Decreto nº 14.439/2016
Dispõe sobre o credenciamento de profissionais que atuam na área de saúde para atendimento no Programa Caravana da Saúde, instituído pelo Decreto nº 14.151, de 16 de março de 2015.
DECRETO Nº 14.439, DE 30 DE MARÇO DE 2016.
Dispõe sobre o credenciamento de profissionais que atuam na área de saúde para atendimento no Programa Caravana da Saúde, instituído pelo Decreto nº 14.151 , de 16 de março de 2015.
Publicado no Diário Oficial nº 9.135, de 31 de março de 2016, páginas 1 a 4.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício a competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto tem por objetivo definir características, condições, normas e competências para o credenciamento de profissionais que atuam na área de saúde, pessoas físicas ou jurídicas, para atuação no Programa Caravana da Saúde.
Parágrafo único. O credenciamento não tem caráter exclusivo, sendo que a Secretaria de Estado da Saúde, observadas as peculiaridades do serviço e do credenciado, pode convocar, em igualdade de condições:
I - todos os credenciados ao mesmo tempo; ou
II - mediante sorteio ou rodízio, um ou mais credenciados para a realização do mesmo serviço.
Art. 2º O credenciamento obedecerá aos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da economicidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da celeridade.
Art. 3º O credenciamento é um processo por meio da pré-qualificação, permanentemente aberto a todos os interessados, pessoas físicas e jurídicas, que atendam aos requisitos estabelecidos no Edital e durante a vigência deste, que ficará aberto durante todo o período de execução do Programa Caravana da Saúde.
Parágrafo único. É possível o credenciamento de profissional que detenha vínculo com a Administração Pública, desde que cumpridas as seguintes condições:
I - que o vínculo com a administração pública não seja em caráter de dedicação exclusiva;
II - que haja compatibilidade de horário com o serviço a ser executado pelo credenciamento e a jornada de trabalho do vínculo com a Administração Pública.
CAPÍTULO II DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO
Art. 4º O Edital de credenciamento conterá o objeto específico, as exigências de habilitação, as exigências específicas de qualificação técnica (condições e requisitos mínimos de prestação para cada tipo de serviço), as regras da contratação, os valores fixados para remuneração por categoria de atuação, a minuta de termo contratual e os modelos de declarações.
Parágrafo único. É requisito essencial ao credenciamento o registro e a regularidade do profissional no respectivo Conselho de Classe, quando for o caso.
Art. 5º O Edital de credenciamento permanecerá disponível durante toda vigência da Caravana da Saúde, em sítio eletrônico oficial e na sede do órgão ou da entidade contratante.
Art. 6º A pré-qualificação de interessados será iniciada com o lançamento de Edital de Credenciamento, mediante aviso público no Diário Oficial do Estado e em sítio eletrônico oficial.
Art. 7º O interessado deverá apresentar a documentação que será avaliada pela Comissão de Credenciamento, segundo as regras descritas no Edital.
Art. 8º Serão admitidos, para o credenciamento documentos entregues por meio eletrônico que ficarão arquivados na Coordenação do Programa Caravana da Saúde.
Art. 9º Na análise da documentação relativa à habilitação, pela Comissão de Credenciamento, exigir-se-á a estrita observância de todos os requisitos de pré-qualificação previstos no Edital.
Art. 10. Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.
Art. 11. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no Edital de Credenciamento será julgado habilitado na pré-qualificação e, portanto, credenciado na Secretaria de Estado da Saúde, encontrando-se apto a prestar serviços no Programa Caravana da Saúde.
Parágrafo único. O resultado da pré-qualificação será publicado no Diário Oficial do Estado e divulgado no sítio eletrônico do órgão ou da entidade contratante, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis, a contar da entrega dos documentos.
Art. 12. Durante a vigência do Edital de Credenciamento, incluída as suas republicações, a Secretaria de Estado de Saúde, a seu critério, poderá convocar por ofício os credenciados para nova análise de documentação, observado que nessa ocasião serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando da pré-qualificação do interessado.
Art. 13. A Secretaria de Estado da Saúde, a seu critério, poderá encaminhar correspondência aos prestadores de serviço em potencial, que gozem de boa reputação profissional, para que promovam o seu credenciamento.
