Decreto nº 14.318/2015
Institui o Núcleo Estadual de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (NEEP/SUAS-MS).
DECRETO Nº 14.318, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015.
Institui o Núcleo Estadual de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (NEEP/SUAS-MS).
Publicado no Diário Oficial nº 9.051, de 24 de novembro de 2015, página 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,
Considerando a Lei nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, que em seu art. 6º, inciso V, implementa a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
Considerando o disposto no art. 2º, inciso IX, e no art. 12, inciso XXXII, do Anexo da Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional da Assistência Social (CNAS), que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social NOB/SUAS);
Considerando as disposições da Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único da Assistência Social (PNEP/SUAS), instituída pela Resolução nº 4, de 13 de março de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que tem por objetivo institucionalizar, no âmbito do SUAS, a cultura da educação permanente, contribuindo para sua profissionalização e efetividade no que diz respeito à gestão, ao provimento dos serviços socioassistenciais e ao controle social;
Considerando a criação da Escola de Assistência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, pelo Decreto Estadual nº 14.096 , de 8 de dezembro de 2014, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Núcleo Estadual de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, doravante denominado NEEP/SUAS-MS, instância colegiada responsável pelo planejamento e pela implementação de ações de formação e de capacitação da Educação Permanente do SUAS, em âmbito estadual.
Art. 2º Compete ao NEEP/SUAS-MS:
I - promover a interlocução, o diálogo e a cooperação entre os diferentes sujeitos envolvidos na implementação da Política de Educação Permanente, visando a proporcionar a oferta e a implementação de ações de formação e de qualificação dos trabalhadores do SUAS-MS;
II - acompanhar e assessorar a implantação dos Núcleos de Educação Permanente nos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do monitoramento e da avaliação das ações desenvolvidas;
III - realizar diagnósticos que irão apontar as necessidades e as competências de qualificação e de formação dos gestores, trabalhadores e dos conselheiros do SUAS-MS;
IV - elaborar, formatar e acompanhar ações de formação e de capacitação no âmbito do SUAS-MS;
V - validar certificados das ações de formação e de qualificação, adquiridos externamente aos percursos formativos, previstos na Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único da Assistência Social PNEP/SUAS, bem como validar as certificações com carga horária não estabelecida na PNEP/SUAS;
VI - planejar ações de Educação Permanente e contribuir para a elaboração do Plano Estadual de Educação Permanente no âmbito do SUAS-MS, para posterior aprovação pelo Conselho Estadual de Assistência Social;
VII - apreciar e formular propostas aos três entes federados, da área de Gestão do Trabalho do SUAS-MS, para implementar a Política de Educação Permanente, no âmbito da assistência social;
VIII - organizar observatórios de práticas profissionais no âmbito do SUAS-MS.
Art. 3º A Secretaria-Executiva do NEEP/SUAS-MS será dirigida pelo titular Superintendência da Política de Assistência Social, da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho.
Art. 4º O NEEP/SUAS-MS será composto por representantes da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST) e de outras instâncias representativas de trabalhadores do SUAS-MS, a seguir relacionados:
I - Coordenadoria de Apoio à Gestão do SUAS (CAGSUAS/SEDHAST);
II - Coordenadoria de Proteção Social Básica (CPSB/SEDHAST);
III - Coordenadoria de Proteção Social Especial (CPSE/SEDHAST);
IV - Coordenadoria da Escola de Assistência Social de Mato Grosso do Sul;
V - Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS-MS);
VI - Conselhos de classe, indicados pelo Fórum Estadual de Trabalhadores do Sistema Único da Assistência Social de Mato Grosso do Sul (FETSUAS-MS);
VII - Trabalhadores da área, indicados pelo Fórum Estadual de Trabalhadores do Sistema Único da Assistência Social de Mato Grosso do Sul (FETSUAS/MS);
VIII - Instituição de Ensino Superior (IES), localizada no âmbito do território de Mato Grosso do Sul, credenciada à Rede Nacional de Capacitação e Educação Permanente do SUAS;
IX - Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social de Mato Grosso do Sul (COEGEMAS/MS).
§ 1º O órgão e/ou as instâncias relacionadas no caput deste artigo deverão indicar um representante titular e um representante suplente.
§ 2º Poderão compor o NEEP/SUAS-MS representações consideradas importantes no processo de implementação do SUAS-MS e da Política de Educação Permanente, no âmbito da assistência social.
Art. 5º Os membros do NEEP/SUAS-MS serão designados por ato do titular da SEDHAST, para mandato de 2 anos, permitida a recondução.
Art. 6º O exercício do mandato de conselheiro do NEEP/SUAS-MS é considerado serviço público relevante, não remunerado.
Art. 7º A organização e o funcionamento do NEEP/SUAS-MS serão estabelecidos no regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno do NEEP/SUAS-MS será publicado por ato do titular da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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