Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 14.711/2017

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 14.192, de 21 de maio de 2015, e dá outras providências.

DECRETO Nº 14.711, DE 30 DE MARÇO DE 2017.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 14.192 , de 21 de maio de 2015, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.382, de 3 de abril de 2017, páginas 7 e 8. Republicado no Diário Oficial nº 9.383, de 4 de abril de 2017, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.192 , de 21 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 1º A Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul será utilizada para identificação dos policiais militares ativos, inativos, alunos-oficiais e alunos-soldados, na forma das disposições deste Decreto." (NR)

"Art. 2º ... :

...............

Parágrafo único. A cédula da Carteira de Identidade Funcional terá as seguintes inscrições e elementos:

...............

IV - .... :

...............

c) lado esquerdo abaixo da borda superior, as expressões:

1. AUTORIZADO PORTE DE ARMA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 10.826 /2003, em vermelho, na cédula da Carteira de Identidade Funcional dos policiais militares ativos;

2. AUTORIZADO PORTE DE ARMA, NOS TERMOS DO ART. 37 DO DECRETO FEDERAL Nº 5.123 /2004 - VÁLIDA SOMENTE SE ACOMPANHADA DA AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO (APAF), em vermelho, na cédula da Carteira de Identidade Funcional dos policiais militares inativos." (NR)

"Art. 3º A Carteira de Identidade Funcional fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados, ressalvada a necessidade de apresentação, pelos policiais militares inativos, da Autorização de Porte de Arma de Fogo (APAF) fornecida pelo Comando-Geral da Policia Militar, com validade quinquenal, para que tenham direito ao porte de arma de sua propriedade.

§ 1º O documento de origem será a Carteira de Identidade expedida pelos órgãos estaduais responsáveis pela emissão da Carteira de Identidade, nos termos da Lei Federal nº 7.116 , de 29 de agosto de 1983.

§ 2º Compete ao Comando-Geral da Polícia Militar o controle e a normatização interna da Autorização de Porte de Arma de Fogo (APAF) aos policiais militares ativos e inativos, devendo exigir a comprovação do atendimento aos requisitos legais e infralegais estabelecidos para a respectiva autorização.

§ 3º A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo pelos policiais militares ativos e inativos serão atestadas pela própria Instituição de vinculação, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal, nos termos do inciso III do caput do art. 4º da Lei Federal nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2003 e dos arts. 34, 36 e 37 do Decreto Federal nº 5.123 , de 1º de julho de 2004, observado normativo interno.

§ 4º Os policiais militares inativos, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, deverão submeter-se, a cada 5 (cinco) anos, aos testes de aptidão psicológica a que faz menção o parágrafo terceiro deste dispositivo, nos termos do art. 37 do Decreto Federal nº 5.123 , de 2004, e do normativo interno." (NR)

"Art. 4º As carteiras de identidade funcionais serão expedidas, regularmente, pelo Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul, com validade indeterminada para os policiais militares ativos; 120 (cento e vinte) meses para os policiais militares inativos; 36 (trinta e seis) meses para os alunos-oficiais e 12 (doze) meses para os alunos-soldados." (NR)

"Art. 5º A Carteira de Identidade Funcional é documento comprobatório de situação militar dos policiais militares ativos e inativos, na forma das disposições do Decreto Federal nº 57.654 , de 20 de janeiro de 1966, na Redação dada pelo Decreto Federal nº 93.670 , de 9 de dezembro de 1986." (NR)

"Art. 6º ...

...............

§ 2º ... :

...............

VII - passagem para a reserva e reforma automática.

... " (NR)

Art. 2º O

§ 1º do art. 2º do Decreto nº 14.192 , de 21 de maio de 2015, fica renumerado para parágrafo único.

Art. 3º O parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 14.192 , de 21 de maio de 2015, fica renumerado para

§ 1º

Art. 4º Os Modelos A (ativos), B (inativos) e C (alunos-oficiais e alunos-soldados) do Anexo do Decreto nº 14.192 , de 21 de maio de 2015, passam a vigor com as imagens constantes do anexo deste Decreto.

Art. 5º Os policiais militares detentores de carteiras funcionais que não se encontram em consonância com as disposições deste Decreto deverão se apresentar perante o Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul para fins de regularização, observado o ato normativo interno do Comando-Geral da Polícia Militar, que estabelece prazo e outras disposições pertinentes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de março de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS BARBOSA

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 14192/2015 de //