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Decreto nº 14.782/2017

Cria o Grupo de Operações e Investigações (GOI), vinculado à estrutura orgânica e operacional da Delegacia-Geral da Polícia Civil, diretamente subordinado ao Departamento de Polícia da Capital, e dá outras providências.

DECRETO Nº 14.782, DE 14 DE JULHO DE 2017.

Cria o Grupo de Operações e Investigações (GOI), vinculado à estrutura orgânica e operacional da Delegacia-Geral da Polícia Civil, diretamente subordinado ao Departamento de Polícia da Capital, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.452, de 18 de julho de 2017, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Cria-se o Grupo de Operações e Investigações (GOI), vinculado à estrutura orgânica e operacional da Delegacia-Geral da Polícia Civil (DGPC), diretamente subordinado ao Departamento de Polícia da Capital (DPC), com circunscrição nos limites estabelecidos no Decreto nº 12.218 , de 28 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. O Grupo de Operações e Investigações (GOI), para o desempenho de suas atribuições, terá a seguinte estrutura:

I - Coordenadoria;

II - Chefia de Operações;

III -

Seção de Expediente e Apoio Administrativo;

IV -

Seção de Análise Criminal e Operações;

V -

Seção de Investigação Geral;

VI - Núcleo de Inteligência Policial.

Art. 2º Ao Grupo de Operações e Investigações (GOI) compete:

I - desenvolver atividades investigativas preliminares em locais de crimes de maior complexidade, elaborando relatórios acerca das diligências realizadas e das providências adotadas;

II - receber relatórios, documentos, certidões, objetos, materiais, fotografias que estejam de posse das equipes de investigação, digitá-los e remetê-los às unidades competentes para que seja dada continuidade ao procedimento investigativo;

III - elaborar, preparar e fornecer aos cartórios das unidades policiais, com atribuições para dar continuidade às investigações, relatórios, certidões, fotografias, materiais e objetos recolhidos e qualquer outro documento relacionado à investigação previamente realizada;

IV - realizar por intermédio de equipes, por determinação do coordenador do Grupo de Operações e Investigações, do diretor do Departamento de Polícia da Capital, do diretor de plantão, do supervisor de plantão, do coordenador ou do delegado de polícia de plantão, mediante ordem de missão, diligências e investigações para esclarecer circunstâncias acerca de fatos e de pessoas apresentadas na unidade policial, elaborando relatório das atividades investigativas;

V - executar outras tarefas de natureza policial judiciária, que lhe sejam atribuídas com base na legislação vigente.

Art. 3º O Grupo de Operações e Investigações (GOI) será constituído por um efetivo de até 29 (vinte e nove) policiais civis, distribuídos da seguinte forma:

I - 1 (um) Delegado de Polícia, na qualidade de Coordenador do GOI;

II - 1 (um) Chefe de Operações;

III - 27 (vinte e sete) policiais civis.

Art. 4º As funções de coordenação, de chefia de operações, de chefia de seções e de núcleo, integrantes da estrutura do Grupo de Operações e Investigações (GOI), abaixo relacionadas, são privativas:

I - a de Coordenador, aos servidores integrantes da carreira de Delegado Polícia;

II - a de Chefe de Operações, aos servidores integrantes da carreira de Delegado de Polícia e da categoria funcional Investigador de Polícia Judiciária;

III - as de Chefe da

Seção de Expediente e Apoio Administrativo, da

Seção de Análise Criminal e Operações, da

Seção de Investigação Geral e do Núcleo de Inteligência Policial, aos servidores integrantes das categorias funcionais das carreiras que compõem a Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 5º São atribuições dos integrantes do Grupo de Operações e Investigações (GOI):

I - executar as atividades que lhe foram conferidas neste Decreto e nas portarias normativas do Delegado-Geral da Polícia Civil;

II - frequentar cursos e treinamentos, quando convidados ou convocados;

III - observar o disposto na respectiva lei de organização da carreira e no regime jurídico, bem como os princípios e os valores da Polícia Civil, elencados na lei orgânica da instituição;

IV - respeitar os direitos e as garantias fundamentais, previstos na Constituição Federal, e promover a efetividade dos direitos humanos e o Estado Democrático de Direito;

V - atender a todos os locais de crime de homicídio no âmbito da Capital, dando início às investigações preliminares;

VI - auxiliar, mediante apoio às unidades policiais, o cumprimento a Mandado de Busca de Apreensão;

VII - auxiliar, mediante apoio às unidades policiais, o cumprimento a Mandado de Prisão;

VIII - auxiliar a escolta de pessoas custodiadas;

IX - prestar apoio às investigações em andamento em outras delegacias, inclusive no interior do Estado, quando expressamente determinado;

X - auxiliar o combate ao tráfico de drogas;

XI - realizar atividades de inteligência;

XII - desenvolver operações policiais, visando ao combate à criminalidade.

Art. 6º O ingresso de servidores no Grupo de Operações e Investigações (GOI) far-se-á mediante criteriosa:

I - análise do perfil profissional e da capacitação;

II - avaliação psicológica e investigação social.

Art. 7º As atividades do Grupo de Operações e Investigações (GOI) serão regulamentadas por Portaria Normativa do Delegado-Geral da Polícia Civil.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de julho de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS BARBOSA

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 12218/2006 de //