Decreto nº 14.523/2016
Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
DECRETO Nº 14.523, DE 27 DE JULHO DE 2016.
Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 9.215, de 28 de julho de 2016, página 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Seção IX
Das Operações com Equinos" (NR)
..................
"Art. 71 ....
§ 1º ... :
I - revogado;
..................
§ 3º Nas operações internas com equinos que não se enquadrem nas disposições dos arts. 68 e 69 deste Anexo, para domação, cobertura ou cruzamento, inseminação, coleta de sêmen ou embrião, fica suspensa a cobrança do ICMS, desde que o retorno, ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de cento e vinte dias, contados da data da saída.
§ 4º Na hipótese do
§ 3º deste artigo, o trânsito dos animais deve ser acompanhado:
I - dos documentos a que se referem os incisos II, III e IV do
§ 1º deste artigo;
II - de nota fiscal de produtor emitida:
a) pelo remetente, na operação de remessa dos animais para o fim a que se destina;
b) pelo destinatário da operação a que se refere a alínea "a" deste inciso, por ocasião do retorno dos animais ao estabelecimento de origem.
§ 5º O prazo, de que trata o
§ 3º deste artigo, pode ser prorrogado por até cento e vinte dias, pelo Superintendente de Administração Tributária, mediante solicitação do estabelecimento remetente.
§ 6º Findo o prazo previsto no
§ 3º deste artigo, considerado, se for o caso, a prorrogação de que trata o
§ 5º deste artigo, sem que os animais tenham retornado ao estabelecimento de origem, o imposto deve ser pago no prazo de dez dias, contados do encerramento desse prazo, atualizado monetariamente e acrescido do juro de mora incidente, desde a data da saída dos animais do estabelecimento para o qual deveriam retornar." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso I do
§ 1º do art. 71 do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS.
Campo Grande, 27 de julho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998