Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 14.798/2017

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, para a celebração de Ato Complementar de Cooperação Técnica Internacional, aprovação e gestão dos projetos vinculados ao referido instrumento, bem como para a celebração de acordos de irmanação ou de cooperação acadêmica com países estrangeiros.

DECRETO Nº 14.798, DE 16 DE AGOSTO DE 2017.

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, para a celebração de Ato Complementar de Cooperação Técnica Internacional, aprovação e gestão dos projetos vinculados ao referido instrumento, bem como para a celebração de acordos de irmanação ou de cooperação acadêmica com países estrangeiros.

Publicado no Diário Oficial nº 9.475, de 17 de agosto de 2017, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Este Decreto disciplina os procedimentos a serem observados, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, na qualidade de ente executor, para a celebração de:

I - Ato Complementar de Cooperação Técnica Internacional e aprovação e gestão dos projetos que o integram;

II - acordos de irmanação ou de cooperação acadêmica com países estrangeiros.

§ 1º Para efeito deste Decreto, entende-se por Ato Complementar de Cooperação Técnica Internacional aquele que decorre de acordo básico firmado entre o Brasil e os organismos internacionais, a fim de promover as capacidades técnicas por meio da transferência e do desenvolvimento de conhecimentos, informações tecnológicas, experiências e práticas em todas as áreas do saber, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e sustentável do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º Para efeito deste Decreto, o objetivo de que trata o

§ 1º deste artigo é atingido nas seguintes situações:

I - formulação, planejamento e implementação de política de fomento econômico e tecnológico dos setores industrial, comercial, turismo e de serviços, compreendendo a atração de novos investimentos que contribuam para a geração de emprego e renda;

II - promoção e incentivo à criação, preservação e à ampliação de empresas e de polos econômicos empresariais e industriais;

III - aperfeiçoamento e ampliação das relações do Estado com empresários, entidades públicas e privadas, em nível local, nacional e internacional;

IV - orientação aos empresários e aos empreendedores, formais e informais, sobre linhas de crédito para investimentos, visando a auxiliar a geração de emprego e renda e o surgimento de novas empresas no Estado;

V - apoio às empresas no processo de difusão de seus produtos e de seus serviços, com vistas à ampliação dos negócios no mercado nacional e no internacional;

VI - promoção da educação empreendedora, por meio de parcerias com instituições de ensino e de entidades vinculadas à profissionalização empresarial;

VII - incentivo, promoção, orientação e supervisão às atividades relacionadas ao empreendedorismo no Estado de Mato Grosso do Sul;

VIII - formulação da política estadual para o turismo, a coordenação e o fomento do desenvolvimento dos recursos turísticos no Estado, especialmente, do ecoturismo sul-mato-grossense;

IX - fomento às atividades turísticas e estimulo à instalação, localização e à manutenção de empreendimentos turísticos no território do Estado;

X - promoção de ações voltadas ao aumento da produtividade, da competitividade e do empreendedorismo, por meio de iniciativas dirigidas ao setor produtivo rural;

XI - coleta, organização e análise das informações que permitam promover a adequação do perfil e do setor produtivo rural às reais demandas do mercado;

XII - realização de estudos, produção e difusão de matérias e de dados relacionados à produtividade, à competitividade e ao empreendedorismo;

XIII - estabelecimento de parcerias com órgãos públicos e privados, visando a agilizar os procedimentos de instalação e de crescimento de empresas;

XIV - articulação e prospecção de oportunidades de negócios para investidores;

XV - estabelecimento de novas parcerias de negócios e de comércio para os produtos sul-mato-grossenses;

XVI - desenvolvimento de ações econômicas de promoção, divulgação e de comercialização dos produtos sul-mato-grossenses;

XVII - articulação de apoio técnico às atividades dos órgãos e das entidades de preservação e de uso sustentável dos recursos naturais, visando a promover e a difundir as ações de estudos e pesquisa, de zoneamento e de educação ambiental;

XVIII - informação, orientação e articulação de apoio técnico às entidades estaduais e municipais responsáveis pelo cumprimento dos padrões de qualidade ambiental;

XIX - fomento e difusão de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias ambientais e de energias renováveis;

XX - promoção da internalização da gestão ambiental, no âmbito das demais políticas setoriais do Poder Executivo Estadual;

XXI - formulação, proposição e acompanhamento da execução, inclusive dos mecanismos operacionais pertinentes, de programas e de projetos ambientais destinados:

a) a promover o desenvolvimento sustentável e o aproveitamento das potencialidades dos recursos ambientais do Estado;

b) a estimular programas, projetos e ações que otimizem a utilização sustentável dos recursos naturais e fomentem o uso de energias renováveis;