Art. 14. O credenciamento não estabelece qualquer obrigação de o órgão ou a entidade contratante efetivar a contratação do serviço, sendo que, a qualquer momento, o credenciado, ou o órgão ou a entidade contratante poderá denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e no cumprimento das normas fixadas no Edital, neste Decreto e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Art. 15. Durante a vigência do credenciamento é obrigatório que os credenciados mantenham regulares todas as condições de habilitação e que informem toda e qualquer alteração na documentação referente à sua habilitação jurídica e qualificação técnica.
Art. 16. O interessado que estiver credenciado para um determinado serviço poderá se pré-qualificar para outro serviço.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o interessado poderá se valer do mesmo processo da pré-qualificação de seu primeiro credenciamento, incluindo apenas em caso de qualificação técnica diferente, documentação que comprove que possui capacidade técnica para o novo serviço.
CAPÍTULO III DO CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO
Art. 17. Durante a vigência do credenciamento, o credenciado deverá cumprir contínua e integralmente o disposto neste Decreto, no Edital e nos termos contratuais que celebrar com a Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 18. O não cumprimento das disposições mencionadas neste Decreto, no Edital e em seus anexos, garantido o contraditório e a ampla defesa, e sem prejuízo de outras sanções cabíveis, poderá acarretar as seguintes penalidades ao credenciado:
I - advertência por escrito;
II - suspensão temporária do seu credenciamento;
III - descredenciamento.
Art. 19. O credenciado poderá solicitar seu descredenciamento, a qualquer tempo, mediante o envio de solicitação escrita à Secretaria de Estado da Saúde, cujo deferimento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do serviço a aplicação das sanções definidas neste Decreto.
CAPÍTULO IV DA DISTRIBUIÇÃO DAS DEMANDAS E DA CONVOCAÇÃO DOS CREDENCIADOS
Seção I Da Definição Das Necessidades de Contratação Conforme Demandas do Programa
Caravana da Saúde
Art. 20. A demanda ou a quantidade estimada de trabalho, a ser contratada pela Secretaria de Estado da Saúde, poderá variar de acordo com a necessidade de cada etapa do Programa Caravana da Saúde.
Art. 21. A área técnica da Secretaria de Estado da Saúde deverá emitir documento que apresente, para cada demanda específica, pelo menos:
I - descrição da demanda;
II - tempo e valores estimados de contratação e o Memorial de Cálculo;
III - número de credenciados necessários para a realização do serviço;
IV - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;
V - localidade/região em que será realizada a execução do serviço.
Parágrafo único. As demandas deverão seguir, necessariamente, os parâmetros de serviços e as exigências de qualificação definidos pelo Edital de Credenciamento às quais se referem.
Seção II Da Convocação Dos Credenciados
Art. 22. Definida a demanda de serviços de determinada etapa da Caravana da Saúde, a Secretaria de Estado da Saúde publicará em Diário Oficial e em sitio eletrônico oficial CONVOCAÇÃO GERAL de todos os credenciados interessados em dela participar.
Art. 23. Se houver número de interessados credenciados e habilitados, acima do necessário para determinada etapa do Programa Caravana da Saúde, a Secretaria de Estado de Saúde fará sorteio para seleção dos interessados.
Parágrafo único. O sorteio será público em local e data informados pela Secretaria de Estado da Saúde, com ciência a todos os credenciados participantes.
Art. 24. O conjunto de sorteios das demandas alimentará um quadro de sorteios, que garantirá a distribuição equitativa dos serviços entre os credenciados, de forma que os ganhadores iniciais, após receberem as demandas, aguardem, novamente, sua vez de serem sorteados, até que todos os outros credenciados, nas mesmas condições, tenham recebido demandas.
Art. 25. Os novos credenciados, que ingressarem após a primeira habilitação, serão posicionados no placar dos sorteios, logo após os credenciados com menor número de demandas.
Parágrafo único. A regra do caput deste artigo aplica-se, também, quando for realizada uma convocação geral de todos os credenciados.
Art. 26. O sorteio não poderá apresentar exigências de qualificação não previstas no Edital.
