro de 2015, pelas Unidades Gestoras:
I - o saldo de Restos a Pagar relativo ao exercício de 2010, exceto quando decorrente de sentenças judiciais;
II - o saldo de Restos a Pagar Não Processados do exercício de 2014, que corresponda à despesa não liquidada até essa data;
III - os valores referentes aos passivos extraorçamentários, com mais de (cinco) anos, conforme dispõe a regra de prescrição do Decreto Federal nº 20.910 , de 6 de janeiro de 1932, combinado com o art. 70 do Decreto Federal nº 93.872 , de 23 de dezembro de 1986.
Parágrafo único.
Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, relativos a créditos líquidos e certos, fica assegurado ao credor o direito ao seu recebimento, hipótese em que a despesa será reempenhada, por ocasião do reconhecimento da dívida, no Elemento Despesas de Exercícios Anteriores.
CAPÍTULO IV DO INVENTÁRIO DE BENS
Art. 11. Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e de emissão do Balanço Anual de Bens Patrimoniais, os órgãos e as entidades do Poder Executivo deverão designar, até o dia 30 de outubro de 2015, comissão composta por 3 (três) servidores públicos, preferencialmente efetivos, para proceder ao inventário dos seus bens de consumo e permanentes, existentes sob a guarda ou sob a responsabilidade de sua unidade gestora, bem assim daqueles existentes em estoque no almoxarifado.
Parágrafo único.
O disposto no
caput
deste artigo se aplica, no que couber, ao Tribunal de Justiça do Estado, Ministério Público Estadual, Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado.
Art. 12. O levantamento de bens patrimoniais deverá ser efetuado em consonância com o disposto nos arts. 94 a 96, da Lei Federal nº 4.320 , de 1964; do Decreto nº 12.207 , de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações.
§ 1º O inventário deve ser remetido, até 8 de janeiro de 2016, à Unidade Gestora de Execução Orçamentária e Financeira ou à equivalente, dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, para compatibilização dos valores patrimoniais.
§ 2º O inventário efetuado pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo Estadual deve ser encaminhado à SCGE/SEFAZ até o dia 15 de janeiro de 2016, para a análise dos aspectos técnico-formais e consolidação, bem como para atendimento às disposições da Resolução SEFAZ nº 2.398, de 21 de junho de 2012, alterada pela Resolução SEFAZ nº 2.432, de 12 de dezembro de 2012, que publicou o Cronograma de Implementação das Novas Regras Aplicadas à Contabilidade Pública do Estado.
§ 3º O disposto no
caput
e nos §§ 1º e 2º deste artigo se aplica, no que couber, ao Tribunal de Justiça do Estado, Ministério Público Estadual, Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado.
§ 4º A Assembleia Legislativa, no que couber, dará cumprimento nas disposições deste decreto, encaminhando até o dia 8 de janeiro de 2016, para a consolidação final, uma via do balancete de dezembro de 2015 à SCGE/SEFAZ.
Art. 13. A Superintendência de Patrimônio e Transporte da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD) deverá encaminhar à SCGE/SEFAZ, até o dia 13 de fevereiro de 2016, os seguintes demonstrativos, conforme dispõe a Instrução Normativa TCE nº 35, de 2011, e suas alterações:
I - Demonstrativo dos bens móveis e imóveis por unidades orçamentárias;
II - Demonstrativo dos bens móveis do Estado.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Os procedimentos de que trata este Decreto, de acordo com as normas de Direito Financeiro, previstas nas legislações federal e estadual, possibilitam o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e a divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, e propiciam a disponibilização de informações contábeis tempestivas, para os processos de tomada de decisão.
Art. 15. O cronograma de atividades e as datas a serem observadas na execução orçamentária, financeira e contábil estão definidos no Anexo deste Decreto.