XXII - promoção, no âmbito da Administração Pública Estadual, da criação, extinção ou da modificação de limites e de finalidades das unidades de conservação e dos espaços territoriais, ambientalmente representativos;

XXIII - difusão de informações sobre:

a) as ações ambientais desenvolvidas no âmbito do Estado;

b) o estágio de conservação dos recursos ambientais;

XXIV - estímulo aos municípios para criação de unidades de conservação, elaboração de políticas ambientais municipais e organização de suas estruturas de controle e de licenciamento;

XXV - coordenação dos projetos vinculados a contratos e a acordos nacionais e internacionais, relativos às atividades de conservação e de preservação dos recursos ambientais e de uso de energias renováveis;

XXVI - contribuição para a formulação de propostas, visando à incorporação de projetos ambientais ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual;

XXVII - acompanhamento da execução das políticas e dos programas pertinentes ao tema mudanças climáticas;

XXVIII - planejamento e supervisão da implementação e da execução da Política Estadual de Mudanças Climáticas;

XXIX - proposição de normas, medidas e de ações pertinentes ao tema mudanças climáticas;

XXX - coordenação e execução de programas, projetos e ações pertinentes ao tema mudanças climáticas;

XXXI - coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, com ênfase em procedimentos de difusão de conhecimentos tecnológicos adaptados, prestação de apoio às instituições ou às unidades de pesquisa, de ensino técnico e universitário e, ainda, fomento à capacitação técnica para a Administração Pública Estadual;

XXXII - promoção, orientação, coordenação e supervisão da Política de Desenvolvimento de Ciência e Tecnologia, bem assim o acompanhamento e a avaliação dos resultados e a divulgação de informações sobre ciência e tecnologia;

XXXIII - incentivo à formação e ao desenvolvimento de recursos humanos e a sua capacitação nas áreas de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, bem assim o estímulo à realização e à divulgação de pesquisas científicas e tecnológicas;

XXXIV - prestação de apoio e de estímulo a órgãos e a entidades que investirem em pesquisa e em desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;

XXXV - outras ações que contribuam para a promoção do desenvolvimento econômico e sustentável do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 3º Os projetos de Cooperação Técnica Internacional serão elaborados de acordo com as orientações do Manual de Formulação de Projetos de Cooperação Técnica Internacional da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), do Ministério das Relações Exteriores (MRE), ou dos manuais utilizados pelos organismos internacionais cooperantes.

Art. 2º Em função das particularidades da matéria, aos procedimentos de que trata o art. 1º deste Decreto, quanto à Cooperação Técnica, aplicam-se, subsidiariamente e no que couberem, as disposições do Decreto nº 5.151 , de 22 de julho de 2004, da Presidência da República, e as normas complementares pertinentes, expedidas pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 3º A celebração de Ato Complementar para a implementação de projetos de cooperação técnica internacional depende de prévia aprovação da ABC do MRE, nos termos do Decreto nº 5.151 , de 2004, da Presidência da República.

Art. 4º O órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual interessado em efetuar a cooperação internacional deve providenciar a formalização do seu interesse perante a ABC do MRE, por intermédio da Coordenadoria de Cooperação Internacional e Comércio Exterior, subordinada à Superintendência de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO).

Art. 5º Formalizado o interesse, o órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual deve encaminhar à SEMAGRO minuta do Projeto de Cooperação Técnica Internacional, acompanhada de pronunciamento técnico e jurídico, para ser submetida à apreciação da ABC do MRE.

§ 1º Na hipótese de o Projeto de Cooperação Técnica Internacional envolver a mobilização de recursos orçamentários estaduais, o órgão ou a unidade deve explicitar a disponibilidade própria dos recursos necessários e apontar a origem orçamentária deles.

§ 2º Na minuta do Projeto de Cooperação Técnica Internacional deve constar o prazo de duração do Projeto, que será de até 5 (cinco) anos.

Art. 6º Para a celebração de Ato Complementar de Cooperação Técnica Internacional deverá o órgão ou a entidade:

I - definir, no âmbito de cada Projeto, os objetivos pretendidos, o plano de trabalho, os meios necessários para a consecução dos objetivos, os prazos de execução das ações e os valores a serem aplicados;

II - indicar a fonte dos recursos orçamentários necessários à execução do Projeto, caso ele seja custeado no todo ou em parte pela Administração Pública Estadual;

III - justificar a necessidade da cooperação;

IV - demonstrar que os serviços não podem ser executados pelos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 7º A cooperação do organismo internacional ocorrerá mediante a prestação de assessoria técnica ou de transferência de conhecimentos, e será retribuída por taxa de administração.

