Decreto nº 14.780/2017
Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Núcleo Gestor Estadual da Escola Nacional de Socioeducação.
DECRETO Nº 14.780, DE 10 DE JULHO DE 2017.
Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Núcleo Gestor Estadual da Escola Nacional de Socioeducação.
Publicado no Diário Oficial nº 9.447, de 11 de julho de 2017, páginas 1 a 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,
Considerando que a política de atendimento ao adolescente em conflito com a lei deve ser inserida como uma das prioridades na agenda do Poder Executivo Estadual;
Considerando que a Portaria nº 4, de 9 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2015, instituiu a Escola Nacional de Socioeducação, no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, e estabeleceu as diretrizes para o seu funcionamento;
Considerando a responsabilidade da Administração Pública Estadual na formação dos servidores integrantes da Carreira Gestão de Medidas Socioeducativas;
Considerando que a instituição do Núcleo Gestor Estadual estabelece o espaço de articulação necessário à implantação, execução, acompanhamento e à avaliação dos processos formativos das orientações contidas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), no âmbito estadual, facilitando a pactuação de compromissos institucionais, bem como sua efetivação, DECRETA:
Art. 1º Institui-se, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Núcleo Gestor Estadual da Escola Nacional de Socioeducação, instância colegiada de caráter permanente, que tem a finalidade de planejar, orientar, coordenar, operacionalizar, executar e acompanhar a formação dos servidores do sistema estadual socioeducativo.
Art. 2º O Núcleo Gestor Estadual da Escola Nacional de Socioeducação tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Secretaria-Executiva.
Art. 3º A Presidência do Núcleo Gestor Estadual será exercida, alternadamente, a cada dois anos, pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública/Superintendência de Assistência Socioeducativas (SEJUSP/SAS) e pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST).
§ 1º A Presidência do Núcleo Gestor Estadual nos dois primeiros anos será exercida pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública/Superintendência de Assistência Socioeducativas (SEJUSP/SAS).
§ 2º À Presidência do Núcleo Gestor Estadual compete:
I - representar o Núcleo Gestor Estadual, em juízo e fora dele;
II - convocar reunião ou sessão extraordinária;
III - aprovar:
a) a pauta de reunião ou de sessão, elaborada pelo Secretário-Executivo;
b) a ordem do dia de reunião ou de sessão;
IV - abrir, presidir, cancelar, suspender ou encerrar reunião ou sessão;
V - submeter a exame, discussão e à votação as matérias objeto da pauta de reunião ou de sessão;
VI - exercer o direito de voto regular e, no caso de empate na votação da matéria, emitir o voto de qualidade;
VII - proclamar o resultado de votação ou dar o encaminhamento da matéria segundo a decisão do Plenário;
VIII - assinar:
a) a ata de reunião ou de sessão, juntamente com o Secretário-Executivo;
b) as deliberações e os atos formais juntamente com o Secretário-Executivo;
c) a correspondência e os demais expedientes do Núcleo Gestor Estadual;
IX - dar ou mandar dar publicidade aos atos do órgão, especialmente daqueles que dependam de publicação no Diário Oficial do Estado;
X - dar cumprimento às deliberações do Núcleo Gestor Estadual;
XI - solicitar às autoridades competentes as providências relativas à implementação de medidas autorizadas, solicitadas ou determinadas pelo Plenário, conforme o caso;
XII - cumprir e fazer cumprir as regras deste Decreto e do Regimento Interno;
XIII - submeter os casos omissos à apreciação do Plenário;
XIV - praticar os demais atos autorizados ou determinados pelo Plenário.
Art. 4º O Plenário é o órgão superior de decisão do Núcleo Gestor Estadual, integrado por seus representantes titulares e suplentes.
Parágrafo único. As decisões tomadas pelo Plenário serão formalizadas por ato escrito e específico, denominado Deliberação, e publicadas no Diário Oficial do Estado, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - numeração sequencial, sem interrupção por ano-calendário ou exercício;
II - indicação das datas:
a) da reunião ou da sessão;
b) da expedição do ato;
III - assinaturas do Presidente e do Secretário-Executivo do Núcleo Gestor Estadual, no exercício da Presidência no respectivo biênio.
