Decreto nº 14.487/2016
Reorganiza o Núcleo Regional de Integração da Faixa de Fronteira do Estado de Mato Grosso do Sul.
DECRETO Nº 14.487, DE 1 DE JUNHO DE 2016.
Reorganiza o Núcleo Regional de Integração da Faixa de Fronteira do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicado no Diário Oficial nº 9.176, de 2 de junho de 2016, páginas 2 e 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 87, incisos VII e IX, da Constituição Estadual ,
Considerando que as alterações promovidas pela Lei nº 4.640 , de 24 de dezembro de 2014, em virtude da fusão e do desdobramento das unidades administrativas do Poder Executivo, modificaram, também, as competências das Secretarias de Estado;
Considerando que o Decreto Federal de 8 de setembro de 2010 instituiu a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira (CDIF);
Considerando a necessidade da construção de fundamentos de uma proposta de integração fronteiriça que envolva o fortalecimento institucional, o desenvolvimento econômico e socioambiental, bem como da educação, da ciência, da tecnologia e inovação, do turismo, da cultura, da saúde, da infraestrutura e logística e da segurança das comunidades e respectivas áreas;
Considerando a existência de iniciativas e de ações fragmentadas ou não, institucionalizadas nas áreas de fronteira que necessitam de coordenação e integração para atingir plenamente seus objetivos, DECRETA:
Art. 1º O Núcleo Regional de Integração da Faixa de Fronteira do Estado de Mato Grosso do Sul (NFMS), sob a coordenação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE), com a finalidade de coordenar ações e de propor medidas que visem ao desenvolvimento de iniciativas e à implementação de políticas públicas prioritárias para a região fronteiriça, instituído pelo Decreto nº 13.303 , de 22 de novembro de 2011, fica reorganizado nos termos deste Decreto.
Art. 2º O NFMS terá sua atuação, estrutura e funcionamento disciplinados por regimento interno, elaborado e aprovado pelos seus membros e estabelecido por resolução do titular da SEMADE.
Art. 3º Participarão do NFMS órgãos e entidades do Estado e, na qualidade de membros convidados, representantes da União, dos Municípios e de instituições públicas e privadas.
Parágrafo único. Representantes convidados dos países vizinhos poderão participar do NFMS na qualidade de observadores.
Art. 4º A escolha dos órgãos e das entidades, bem como dos representantes especificados na qualidade de convidados e de observadores, de que trata o art. 3º deste Decreto, será efetuada pelo titular da SEMADE.
Parágrafo único. Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e das entidades, e os membros qualificados como convidados e observadores, nos termos do art. 3º deste Decreto, serão designados por meio de resolução do titular da SEMADE.
Art. 5º A participação no NFMS será considerada relevante serviço prestado ao Estado, não remunerada.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 13.303 , de 22 de novembro de 2011.
Campo Grande, 1º de junho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 13303/2011 de 22/11/2011