§ 1º Os produtos decorrentes da assessoria técnica ou da transferência de conhecimentos, de que trata o caput deste artigo, devem estar explicitados no Ato Complementar de Cooperação Técnica Internacional.

§ 2º A taxa de administração, a que se reporta o caput deste artigo, fica limitada a até 5% dos recursos aportados no Projeto de Cooperação Técnica Internacional pelo ente executor do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 8º A assessoria técnica do organismo internacional cooperante pode englobar as atividades de treinamento e de prestação de consultoria, desde que vinculadas ao desenvolvimento das ações de cooperação técnica internacional que não possam ser desempenhadas pelo próprio ente executor, no âmbito de suas atribuições.

Parágrafo único. No caso da aquisição de bens e da contratação de serviços necessários à assessoria técnica de que trata o caput deste artigo, aplica-se a legislação nacional pertinente, se os Projetos de Cooperação Técnica forem custeados por recursos orçamentários estaduais.

Art. 9º O ente executor pode propor ao organismo internacional cooperante a contratação de serviços técnicos de consultoria de pessoa física ou jurídica, para a implementação de Projeto de Cooperação Técnica Internacional.

Parágrafo único. A proposta de contratação de serviços técnicos de consultoria deve:

I - definir, com objetividade e clareza, os serviços técnicos a serem prestados;

II - estabelecer critérios, formas e prazos de apresentação dos trabalhos a serem desenvolvidos;

III - indicar as qualificações específicas exigidas dos profissionais a serem contratados;

IV - ser instruída por declaração de que os serviços técnicos necessários não podem ser desempenhados por servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul;

V - observar o contexto e o prazo de duração do Projeto.

Art. 10. A contratação de consultoria de que trata o art. 9º deste Decreto deve ser compatível com os objetivos do Projeto de Cooperação Técnica, e efetivada mediante seleção pública.

Parágrafo único. A seleção pública, de que trata o caput deste artigo:

I - será precedida de ampla divulgação;

II - observará os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade e da eficiência, bem como a programação orçamentária e financeira do Estado de Mato Grosso do Sul;

III - demandará dos profissionais a comprovação da habilitação profissional e da capacidade técnica ou científica, compatíveis com o trabalho a ser executado.

Art. 11. No âmbito dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional é vedada a contratação, a qualquer título, de servidores ativos da Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem assim de empregados de suas subsidiárias e de suas controladas.

Art. 12. Os serviços técnicos de consultoria contratados devem estar, exclusiva e obrigatoriamente, vinculados aos objetivos constantes do Projeto de Cooperação Técnica Internacional.

§ 1º Os serviços de consultoria são temporários e não geram subordinação jurídica dos consultores ao ente executor.

§ 2º A autorização para o pagamento dos serviços técnicos de consultoria deve ser condicionada à aceitação do produto ou de suas etapas pelo ente executor.

§ 3º O resultado dos serviços de consultoria deve ser documentado, registrado e mantido em arquivo pelo ente executor.

Art. 13. É vedado o desvio dos serviços técnicos de consultoria contratados no âmbito de Projeto de Cooperação Técnica para o exercício de outras atividades.

Art. 14. Compete à Coordenadoria de Cooperação Internacional e Comércio Exterior, de que trata o art. 4º deste Decreto:

I - formalizar perante a ABC do MRE, o interesse manifestado por órgão ou por entidade da Administração Pública Estadual de receber cooperação técnica internacional, e submeter ao órgão federal os documentos que lhe forem encaminhados para a consecução desse fim;

II - prospectar as oportunidades de cooperação técnica internacional;

III - coordenar e acompanhar a elaboração das minutas dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional sob a perspectiva técnica, científica, tecnológica e financeira, em articulação com o órgão ou a entidade estadual interessado, os órgãos competentes da União e os organismos internacionais cooperantes;

IV - manter registro das minutas dos projetos encaminhadas à ABC e cópia dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional.

