Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 14.742/2017

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, que "institui o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), visando à expansão e ao fortalecimento da bovinocultura, da suinocultura, da ovinocaprinocultura e da piscicultura".

DECRETO Nº 14.742, DE 29 DE MAIO DE 2017.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.176 , de 11 de abril de 2003, que "institui o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), visando à expansão e ao fortalecimento da bovinocultura, da suinocultura, da ovinocaprinocultura e da piscicultura".

Publicado no Diário Oficial nº 9.419, de 30 de maio de 2017, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando a importância econômica e social da pecuária leiteira, em virtude de o leite ser o principal produto e fonte de renda dos agricultores familiares;

Considerando a necessidade de proporcionar a expansão e o fortalecimento da cadeia produtiva da bovinocultura de leite em Mato Grosso do Sul;

Considerando o interesse do desenvolvimento da cadeia produtiva da avicultura de corte, em níveis competitivos, rentáveis e de acordo com as boas práticas de produção, DECRETA:

Art. 1º A ementa e os dispositivos, abaixo especificados, do Decreto nº 11.176 , de 11 de abril de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

EMENTA: "Institui o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), visando à expansão e ao fortalecimento da bovinocultura de corte, da bovinocultura de leite, da suinocultura, da avicultura de corte, da ovinocaprinocultura e da piscicultura, e dá outras providências." (NR)

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) e à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).

Parágrafo único.... :

...............

II - elevar o nível de qualidade e de produtividade dos sistemas de produção de carnes, lácteos e do pescado, a fim de possibilitar o acesso destes produtos a mercados que assegurem maior remuneração aos agentes envolvidos;

...............

IX - estimular a expansão e a exploração da produção primária e industrial da avicultura;

X - incentivar ações estratégicas e projetos que promovam o desenvolvimento tecnológico, sanitário, mercadológico e de gestão, além de outros que fortaleçam a bovinocultura leiteira no Estado de Mato Grosso do Sul." (NR)

"Art. 2º Para o atingimento dos objetivos previstos no parágrafo único do art. 1º deste Decreto devem ser implementadas ações visando:

... " (NR)

"Art. 3º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) pode instituir câmaras setoriais consultivas ou temáticas, comissões ou grupos de trabalho, para o assessoramento na solução de questões relativas aos setores econômico-produtivos da bubalinocultura, da bovinocultura de corte e de leite, suinocultura, avicultura, ovinocaprinocultura e piscicultura, abrangidos pelas disposições deste Decreto, observado, no que couber, o disposto no art. 5º deste Decreto.

... " (NR)

"Art. 4º ...

Parágrafo único. Os recursos auferidos em razão da contribuição do caput serão utilizados pelo Poder Executivo para custear despesas da SEMAGRO e da IAGRO, inclusive despesas de pessoal, devendo ser observado também o disposto no art. 24 da Lei Estadual nº 2.598 , de 26 de dezembro de 2002." (NR)

"Art. 5º O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e o Secretário de Estado de Fazenda, mediante ato conjunto, estabelecerão as normas necessárias à operacionalização do Proape." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se o art. 6º, seus incisos I e II e seu parágrafo único, e o art. 7º do Decreto nº 11.176 , de 11 de abril de 2003.

Campo Grande, 29 de maio de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 11176/2003 de //