Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 14.768/2017

Altera a redação de dispositivos dos Decretos nº 10.677, de 26 de fevereiro de 2002, e nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, e dá outras providências.

DECRETO Nº 14.768, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

Altera a redação de dispositivos dos Decretos nº 10.677 , de 26 de fevereiro de 2002, e nº 12.632 , de 13 de outubro de 2008, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.437, de 27 de junho de 2017, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII e IX, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 10.677 , de 26 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a:

I - disciplinar as atividades de preparação a que se refere a regra do art. 53,

§ 2º, da Lei nº 2.315 , de 2001;

II - designar os agentes do Fisco que desempenharão as funções de autoridades preparadoras no órgão preparador (Lei nº 2.315 , de 2001, art. 2º, II e VI)." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 12.632 , de 13 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

.......................

§ 12 .... :

I - cujos pedidos de baixa tenham sido deferidos, nos termos do art. 45 do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS;

II - cujas inscrições tenham sido canceladas por ter sido constatado, mediante ação fiscal, o não exercício de atividades no endereço cadastrado (art. 42, inciso III, alínea "a" do Anexo IV ao Regulamento do ICMS);

........... " (NR)

Art. 3º O art. 26-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26-A ..... :

.......................

§ 4º Revogado.

§ 5º O benefício previsto neste artigo relativamente às organizações sociais e às suas fundações somente se aplica àquelas constantes no Anexo Único ao Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998.

........... " (NR)

Art. 4º Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 184 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 184 . .... :

.......................

Parágrafo único. O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo não se aplica à suspensão da inscrição estadual que tenha decorrido de pedido do sujeito passivo." (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 5 de maio de 2017, quanto às alterações do art. 4º do Decreto nº 10.677 , de 26 de fevereiro de 2002;

II - desde 1º de janeiro de 2017, quanto às alterações do

§ 12 do art. 1º do Decreto nº 12.632 , de 13 de outubro de 2008.

III - a partir da sua publicação quanto aos demais dispositivos.

Art. 6º Revoga-se o

§ 4º do art. 26-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.

Campo Grande, 26 de junho de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 10677/2002 de //

Decreto nº 12632/2008 de //

Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998