Art. 15. Compete ao ente executor do Projeto de Cooperação Técnica Internacional:

I - designar e dispensar, em atos assinados por seu dirigente e publicados no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul e no Diário Oficial da União, o Diretor e o Coordenador do Projeto;

II - estabelecer e implementar o plano de trabalho do Projeto, dentro do cronograma estabelecido;

III - gerenciar as atividades desenvolvidas no âmbito do Projeto;

IV - programar compromissos e cumprir os que forem assumidos;

V - elaborar os termos de referência para a aquisição de bens e a contratação de serviços, necessários à execução das atividades do Projeto;

VI - informar à ABC, por via eletrônica, a efetivação das contratações de consultoria no âmbito do Projeto;

VII - elaborar os relatórios de progresso em intervalos de 12 meses, a partir do início da execução, e encaminhá-los à ABC e ao organismo internacional cooperante;

VIII - observar os procedimentos a serem estabelecidos pela ABC, a fim de contribuir para o acompanhamento do Projeto;

IX - indicar o Coordenador do Projeto, quando couber;

X - promover a publicação, nos veículos oficiais de imprensa da União e do Estado de Mato Grosso do Sul, do extrato do Ato Complementar e dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional de que sejam parte órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

Art. 16. Incumbe ao Diretor do Projeto de Cooperação Técnica Internacional:

I - responder pela gestão técnica, administrativa, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Projeto:

II - representar o ente executor perante a ABC, o organismo internacional cooperante e os órgãos de controle;

III - aprovar os relatórios de progresso elaborados pelo Coordenador do Projeto e encaminhá-los à ABC e ao organismo internacional cooperante;

IV - responder pela execução e pela regularidade do Projeto;

V - definir a programação orçamentária e financeira do Projeto, por exercício.

Art. 17. Compete ao Coordenador do Projeto de Cooperação Técnica Internacional:

I - coordenar a elaboração e a execução dos planos de trabalho do Projeto;

II - zelar pelo cumprimento do cronograma de implementação do Projeto;

III - elaborar os relatórios de progresso com as informações técnicas, administrativas e financeiras do Projeto;

IV - manter os arquivos organizados com a documentação do Projeto;

V - promover articulações com outras instituições para o desenvolvimento do Projeto;

VI - auxiliar o Diretor na gestão do Projeto;

VII - substituir o Diretor do Projeto nas suas ausências e impedimentos.

Art. 18. O Estado de Mato Grosso do Sul e Estados de países estrangeiros podem celebrar acordos de irmanação, com o objetivo de estabelecer cooperações nas áreas de economia, comércio, ciência, tecnologia e outras afins, bem como intensificar as relações comerciais entre os signatários.

§ 1º Os acordos de irmanação que envolvam a transferência e o desenvolvimento de conhecimentos, informações tecnológicas, experiências e práticas ligadas às áreas da ciência, tecnologia e inovação terão como partícipe obrigatório a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia de Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDECT).

§ 2º Compete ao titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar:

I - acompanhar as atividades desenvolvidas no âmbito do acordo de irmanação, de que trata o caput deste artigo;

II - assinar, em conjunto com a autoridade competente do Estado do país estrangeiro, o instrumento respectivo;

III - designar servidores para discussão dos respectivos projetos nas áreas de pesquisa, cooperação entre universidades, fomento ao comércio, segmento industrial, investimentos, energias renováveis e outras áreas que venham a fortalecer os objetivos do acordo de irmanação.

§ 3º Nos casos de acordos relacionados às áreas da ciência, tecnologia e inovação, a assinatura do Diretor-Presidente da FUNDECT constará, necessariamente, dos respectivos instrumentos.

Art. 19. Na hipótese de repasse de recursos orçamentários estaduais, o organismo internacional cooperante deverá prestar contas dos gastos efetuados ao ente executor.

Parágrafo único. A prestação de contas deve conter, no mínimo:

I - a relação de bens e serviços cobertos com os recursos orçamentários estaduais e seus respectivos beneficiários;

II - as metas cumpridas, os produtos entregues e os valores gastos em cada fase do Projeto de Cooperação Técnica Internacional;

III - a relação dos componentes da equipe técnica alocada no Projeto, acompanhada do currículo resumido de cada um, com indicação da respectiva experiência profissional e formação acadêmica.

Art. 20. O ente executor providenciará em relação a seu Projeto de Cooperação Técnica Internacional:

I - a publicação do respectivo extrato:

a) no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de assinatura;

b) no Diário Oficial da União, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias contados da data de assinatura;

II - a remessa das cópias autênticas do documento:

a) à Controladoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua assinatura;

b) ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 21. Não se aplicam aos Projetos de Cooperação Técnica Internacional em vigor ou em processo de tramitação na ABC do MRE, na data da publicação deste Decreto.

Art. 22. Compete à Controladoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de agosto de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.