CAPÍTULO V DA CONTRATAÇÃO
Art. 27. Expedido o Termo de Homologação da Convocação Geral e/ou do sorteio pela Secretaria de Estado da Saúde dar-se-á início ao processo de contratação por meio da emissão da ordem de serviço ou do instrumento contratual equivalente previsto em edital.
Art. 28. O fato de o credenciado ter sido sorteado na sessão pública de sorteio ou convocado para o atendimento de demanda não garante sua efetiva contratação pela Secretaria de Estado da Saúde, a qual somente poderá ocorrer desde que o credenciado esteja em situação regular perante as exigências habilitadoras ao credenciamento.
Art. 29. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras deste Decreto; do art. 25, caput, 28 e 29, todos da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, no que couber, e dos termos da minuta do instrumento contratual/ordem de serviço, anexa ao respectivo Edital.
Parágrafo único. A contratação de profissional pessoa física mediante credenciamento não gera qualquer vínculo funcional com a administração pública, haja vista a precariedade e transitoriedade dos serviços a serem prestados, regidos exclusivamente pela Lei Federal nº 8.666 , de 1993.
Art. 30. A Secretaria de Estado da Saúde convocará o credenciado, no prazo de até 5 (cinco) dias a partir da homologação do sorteio ou da convocação geral, para assinar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no Edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 18 deste Decreto.
Art. 31. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo credenciado ou pelo representante legal designado, e observará a minuta contemplada no Edital de Credenciamento.
Art. 32. O instrumento contratual decorrente do credenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado, em forma de extrato, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666 , de 1993.
CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO DO CONTRATO E DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
E DAS SANÇÕES
Seção I Da Execução do Contrato
Art. 33. Os contratos terão sua execução iniciada de acordo com os dados constantes da Ordem de Serviço ou de outro instrumento contratual congênere, devendo os trabalhos ser desenvolvidos na forma estabelecida no Edital, observadas, também, as regras pertinentes da Lei Federal nº 8.666 , de 1993, e deste Decreto.
Art. 34. A Ordem de Serviço descreverá, no mínimo, a demanda específica a ser executada, relacionando:
I - descrição da demanda;
II - tempo, horas ou fração e valores de contratação;
III - credenciados e/ou serviços necessários;
IV - cronograma de atividade, com indicação das datas de início e de conclusão dos trabalhos;
V - localidade/região em que será realizado o serviço.
Art. 35. O objeto do contrato deverá ter como limite de gastos aquele indicado na ordem de serviço.
Parágrafo único. É vedada, expressamente, a subcontratação de execução dos serviços objeto do credenciamento.
Art. 36. Dentro das normas em vigor, com as justificativas apresentadas pela Secretaria de Estado da Saúde, os contratos decorrentes do credenciamento poderão receber termo aditivo de prorrogação, desde que autorizado pela Secretaria de Estado da Saúde, após o parecer da sua assessoria jurídica.
Seção II Das Obrigações Das Partes
Subseção I Das Obrigações do Credenciado Contratado
Art. 37. São obrigações do credenciado contratado:
I - executar os termos do instrumento contratual ou da ordem de serviço, em conformidade com as especificações básicas constantes do Edital;
II - ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como, salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do credenciamento;
III - responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos causarem ao patrimônio do órgão ou da entidade contratante, bem como ao de terceiros, decorrentes de ação ou de omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou às indenizações cabíveis, e assumindo o ônus decorrente;
IV - manter, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o Credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e à capacidade técnico-operacional;
V - justificar ao órgão ou à entidade contratante eventuais motivos que impeçam a realização dos serviços, objeto do contrato, apresentando novo cronograma para a assinatura de Termo Aditivo para alteração do prazo de execução;
VI - responsabilizar-se, integralmente, pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente, sendo-lhe expressamente proibida a subcontratação da prestação do serviço;
VII - manter disciplina nos locais dos serviços, retirando no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pelo órgão ou pela entidade contratante, no caso de pessoa jurídica;
VIII - cumprir ou elaborar em conjunto com o órgão ou a entidade contratante o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas;
IX - conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do órgão ou da entidade contratante, a fim de não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços;
X - apresentar, em se tratando de pessoa jurídica, quando solicitado pelo órgão ou pela entidade contratante, relação completa dos profissionais, indicando cargos, funções e nomes completos, bem como o demonstrativo do tempo alocado e o cronograma respectivo;
XI - observar o estrito atendimento dos valores e dos compromissos morais que devem nortear as ações do contratado e a conduta de seus funcionários no exercício das atividades previstas no contrato.