Art. 16. Os órgãos e as entidades referidos no
caput
e no parágrafo único do art. 1º deste Decreto deverão encaminhar à SCGE/SEFAZ:
I - até o dia 11 de novembro de 2015, a conciliação bancária e os respectivos extratos bancários relativos ao mês de outubro de 2015;
II - até o dia 11 de dezembro de 2015, a conciliação bancária e os respectivos extratos bancários, relativos ao mês de novembro de 2015;
III - até o dia 11 de janeiro de 2016, a conciliação bancária e os respectivos extratos bancários, referente ao mês de dezembro de 2015;
IV - até o dia 23 de janeiro de 2016, as Notas Explicativas referentes às demonstrações contábeis, assinadas pelo Contador da UG e elaboradas na estrutura do MBCASP - Manual Brasileiro de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, 6ª edição, Parte V - DCASP - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, disponível no site:
www.scge.ms.gov.br
Art. 17. Nos termos do item 3.1, do Anexo I da Instrução Normativa nº 35, de 2011, e suas alterações, do Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas anual de cada Unidade Gestora será composta pelos documentos elencados no item 3.1 e elaboradas de acordo com as Portarias da STN.
§ 1º A Unidades Gestoras deverão encaminhar à SCGE/SEFAZ as conciliações bancárias e os respectivos extratos bancários, nos prazos determinados no Anexo deste Decreto.
§ 2º As Unidades Gestoras deverão realizar os procedimentos de encerramento do exercício até o dia 10 de março de 2016.
§ 3º Será realizada a Consolidação do Balanço Geral pela SCGE/SEFAZ, até o dia 15 de março de 2016.
§ 4º A AGE/SEFAZ emitirá o Parecer Técnico Conclusivo das contas anuais de Governo (Balanço Consolidado) até o dia 26 de março de 2016.
§ 5º O Governador emitirá pronunciamento expresso e indelegável sobre as contas anuais e sobre o Parecer do Controle Interno, até o dia 31 de março de 2016.
§ 6º A AGE/SEFAZ emitirá o Parecer Técnico Conclusivo das contas anuais de cada Unidade Gestora.
§ 7º O gestor de cada Unidade Gestora deverá efetuar o pronunciamento expresso e indelegável sobre as contas anuais e sobre o Parecer Técnico Conclusivo do Controle Interno.
§ 8º Todos os documentos relacionados no item 3.1, do Anexo I da Instrução Normativa nº 35, de 2011, e suas alterações, devem ser assinados pelo Ordenador de Despesas e pelo Contador responsável.
Art. 18. As sociedades de economia mista deverão:
I - até o dia 12 de fevereiro de 2016, comunicar à SCGE/SEFAZ os valores recebidos do Tesouro Estadual no exercício de 2015, a título de subvenções ou de integralização de capital social, e encaminhar, juntamente com a respectiva informação, todos os documentos comprobatórios da integralização de capital social;
II - até o dia 12 de fevereiro de 2016, encaminhar à SCGE/SEFAZ uma via da prestação de contas anual.
Art. 19. Em virtude do encerramento do exercício de 2015, a partir do mês de dezembro/2015 até o fechamento e a consolidação do Balanço Geral do Estado, as unidades deverão manter, com o objetivo de atender às solicitações da SCGE/SEFAZ, quadro de servidores responsáveis pelas atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e de patrimônio.
Parágrafo único.
A SCGE/SEFAZ, ao constatar que o disposto neste artigo não foi observado pelo servidor ou que por seu por ato ou por sua omissão o cumprimento dos prazos fixados neste Decreto foi prejudicado, deverá comunicar o fato ao seu órgão ou à sua entidade de lotação, para que seja apurada a sua responsabilidade, exercido o seu direito de defesa e, se for o caso, aplicada a penalidade proporcional à gravidade de sua falta.
Art. 20. Os Contabilistas das Unidades Gestoras assumem as responsabilidades inerentes a sua habilitação profissional, principalmente no que tange à confiabilidade e à credibilidade dos registros e das demonstrações contábeis.
Art. 21. Compete à SCGE/SEFAZ zelar pelo fiel cumprimento das disposições deste Decreto, orientar quanto aos procedimentos a serem realizados segundo a sua disciplina e dirimir as dúvidas que surgirem na interpretação de suas regras, podendo baixar instruções complementares para a implementação de suas disposições.
