Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 14.414/2016

Acrescenta dispositivos ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.

DECRETO Nº 14.414, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016.

Acrescenta dispositivos ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 9.114, de 29 de fevereiro de 2016, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Subseção IV-C

Da Base de Cálculo nas Operações com Carnes" (NR)

"Art. 6º-C No caso de operações com os produtos classificados nos Códigos Especificados da Substituição Tributária (CEST) 17.083.00, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00 e 17.087.00, no Subanexo Único deste Anexo, a base de cálculo, para efeito de retenção e pagamento do ICMS pelo regime de substituição tributária, ressalvado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 3º deste Anexo, é o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:

I - o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo remetente não qualificado como substituto tributário;

II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes das mercadorias ou aos tomadores de serviço;

III - o valor resultante da aplicação, sobre o montante que resultar do somatório das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, do percentual de margem de valor agregado previsto no Subanexo Único deste Anexo para o respectivo produto.

Parágrafo único. No caso em que o valor correspondente à soma das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo seja inferior ao valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado, a base de cálculo, para efeito do que dispõe este artigo, é o valor correspondente ao valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado, adicionado do valor resultante da aplicação, sobre ele, do percentual de margem de valor agregado a que se refere o inciso III do caput deste artigo." (NR)

"Art. 11 ....

..................

§ 3º No caso de operações com os produtos classificados nos Códigos Especificados da Substituição Tributária (CEST) 17.083.00, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00 e 17.087.00, no Subanexo Único deste Anexo, a anulação do crédito deve ser feita observando-se as disposições do art. 12 do Decreto nº 12.056 , de 8 de março de 2006." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2016.

Campo Grande, 26 de fevereiro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998