Subseção II Das Obrigações da Secretaria de Estado de Saúde
Art. 38. São obrigações da Secretaria de Estado da Saúde:
I - exercer a fiscalização da execução do contrato por meio de servidor designado;
II - proporcionar todas as condições necessárias, para que o credenciado contratado possa cumprir o estabelecido no contrato;
III - prestar todas as informações e esclarecimentos, necessários à fiel execução contratual, que venham a ser solicitados pelos técnicos do contratado;
IV - fornecer os meios necessários à execução, pelo contratado, dos serviços objeto do contrato;
V - garantir o acesso e a permanência dos técnicos do contratado nas dependências dos órgãos ou das entidades envolvidas no Programa Caravana da Saúde, quando necessária à execução dos serviços objeto do contrato.
Seção III Das Sanções
Art. 39. O não cumprimento de quaisquer das cláusulas e das condições pactuadas no instrumento contratual ou no documento congênere ou a sua inexecução, parcial ou total, poderá ensejar a aplicação de penalidade financeira e a rescisão contratual, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
§ 1º O credenciado contratado ficará sujeito, no caso de atraso injustificado, que acarrete execução parcial ou inexecução da obrigação, assim considerado pelo órgão ou pela entidade contratante, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e a ampla defesa, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa moratória e/ou indenizatória, de acordo com os valores ou os percentuais incidentes sobre o valor do serviço, conforme previsto no Edital;
III - suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de realizar contratos com o Estado do Mato Grosso do Sul, por intermédio de seus órgãos e entes, pelo prazo de até dois anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
§ 2º O valor da multa, aplicada após o regular processo administrativo, será descontado do pagamento eventualmente devido pelo órgão ou pela entidade contratante ao credenciado/prestador do serviço ou, ainda, cobrado judicialmente por meio de executivo fiscal.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do
§ 1º deste artigo podem ser aplicadas, cumulativamente ou não, à pena de multa.
§ 4º As penalidades previstas nos inciso III e IV do
§ 1º deste artigo também poderão ser aplicadas ao credenciado/prestador do serviço, conforme o caso, que:
I - sofrer condenação definitiva por fraudar recolhimento de tributos;
II - praticar ato ilícito visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrar não possuir idoneidade para contratar com o Estado do Mato Grosso do Sul, por intermédio de seus órgãos ou de seus entes.
§ 5º A aplicação das penalidades enumeradas no
§ 4º deste artigo não afasta a possibilidade de o órgão ou a entidade contratante encaminhar representação ao Ministério Público Estadual, para a adoção das providências criminais competentes contra o credenciado.
Art. 40. As penalidades previstas em instrumento contratual ou no Edital são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
Art. 41. Observada a legislação federal que rege a matéria, para fins do disposto neste Decreto, também poderão ensejar a rescisão do contrato de prestação de serviço:
I - alteração social, contratual ou modificação de finalidade ou de estrutura que, a juízo da Secretaria de Estado da Saúde, prejudique o cumprimento do contrato;
II - violação do sigilo das informações recebidas para a realização dos serviços;
III - utilização, em benefício próprio ou de terceiros, de informações não divulgadas ao público e às quais tenha acesso, por força de suas atribuições contratuais e outras ações que contrariarem as condições estabelecidas pelo órgão ou pela entidade contratante;
IV - declaração de inidoneidade ou punição com proibição de licitar com qualquer órgão da Administração Pública, direta ou indireta, Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal;
V - anulação do credenciamento, da adjudicação e da contratação, em virtude de violação a qualquer dispositivo legal ou normativo ou ainda por força de decisão judicial;
VI - desempenho insatisfatório na execução do serviço contratado.
Art. 42. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da intimação do ato de rescisão do contrato, à autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante, salvo quando decorrente de cumprimento de ordem judicial.
