Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 14.523/2016

Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

DECRETO Nº 14.523, DE 27 DE JULHO DE 2016.

Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.215, de 28 de julho de 2016, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Seção IX

Das Operações com Equinos" (NR)

..................

"Art. 71 ....

§ 1º ... :

I - revogado;

..................

§ 3º Nas operações internas com equinos que não se enquadrem nas disposições dos arts. 68 e 69 deste Anexo, para domação, cobertura ou cruzamento, inseminação, coleta de sêmen ou embrião, fica suspensa a cobrança do ICMS, desde que o retorno, ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de cento e vinte dias, contados da data da saída.

§ 4º Na hipótese do

§ 3º deste artigo, o trânsito dos animais deve ser acompanhado:

I - dos documentos a que se referem os incisos II, III e IV do

§ 1º deste artigo;

II - de nota fiscal de produtor emitida:

a) pelo remetente, na operação de remessa dos animais para o fim a que se destina;

b) pelo destinatário da operação a que se refere a alínea "a" deste inciso, por ocasião do retorno dos animais ao estabelecimento de origem.

§ 5º O prazo, de que trata o

§ 3º deste artigo, pode ser prorrogado por até cento e vinte dias, pelo Superintendente de Administração Tributária, mediante solicitação do estabelecimento remetente.

§ 6º Findo o prazo previsto no

§ 3º deste artigo, considerado, se for o caso, a prorrogação de que trata o

§ 5º deste artigo, sem que os animais tenham retornado ao estabelecimento de origem, o imposto deve ser pago no prazo de dez dias, contados do encerramento desse prazo, atualizado monetariamente e acrescido do juro de mora incidente, desde a data da saída dos animais do estabelecimento para o qual deveriam retornar." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso I do

§ 1º do art. 71 do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS.

Campo Grande, 27 de julho de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998