Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 14.844/2017

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

DECRETO Nº 14.844, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 9.503, de 28 de setembro de 2017, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 21/10, implementadas pelos Ajustes SINIEF 04/17 e 10/17, celebrados na 165ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:

Art. 1º O Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 3º ... :

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;

........ " (NR)

"Art. 11 .... :

....................

§ 5º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco." (NR)

"Art. 13-A Na hipótese da perda de prazo de que trata o art. 13 deste Subanexo, o MDF-e somente pode ser cancelado mediante a autorização do Fisco, após análise do pedido formalizado, nos termos do disposto no

§ 2º deste artigo.

§ 1º Não será autorizado o cancelamento extemporâneo, nos casos em que:

I - for constatado o transporte da carga relacionado no MDF-e;

II - o MDF-e tenha sido encerrado.

§ 2º Para a obtenção da autorização de que trata o caput, o contribuinte deve apresentar o pedido de cancelamento extemporâneo do MDF-e, por meio do atendimento eletrônico, no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, devendo ser paga a taxa de serviços estaduais prevista no item 49.02 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, anexa à Lei Estadual nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, emitida pelo Portal ICMS Transparente." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2017.

Campo Grande, 26 de setembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998