CAPÍTULO VII DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DO CONTROLE DE QUALIDADE
Art. 43. Os credenciados contratados deverão executar os serviços com a devida diligência e observação dos padrões de qualidade exigidos, cumprindo prazos e acordos de confidencialidade de dados e informações.
Art. 44. O órgão ou a entidade contratante poderá, a seu critério, proceder à avaliação do desempenho dos credenciados, que serão dela informados.
Art. 45. Verificado o desempenho insatisfatório, o credenciado contratado será notificado e deverá apresentar justificativa formal no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 46. O desempenho insatisfatório na avaliação poderá implicar restrição ou alteração do pagamento do serviço realizado, assim como rescisão do contrato e a aplicação das penalidades previstas neste Decreto.
CAPÍTULO VIII DO PAGAMENTO
Art. 47. A Secretaria de Estado da Saúde, após a regular execução dos serviços, e mediante atestado do servidor público designado, pagará ao credenciado contratado, pelo serviço executado, as importâncias fixadas no Anexo deste Decreto, nos termos da ordem de serviço.
CAPÍTULO IX DAS COMPETÊNCIAS
Art. 48. É de competência da comissão de credenciamento, a ser designada em ato próprio conjunto da Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, dentre outras atribuições previstas neste Decreto ou no Edital de Credenciamento:
I - receber, registrar em ata e analisar a documentação dos candidatos que se apresentarem à pré-qualificação do credenciamento;
II - solicitar, se necessário, esclarecimentos complementares aos interessados durante a pré-qualificação;
III - julgar os interessados aptos ou não ao credenciamento e providenciar o relatório de julgamento dos interessados durante a pré-qualificação;
IV - suspender ou cancelar o credenciamento dos prestadores de serviço que não atendam os requisitos exigíveis no Edital;
V - solicitar ao dirigente máximo do órgão ou da entidade contratante prazo extra para a análise de documentação referente à pré-qualificação;
VI - praticar outros atos imprescindíveis ao andamento da pré-qualificação, naquilo que se referir à manutenção das condições de credenciamento;
VII - convidar os credenciados a participar da sessão pública de sorteio das demandas, e realizar a convocação geral de todos os credenciados, no caso de realização simultânea do serviço;
VIII - realizar o sorteio dentro de cada grupo e/ou serviço a que se refere o Edital, em sessão pública;
IX - lavrar a ata do sorteio e publicá-la no sítio eletrônico do órgão ou da entidade interessada na contratação;
X - emitir o Termo de Homologação do sorteio e/ou a ordem de serviço;
XI - dar publicidade no Diário Oficial do Estado, quando exigido neste Decreto, aos seus atos;
XII - convocar o credenciado, no prazo de até 5 (cinco) dias, a partir da homologação do sorteio pelo órgão ou pela entidade contratante ou da convocação geral de todos os credenciados, para assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento contratual equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas na legislação e no Edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Decreto e na Lei Federal nº 8.666 , de 1993;
XIII - elaborar o extrato do aviso de abertura ou de republicação do Edital de Credenciamento e providenciar sua publicação no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação e no sítio eletrônico do órgão;
XIV - observar as demais condições e prazos previstos neste Decreto.
Art. 49. É de competência do titular da Secretaria de Estado da Saúde, dentre outras atribuições previstas neste Decreto ou no Edital de Credenciamento:
I - aprovar a utilização do credenciamento para contratação de serviços, reconhecendo, quando for o caso, a inexigibilidade de licitação tal como previsto na Lei Federal nº 8.666 , de 1993;
II - designar os membros efetivos e suplentes da Comissão de Credenciamento;
III - definir as demandas que serão submetidas ao sorteio ou à convocação geral, com o seu tempo, as datas de início e de conclusão dos trabalhos, os valores estimados, o número de credenciados necessários à execução do serviço, bem como a localidade onde serão executados os trabalhos, incluindo, quando for o caso, os elementos técnicos e o Memorial de Cálculo;
IV - decidir, em caso de recurso, sobre as decisões lavradas pela Comissão de Credenciamento e pelo Gestor do Contrato;
V - autorizar ou firmar contratos e termos aditivos, observados os limites administrativos de alçada, regulados por atos normativos;
VI - emitir as Ordens de Serviços para dar início aos trabalhos contratados ou delegar essa tarefa à Comissão de Credenciamento;
VII - determinar a notificação e a abertura de processo administrativo em face do credenciado, caso verifique descumprimento contratual ou desempenho insatisfatório na execução do contrato, designando membros para a composição da comissão processante;
VIII - decidir sobre os casos controversos apresentados pela Comissão de Credenciamento após parecer da Coordenadoria Técnica Especializada.
