Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 14.305/2015

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar, Grupo de Trabalho para organizar e estruturar um novo programa de desenvolvimento da produção agropecuária, que concede incentivos a produtores do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

DECRETO Nº 14.305, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015.

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar, Grupo de Trabalho para organizar e estruturar um novo programa de desenvolvimento da produção agropecuária, que concede incentivos a produtores do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.039, de 6 de novembro de 2015, páginas 2 e 3. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando a necessidade de promover adequações na legislação estadual que trata do desenvolvimento da produção agropecuária, para adequá-la à atual conjuntura econômica do Estado de Mato Grosso do Sul, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar, Grupo de Trabalho para organizar e estruturar um novo programa de desenvolvimento da produção agropecuária, que concede incentivos a produtores do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por sete membros, representantes dos órgãos e das entidades, abaixo especificados, sendo um:

I - da Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar (SEPAF);

II - da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);

III - da Associação dos Produtores de Soja do Estado de Mato Grosso do Sul (APROSOJA-MS);

IV - da Associação Sul-Mato-Grossense dos Produtores de Algodão, (AMPASUL);

V - da Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);

VI - Fundação MS para Pesquisa e Difusão de Tecnologias Agropecuárias (Fundação MS);

VII - Fundação de Apoio à Pesquisa Agropecuária de Chapadão (Fundação Chapadão).

Art. 3º Os membros do Grupo de Trabalho, de que trata este Decreto, serão designados por ato do Governador do Estado.

Art. 4º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante da Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar.

Art. 5º O Grupo de Trabalho, ora instituído, tem o prazo de trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto, para o encerramento de seus trabalhos e para a apresentação do relatório técnico ao Governador do Estado.

Parágrafo único.

O prazo previsto no

caput

deste artigo poderá ser prorrogado, uma vez por igual período, por ato do Governador do Estado.

OBS: Prazo prorrogado por mais trinta dias, a contar de 6 de dezebro de 2015, pelo

Decreto nº 14.331, de 3 de dezembro de 2015

Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada relevante serviço prestado ao Estado, não remunerada.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de novembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

FERNANDO MENDES LAMA

Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 14331/2015 de 03/12/2015

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.