Decreto nº 14.385/2016
Acrescenta dispositivos ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
DECRETO Nº 14.385, DE 29 DE JANEIRO DE 2016.
Acrescenta dispositivos ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 9.097, de 2 de fevereiro de 2016, páginas 1 e 2.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 156/15, de 18 de dezembro de 2015, celebrado na 254ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Seção I-A
Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento
(Convênio ICMS 156/15)" (NR)
"Art. 25-A À Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), fica concedido regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção.
§ 1º O regime especial de que trata esta
Seção aplica-se, exclusivamente, aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e polos de compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), Programa de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), Estoque Estratégico (EE) e Mercado de Opção (MO).
§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta
Seção passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO." (NR)
"Art. 25-B A CONAB deve manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, hipótese em que lhe será concedida uma única inscrição para cada tipo de estabelecimento denominado no
§ 2º do art. 25-A deste Anexo, na qual devem ser centralizadas a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas no Estado." (NR)
"Art. 25-C Ficam a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e a CONAB/MO, relativamente às operações previstas nesta Seção, obrigadas a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados.
Parágrafo único. O estoque mensal deve ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico." (NR)
"Art. 25-D Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e com a CONAB/MO." (NR)
"Art. 25-E A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e a CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em polos de compra, devem emitir, nas situações previstas no art. 25-D deste Anexo, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria.
Parágrafo único. Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo polo de compras." (NR)
"Art. 25-F Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral, realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e pela CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/Nº , de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazém gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual se deve especificar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", o número das chaves de acesso das NF-e de saída." (NR)
"Art. 25-G Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e da CONAB/MO, a base de cálculo da operação deve ser o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias." (NR)
"Art. 25-H Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e à CONAB/MO, o imposto, quando devido, deve ser recolhido pela CONAB até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição.
§ 1º O imposto deve ser calculado sobre o preço pago ao produtor.
§ 2º O imposto recolhido deve ser lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 26 a 38 do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, e suas respectivas Seções.
Campo Grande, 29 de janeiro de 2016.
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Governadora do Estado, em exercício
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998