Art. 50. É de competência da área técnica da Secretaria de Estado da Saúde, dentre outras atribuições previstas neste Decreto ou no Edital de Credenciamento:
I - recomendar a abertura do Credenciamento e elaborar o Edital e seus anexos, observadas as normas deste Decreto, fixando, se necessário à contratação, os critérios técnicos de qualificação que serão exigidos dos candidatos à pré-qualificação;
II - indicar à autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante os membros efetivos e suplentes da Comissão de Credenciamento;
III - providenciar a emissão do contrato ou do instrumento equivalente segundo a minuta anexa ao Edital de Credenciamento, previamente aprovada pela assessoria jurídica;
IV - opinar, quando solicitado, sobre os recursos contra atos da Comissão de Credenciamento e sobre os pedidos de reconsideração dos atos da autoridade máxima do órgão;
V - opinar sobre as justificativas da área interessada ou do credenciado, nos casos de alteração contratual, de impedimento ou de desinteresse da credenciada em participar do sorteio, e submetê-las à autoridade máxima do órgão;
VI - opinar sobre os casos controversos apresentados pela Comissão de Credenciamento.
Art. 51. É de competência da Assessoria Jurídica da Superintendência de Licitações da Secretaria de Administração e Desburocratização, dentre outras atribuições previstas neste Decreto:
I - avalizar a minuta do Edital de Credenciamento e seus anexos, inclusive a minuta do Contrato ou do instrumento equivalente;
II - firmar parecer, quando necessário, quanto à análise da documentação relativa à habilitação econômico-financeira, jurídica e fiscal dos candidatos ao credenciamento e dos credenciados, no caso de pessoas jurídicas.
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 52. A Secretaria de Estado da Saúde, mediante ato justificado de sua autoridade máxima, poderá revogar no todo ou em parte, credenciamento considerado ilegal, inoportuno ou inconveniente ao interesse público, sem que disso resulte, para qualquer interessado, direito a ressarcimento ou a indenização.
Art. 53. A Secretaria de Estado Saúde poderá cancelar a Nota de Empenho emitida em decorrência de prestação de serviço oriunda de Credenciamento e, consequentemente, rescindir o contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, caso seja constatada qualquer fraude praticada pelo credenciado contratado ao processo de credenciamento ou ao contrato de prestação de serviços, sem que assista ao credenciado qualquer espécie de direito a indenização ou a ressarcimento.
Art. 54. A Secretaria de Estado Saúde poderá formular convite público, visando à adesão de novos interessados, observadas as condições previstas no Edital e neste Decreto.
Parágrafo único. Na republicação do Edital de Credenciamento, a Secretaria de Estado Saúde poderá atualizar as condições gerais do Edital e de seus Anexos.
Art. 55. Os casos omissos serão resolvidos com base nos princípios gerais do direito administrativo, e nas disposições deste Decreto e da Lei Federal nº 8.666 , de 1993.
Art. 56. A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Decreto e no Edital de Credenciamento.
Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de março de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado da Saúde
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO
Art. 17
Art. 18
Art. 19
CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DAS DEMANDAS E DA CONVOCAÇÃO DOS CREDENCIADOS
Seção I
Da Definição Das Necessidades de Contratação Conforme Demandas do Programa
Art. 20
Art. 21
Seção II
Da Convocação Dos Credenciados
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DO CONTRATO E DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Seção I
Da Execução do Contrato
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Seção II
Das Obrigações Das Partes
Subseção I
Das Obrigações do Credenciado Contratado
Art. 37
Subseção II
Das Obrigações da Secretaria de Estado de Saúde
Art. 38
Seção III
Das Sanções
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DO CONTROLE DE QUALIDADE
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO
Art. 47
CAPÍTULO IX
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Art. 56
Art. 57
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.