Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 14.667/2017

Altera dispositivo do Subanexo VIII-A - Dos Documentos Fiscais relativos à Prestação de Serviço de Comunicação ou ao Fornecimento de Energia Elétrica, e do Subanexo VIII-B - Manual de Orientação, ambos do Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

DECRETO Nº 14.667, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.

Altera dispositivo do Subanexo VIII-A - Dos Documentos Fiscais relativos à Prestação de Serviço de Comunicação ou ao Fornecimento de Energia Elétrica, e do Subanexo VIII-B - Manual de Orientação, ambos do Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 9.358, de 24 de fevereiro de 2017, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 115/03, implementadas pelo Convênio ICMS 130/16, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:

Art. 1º O inciso II do caput do art. 2º do Subanexo VIII-A - Dos Documentos Fiscais relativos à Prestação de Serviço de Comunicação ou ao Fornecimento de Energia Elétrica, ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ... :

...............

II - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingir este limite;

... " (NR)

Art. 2º O item 2.12 do Subanexo VIII-B - Manual de Orientação, ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.1.2. Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, de forma contínua, sem intervalo ou quebra de sequência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração quando atingir este limite;" (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Campo Grande, 23 de fevereiro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998