Decreto nº 14.448/2016
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto Estadual nº 12.896, de 21 de dezembro de 2009, que regulamenta o Programa Vale Universidade Indígena, instituído pela Lei nº 3.783, de 16 de novembro de 2009, e dá outras providências.
DECRETO Nº 14.448, DE 14 DE ABRIL DE 2016.
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto Estadual nº 12.896 , de 21 de dezembro de 2009, que regulamenta o Programa Vale Universidade Indígena, instituído pela Lei nº 3.783 , de 16 de novembro de 2009, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 9.146, de 15 de abril de 2016, páginas 2 e 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 12.896 , de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo indicados:
"Art. 1º O Programa Vale Universidade Indígena tem como objetivo dar oportunidade ao acadêmico indígena da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), apoiando a sua permanência na instituição, mediante a concessão de benefício social, contribuindo de forma positiva no processo educativo, no fortalecimento da cultura e das comunidades indígenas." (NR)
"Art. 2º O benefício social a ser pago ao acadêmico inscrito no Programa Vale Universidade Indígena será equivalente à média do valor do benefício a que se refere o inciso II do art. 5º do Decreto nº 13.071 , de 24 de novembro de 2010, tendo como limite máximo mensal o valor de um salário mínimo." (NR)
"Art. 3º ... :
I - ser índio, mediante apresentação do Documento de Registro Civil, no qual deverão constar a etnia e a aldeia do postulante;
II - revogado;
......................
IV - estar matriculado nos cursos de graduação presencial, reconhecidos nos termos da legislação vigente e mantidos pela UEMS;
......................
VI - não possuir outro curso de graduação de nível superior;
......................
IX - revogado;
......................
§ 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o acadêmico deverá participar de atividades que lhe proporcionem aprendizagem social e profissional, por meio de convivência com situações reais em órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, e em organizações não governamentais, observado que, no primeiro ano do curso, essa atividade será, necessariamente, cumprida perante a Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, por meio de projetos e programas que objetivem a minimização das dificuldades iniciais.
......................
§ 3º Além do benefício social estipulado no art. 2º deste Decreto, o acadêmico beneficiário receberá o valor correspondente a 10% do salário mínimo vigente no País, a título de translado ao local, designado para o desenvolvimento de suas atividades.
§ 4º O acadêmico beneficiário que cumprir sua atividade na aldeia em que reside não perceberá o valor descrito no
§ 3º deste artigo." (NR)
"Art. 10 ........
......................
§ 2º ... :
......................
III - até 8 (oito) dias, por motivo de casamento ou de falecimento de cônjuge, pais ou de filhos.
.......... " (NR)
"Art. 13 . .... :
......................
II - .... :
......................
f) responsabilizar-se pela tutoria do acadêmico beneficiário do 1º ano do curso, assegurando o desenvolvimento de atividades que lhe proporcionem aprendizagem social e profissional, por meio de projetos e programas que objetivem a minimização das dificuldades iniciais." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos II e IX do art. 3º do Decreto Estadual nº 12.896 , de 21 de dezembro de 2009.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de abril de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 16343/2023 de 21/12/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 12896/2009 de //