Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 14.510/2016

Dispensa a cobrança de imposto de diminuto valor.

DECRETO Nº 14.510, DE 29 DE JUNHO DE 2016.

Dispensa a cobrança de imposto de diminuto valor.

Publicado no Diário Oficial nº 9.195, de 30 de junho de 2016, página 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e

considerando a autorização contida no Decreto Legislativo nº 198 , de 20 de setembro de 1994, DECRETA:

Art. 1º Fica dispensada a cobrança do crédito tributário relativo a fato gerador cujo imposto, atualizado na data em que deveria ser pago, seja inferior ou igual a vinte por cento do valor da UFERMS, vigente na referida data.

Art. 2º Fica mantida a dispensa de que trata o art. 1º, caput, III, do Decreto Estadual nº 7.973 , de 14 de outubro de 1994, em relação a fatos ocorridos no período de 13 de janeiro de 2016 a 3 de maio de 2016, quanto aos quais já existiam, no último dia desse período, procedimentos decorrentes da efetivação da dispensa.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de junho de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7973/1994 de //