Decreto nº 14.304/2015
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar, Grupo de Trabalho para organizar e estruturar um novo programa de apoio à criação de gado para o abate precoce, no Estado de Mato Grosso do Sul.
DECRETO Nº 14.304, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015.
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar, Grupo de Trabalho para organizar e estruturar um novo programa de apoio à criação de gado para o abate precoce, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicado no Diário Oficial nº 9.039, de 6 de novembro de 2015, página 2. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,
Considerando a necessidade de promover adequações na legislação estadual que trata do apoio à criação de gado para o abate precoce, para adequá-la à atual conjuntura econômica do Estado de Mato Grosso do Sul, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar, Grupo de Trabalho para organizar e estruturar um novo programa de apoio à criação de gado para o abate precoce, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por oito membros, representantes dos órgãos e das entidades, abaixo especificados, sendo um:
I - da Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar (SEPAF);
II - da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);
III - da Embrapa Gado de Corte;
IV - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Mato Grosso do Sul (SFA-MS);
V - da Associação Sul-Mato-Grossense dos Produtores de Novilho Precoce (ASPNP);
VI - da Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);
VII - do Sindicato das Indústrias de Frios, Carnes e Derivados do Estado de Mato Grosso do Sul (SICADEMS);
VIII - da Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul (ACRISSUL).
Art. 3º Os membros do Grupo de Trabalho, de que trata este Decreto, serão designados por ato do Governador do Estado.
Art. 4º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante da Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar.
Art. 5º O Grupo de Trabalho, ora instituído, tem o prazo de trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto, para o encerramento de seus trabalhos e para a apresentação do relatório técnico ao Governador do Estado.
Parágrafo único.
O prazo previsto no
caput
deste artigo poderá ser prorrogado, uma vez por igual período, por ato do Governador do Estado.
OBS: Prazo prorrogado por mais trinta dias, a contar de 6 de dezebro de 2015, pelo Decreto nº 14.330, de 3 de dezembro de 2015
Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada relevante serviço prestado ao Estado, não remunerada.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FERNANDO MENDES LAMA
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 14330/2015 de 03/12/2015
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.