Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 14.303/2015

Define, para efeitos tributários, relativamente ao ICMS, os produtos classificados como cosméticos, perfumes e produtos de toucador e de higiene pessoal, e dá outra providência.

DECRETO Nº 14.303, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015.

Define, para efeitos tributários, relativamente ao ICMS, os produtos classificados como cosméticos, perfumes e produtos de toucador e de higiene pessoal, e dá outra providência.

Publicado no Diário Oficial nº 9.039, de 6 de novembro de 2015, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Ficam considerados supérfluos, para efeitos tributários, relativamente ao ICMS, em especial para efeito de incidência do adicional previsto no art. 41-A da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, os seguintes cosméticos:

I - produtos de beleza e de maquiagem em geral, incluindo hidratantes e talcos; preparações, utensílios e sortidos de utensílios para manicuros e pedicuros, incluindo as limas para unhas, esmaltes de unhas, entre outros (3304, 8214);

II - produtos depilatórios em geral, tais como, ceras depilatórias (3404.90.29) e outros produtos de perfumaria e de toucador (3307.90);

III - preparações capilares em geral, tais como condicionadores, cremes, finalizadores, tintura de cabelo, entre outros (3305);

IV - preparações para barbear em geral (3307.10);

V - perfumes e águas-de-colônia (3303);

VI - sais perfumados e outras preparações para banho (3307.30) e óleos essenciais, águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais para uso cosmético (3301);

VII - sabonete para uso e finalidade cosmética, em forma de líquido ou de creme, mesmo que contenha sabão (exceto em barra) (3401);

VIII - henas (1211.90.90);

IX - vaselina de uso cosmético (2712.10.00);

X - amônia de uso cosmético (2814.20.00);

XI - água oxigenada de uso cosmético (2847.00.00);

XII - acetona de uso cosmético (2914.11.00);

XIII - lenços umedecidos, incluídos os de desmaquiar e toalhas de mão, para uso e finalidade cosmética (4818.20.00 e 3401);

XIV - artigos de toucador em geral, tais como: escovas, pincéis, pentes, esponjas, grampos, bobis, pinças, perucas, sobrancelhas, pestanas, etc. (exceto travessas para cabelo e semelhantes, como presilhas) (6704, 9603.29.00, 9603.30.00, 9616.20.00, 9605, 9615).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de novembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 14435/2016 de 28/03/2016

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.