Art. 5º A Secretaria-Executiva, diretamente subordinada à Presidência, será exercida, alternadamente a cada dois anos, por técnico da Superintendência de Assistência Socioeducativas da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SAS/SEJUSP) e/ou por técnico da Secretaria Estadual de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST).
Parágrafo único. À Secretaria-Executiva, diretamente subordinada à Presidência, compete prestar apoio técnico e administrativo ao Núcleo Gestor Estadual, na execução de suas atividades.
Art. 6º O Núcleo Gestor Estadual será constituído por dois representantes, titulares e suplentes, de cada órgão e entidade abaixo nominados:
I - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública/Superintendência de Assistência Socioeducativas;
II - Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST);
III - Secretaria de Estado de Educação/Superintendência de Políticas Educacionais/Coordenadoria de Políticas Específicas para a Educação;
IV - Secretaria de Estado de Saúde/Superintendência-Geral de Atenção à Saúde/Coordenadoria Estadual de Atenção Básica/Gerência de Saúde do Adolescente e do PSE;
V - Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul;
VI - Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul;
VII - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul;
VIII - Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul;
IX - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA/MS), sendo um representante governamental e outro não governamental.
§ 1º O Núcleo Gestor Estadual poderá ser integrado por dois membros convidados, titular e suplente, com caráter consultivo, representantes das universidades abaixo nominadas:
I - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul/Escola de Conselhos;
II - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS).
§ 2º Os membros de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput deste artigo serão convidados a compor o Núcleo Gestor Estadual, observado que a participação desses representantes somente será efetivada após a manifestação de aceite dos titulares dessas representações.
Art. 7º Os integrantes do Núcleo Gestor Estadual serão designados, alternadamente, a cada dois anos, por resolução de pessoal do titular da Secretaria de Estado que estiver exercendo, respectivamente, a Presidência no biênio.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do Núcleo Gestor Estadual terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º O exercício do mandato de representante do Núcleo Gestor Estadual é considerado serviço público relevante, não remunerado.
Art. 8º Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública SEJUSP/Superintendência de Assistência Socioeducativas (SEJUSP/SAS) e à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST) coordenar, articular, acompanhar e promover o apoio necessário às ações do Núcleo Gestor Estadual, visando ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 9º O Núcleo Gestor Estadual se reunirá, bimestralmente, de forma ordinária e extraordinária, por convocação de seu Presidente.
Art. 10. São atribuições e competências do Núcleo Gestor Estadual:
I - planejar e executar os programas e os cursos de formação para os operadores do Sistema Socioeducativo;
II - promover e difundir conhecimentos sobre os fundamentos e as práticas socioeducativas, por meio de estudos, pesquisas, eventos, atividades editoriais e intercâmbio nacional e internacional;
III - assessorar, técnica e metodologicamente, a elaboração de estratégias de formação de recursos humanos em socioeducação;
IV - definir as referências curriculares dos cursos e de outras atividades de formação básica e continuada para os socioeducadores do Sistema de Atendimento Socioeducativo, em consonância com as orientações e diretrizes da Política Nacional de Atendimento Socioeducativo;
V - articular-se com a Escola Nacional de Socioeducação (ENS);
VI - proporcionar e concatenar informações necessárias à tomada de decisões dos integrantes do Núcleo Gestor Estadual;
VII - mensurar o desenvolvimento de ações e de atividades propostas.
Art. 11. O Núcleo Gestor Estadual poderá constituir grupos de trabalho ou subcomissões.
Parágrafo único. Poderão ser convidados representantes de outros órgãos, instituições, associações, organizações da sociedade civil, organizações e de organismos internacionais, profissionais e ou especialistas para compor as subcomissões e ou os grupos de trabalho.
Art. 12. Compete aos titulares da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho adotarem os procedimentos necessários à implantação das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 13. O Regimento Interno do Núcleo Gestor Estadual será elaborado e aprovado no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da sua instalação, e publicado por resolução normativa conjunta dos titulares da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de julho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ELISA CLÉIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
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