Art. 22. A incorreção na apuração do resultado do exercício, decorrente do não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto, deve ser mencionada no Balanço Geral do Estado, em notas explicativas, de forma individualizada.
Parágrafo único.
O órgão ou a entidade integrante do SPF-MS que não cumprir os prazos estabelecidos neste Decreto terá o seu acesso ao sistema suspenso até que as suas pendências sejam solucionadas.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de outubro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
ANEXO DO DECRETO Nº 14.278, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015.
CALENDÁRIO
Nº DOCUMENTO DATA-LIMITE
1 Liberação de Cota Orçamentária para: - Concorrência; - Tomada de preços; - Convite e Pregão; - Reforço de empenho e demais despesas dispensadas de procedimento licitatório. 23/10/2015 30/10/2015 6/11/2015 23/12/2015
2 Aplicação de Suprimento de Fundos e Repasse financeiro 11/12/2015
3 Emissão de Ordem Bancária 23/12/2015
4 Emissão e Processamento de Empenho 23/12/2015
5 Anulação de Nota de Empenho e Cota Orçamentária 23/12/2015
6 Anulação de Nota de Destaque e Devolução de Saldo Financeiro 23/12/2015
7 Recolhimento de Saldo e Prestação de Contas de Suprimento de Fundos e Repasse Financeiro 18/12/2015
8 Encaminhamento dos documentos de arrecadação do período de 15 a 19 de dezembro/2015 23/12/2015
9 Encaminhamento dos documentos de arrecadação do período de 20 a 30 de dezembro/2015 5/1/2016
10 Envio de Relatório da Dívida Ativa 14/1/2016
11 Encaminhamento pela Coordenadoria de Contratos e Convênios da Superintendência do Tesouro, à SCGE/SEFAZ, de relatórios referentes aos Convênios, Contratos, Auxílios, Acordos, Ajustes e Congêneres. 29/1/2016
12 Encaminhamento pela Unidade Gestora EGEFIN, à SCGE/SEFAZ, de extratos de credores componentes da dívida fundada interna e externa, contendo os saldos em 31/12/2015, e cópia de leis autorizativas da dívida fundada. 29/1/2016
13 Cancelamento de Restos a Pagar: - Processados relativos ao exercício de 2010; - Não Processados do exercício de 2014. 30/10/2015 30/10/2015
Constituição de Comissão para inventário de bens de consumo e permanentes. 30/10/2015
14 Envio de Inventário à Unidade Gestora de Execução Orçamentária e Financeira ou à equivalente, dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual. 8/1/2016
15 Envio de Inventário à SCGE/SEFAZ pelo Poder Executivo e, no que couber, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público Estadual, Assembleia Legislativa, Tribunal de contas e pela Defensoria Pública do Estado. 15/1/2016
16 Envio de uma via do balancete de dezembro de 2015 à SCGE/SEFAZ, pela Assembleia Legislativa, para a consolidação final. 8/1/2016
17 Encaminhamento pela Superintendência de Patrimônio e Transporte/SAD, à SCGE/SEFAZ, dos seguintes demonstrativos: - demonstrativos de bens móveis e imóveis por unidade orçamentária; - demonstrativo de bens móveis do Estado. 13/2/2016
18 Envio pelo Poder Executivo e, no que couber, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público Estadual, Assembleia Legislativa, Tribunal de contas e pela Defensoria Pública do Estado, dos seguintes documentos: I - Conciliação bancária e os respectivos extratos bancários referentes aos meses de: a) outubro/2015; b) novembro/2015; c) dezembro/2015;
II - Notas Explicativas. 11/11/2015 11/12/2015 11/1/2016 23/1/2016
19 Prazo para realização dos procedimentos de encerramento do Exercício pelas Unidades Gestoras. 10/3/2015
20 Envio de documentos comprobatórios da integralização de capital social. 12/2/2016
21 Envio de Balanços das Sociedades de Economia Mista. 12/2/2016
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES ABRANGIDOS
Art. 1
CAPÍTULO II
DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO III
DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 9
Seção II
Dos Cancelamentos
Art. 10
CAPÍTULO IV
DO INVENTÁRIO DE BENS
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.