Decreto nº 14.305/2015
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar, Grupo de Trabalho para organizar e estruturar um novo programa de desenvolvimento da produção agropecuária, que concede incentivos a produtores do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
DECRETO Nº 14.305, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015.
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar, Grupo de Trabalho para organizar e estruturar um novo programa de desenvolvimento da produção agropecuária, que concede incentivos a produtores do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 9.039, de 6 de novembro de 2015, páginas 2 e 3. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,
Considerando a necessidade de promover adequações na legislação estadual que trata do desenvolvimento da produção agropecuária, para adequá-la à atual conjuntura econômica do Estado de Mato Grosso do Sul, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar, Grupo de Trabalho para organizar e estruturar um novo programa de desenvolvimento da produção agropecuária, que concede incentivos a produtores do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por sete membros, representantes dos órgãos e das entidades, abaixo especificados, sendo um:
I - da Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar (SEPAF);
II - da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);
III - da Associação dos Produtores de Soja do Estado de Mato Grosso do Sul (APROSOJA-MS);
IV - da Associação Sul-Mato-Grossense dos Produtores de Algodão, (AMPASUL);
V - da Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);
VI - Fundação MS para Pesquisa e Difusão de Tecnologias Agropecuárias (Fundação MS);
VII - Fundação de Apoio à Pesquisa Agropecuária de Chapadão (Fundação Chapadão).
Art. 3º Os membros do Grupo de Trabalho, de que trata este Decreto, serão designados por ato do Governador do Estado.
Art. 4º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante da Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar.
Art. 5º O Grupo de Trabalho, ora instituído, tem o prazo de trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto, para o encerramento de seus trabalhos e para a apresentação do relatório técnico ao Governador do Estado.
Parágrafo único.
O prazo previsto no
caput
deste artigo poderá ser prorrogado, uma vez por igual período, por ato do Governador do Estado.
OBS: Prazo prorrogado por mais trinta dias, a contar de 6 de dezebro de 2015, pelo
Decreto nº 14.331, de 3 de dezembro de 2015
Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada relevante serviço prestado ao Estado, não remunerada.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FERNANDO MENDES LAMA
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 14331/2015 de 03/12/2015
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.