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Decreto nº 14.770/2017

Institui a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva Mineral, e dá outras providências.

DECRETO Nº 14.770, DE 28 DE JUNHO DE 2017.

Institui a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva Mineral, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.440, de 30 de junho de 2017, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando o interesse deste Estado na execução eficiente e eficaz das atividades relacionadas à pesquisa e à assistência técnica no âmbito da mineração, da exploração de jazidas minerais, da preservação do acervo documental e das amostras de materiais, relativos à pesquisa e ao levantamento dos recursos minerais existentes em Mato Grosso do Sul;

Considerando a importância de prestar auxílio aos órgãos governamentais e a empreendimentos privados na coordenação e na implementação da política estadual para o desenvolvimento das atividades relativas à pesquisa e à exploração racional dos recursos minerais existentes no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como no acompanhamento e na fiscalização das atividades relativas à exploração dos recursos minerais, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva Mineral, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, visando a subsidiar a elaboração de políticas desse setor.

Parágrafo único. A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva Mineral é uma instância de natureza colegiada e consultiva, que tem como objetivos:

I - emitir parecer sobre questões relacionadas à cadeia produtiva mineral;

II - elaborar estudos que subsidiem a tomada de decisões em questões relacionadas à cadeia produtiva mineral;

III - definir diretrizes para elaboração do planejamento da cadeia produtiva mineral do Estado;

IV - elaborar banco de dados de interesse do setor da cadeia produtiva mineral;

V - discutir a respeito da política de desenvolvimento sustentável do setor mineral do Estado,

considerando inclusive o seu zoneamento ecológico-econômico;

VI - propor, apoiar e acompanhar projetos e ações voltados ao desenvolvimento sustentável do segmento de extração mineral no Estado de Mato Grosso do Sul;

VII - articular políticas e desenvolver estratégias de aproveitamento racional e sustentável das riquezas naturais do subsolo sul-mato-grossense;

VIII - representar e defender os interesses do segmento da mineração sul-mato-grossense, com objetivo de melhorar sua eficiência, logística e competitividade, possibilitando o desenvolvimento do setor no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva Mineral será composta por treze membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos seguintes órgãos, das entidades e dos segmentos:

I - um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO);

II - um do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);

III - um da Empresa de Gestão de Recursos Minerais (MS-MINERAL);

IV - um da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS);

V - um da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS);

VI - um do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM/MS);

VII - um do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Mato Grosso do Sul (CREA/MS);

VIII - um do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso do Sul (OCB/MS);

IX - um da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS);

X - um da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FTI/MS);

XI - um do Sindicato das Indústrias Extrativas de Corumbá e Ladário (SINDIECOL);

XII - um do Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção do Estado de Mato Grosso do Sul (SINDUSCON-MS);

XIII - um do Sindicato das Indústrias de Cerâmicas do Estado de Mato Grosso do Sul (SINDICER);

XIV - um da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (FECOMERCIO-MS).

§ 1º Os representantes titulares e suplentes da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva Mineral serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, entidades ou segmentos, e designados por resolução de pessoal do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva Mineral será coordenada pelo representante indicado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.

Art. 3º O exercício da função de membro da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva Mineral não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 4º Autoriza-se o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar a editar, mediante resolução, normas complementares às disposições deste Decreto.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar prover os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva Mineral.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de junho de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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