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Decreto nº 14.391/2016

Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI), para adaptar à realidade de Mato Grosso do Sul as diretrizes nacionais para investigar, processar e julgar, com perspectiva de gênero, as mortes violentas de mulheres (feminicídios), ocorridas no Estado.

DECRETO Nº 14.391, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016.

Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI), para adaptar à realidade de Mato Grosso do Sul as diretrizes nacionais para investigar, processar e julgar, com perspectiva de gênero, as mortes violentas de mulheres (feminicídios), ocorridas no Estado.

Publicado no Diário Oficial nº 9.108, de 19 de fevereiro de 2016, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Institui-se, no âmbito da Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres (SPPM), vinculada à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI), para adaptar à realidade de Mato Grosso do Sul as diretrizes nacionais para investigar, processar e julgar, com perspectiva de gênero, as mortes violentas de mulheres (feminicídios), ocorridas no Estado.

Art. 2º O Grupo de Trabalho Interinstitucional tem como objetivos:

I - realizar debates e estudos sobre a aplicação das diretrizes nacionais por parte dos profissionais responsáveis pela investigação e pela persecução penal de mortes violentas de mulheres por razões de gênero;

II - elaborar orientações e linhas de atuação para melhorar a atuação de profissionais da segurança pública, da justiça e de qualquer pessoal especializado, que possa intervir durante a investigação, o processo e o julgamento das mortes violentas de mulheres por razões de gênero, com vista a punir adequadamente os responsáveis e a garantir reparações para as vítimas e seus familiares.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Interinstitucional será coordenado pela Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres (SPPM), vinculada à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST).

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interinstitucional será composto por representantes dos órgãos, entidades e dos seguintes abaixo relacionados, sendo:

I - 2 (dois) da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho:

a) 1 (um) da Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres (SPPM);

b) 1 (um) da Superintendência da Política de Direitos Humanos (SUPDH);

II - 7 (sete) da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (SEJUSP):

a) 1 (um) da Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul (DGPC/MS);

b) 1 (um) da Delegacia de Homicídio;

c) 1 (um) da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher;

d) 2 (dois) da Coordenadoria-Geral de Perícias do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo 1 (um) perito local e 1 (um) médico legista;

e) 1 (um) da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (PM/MS);

f) 1 (um) do Corpo de Bombeiros do Estado Militar de Mato Grosso do Sul (CBM/MS);

III - 2 (dois) do Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul (MPE/MS):

a) 1 (um) Promotor atuante na Vara do Tribunal do Júri;

b) 1 (um) Promotor atuante na Vara de Violência Doméstica e Familiar;

IV - 2 (dois) da Defensoria Pública Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (DPGE/MS):

a) 1 (um) Defensor atuante na Vara do Tribunal do Júri;

b) 1 (um) Defensor atuante na Vara de Violência Doméstica e Familiar;

V - 3 (três) do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ/MS):

a) 1 (um) magistrado atuante na Vara do Tribunal do Júri;

b) 1 (um) magistrado atuante na Vara de Violência Doméstica e Familiar;

c) 1 (um) desembargador lotado na Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar.

Art. 4º A Secretária de Estado da Secretaria de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, o Secretário de Estado da Secretaria de Justiça e Segurança Pública, o Delegado-Geral da Polícia Civil, os Comandantes da Polícia Militar e dos Bombeiros e o Coordenador-Geral de Perícias do Estado de Mato Grosso do Sul terão livre acesso a todas as reuniões do Grupo de Trabalho Interinstitucional, sempre que julgarem oportuno, podendo fazer uso da palavra.

Art. 5º Poderão ser convidados a contribuir com as atividades do Grupo de Trabalho Interinstitucional, quando apropriado, representantes de outros órgãos da Administração Pública, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Art. 6º A Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres (SPPM) indicará técnica para atuar como Secretária-Executiva do Grupo de Trabalho Interinstitucional, a quem caberá organizar e acompanhar as reuniões, fazer relatórios e lavrar as atas.

Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Interinstitucional é considerada serviço público relevante prestado ao Estado, e não enseja remuneração de qualquer espécie.

Art. 8º O Grupo de Trabalho Interinstitucional produzirá documento final, contendo as diretrizes estaduais para investigar, processar e julgar, com perspectiva de gênero, as mortes violentas de mulheres (feminicídios), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 9º O Grupo de Trabalho Interinstitucional será extinto tão logo esteja finalizado o documento final de que trata o art. 8º deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de fevereiro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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