Decreto nº 14.865/2017
Dispõe sobre a gestão e a utilização do Catálogo de Materiais e Serviços do Sistema Gestor de Compras.
DECRETO Nº 14.865, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre a gestão e a utilização do Catálogo de Materiais e Serviços do Sistema Gestor de Compras.
Publicado no Diário Oficial nº 9.521, de 27 de outubro de 2017, página 5.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 da Lei nº 4.640 , de 24 de dezembro de 2014, DECRETA:
Art. 1º A identificação, classificação e a codificação dos materiais e dos serviços a serem utilizados nas compras, contratações de serviços, gestão de estoques e patrimônio serão processadas por meio do Catálogo de Materiais e Serviços do Sistema Gestor de Compras, cuja utilização é:
I - obrigatória aos órgãos e às entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, de acordo com o art. 3º do Decreto nº 11.756 , de 23 de dezembro de 2004, que dispõe sobre as atividades de classificação, catalogação e o recebimento de materiais e serviços e sobre a pesquisa de preços realizada pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD);
II - facultativa aos demais Poderes e entidades do Estado, não abrangidos pelo inciso I deste artigo.
§ 1º O Catálogo de Materiais e Serviços de que dispõe o caput deste artigo será organizado em Grupos, Classes, Materiais, Serviços e Itens de material ou serviços, agrupados por familiaridades quanto às características e às finalidades.
§ 2º Os materiais serão estruturados com base em Padrão Descritivo de Materiais (PDM), identificados pela denominação e composto por características padronizadas e suficientes para a correta identificação dos itens.
§ 3º Os serviços serão identificados pela denominação padronizada e seus itens pela descrição, contendo informações necessárias para a sua caracterização.
§ 4º As descrições padronizadas deverão guardar estreita relação com a linguagem comercial predominante, a fim de viabilizar o acompanhamento sistemático das linhas de produtos, em nível nacional e os preços praticados no mercado, visando à integração com o Banco de Preços.
§ 5º Aos materiais, serviços e respectivos itens podem ser agregados atributos com o objetivo de qualificar ou restringir a sua utilização, conforme diretrizes e políticas de compras públicas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD).
Art. 2º A gestão do Catálogo de Materiais e Serviços será realizada pela SAD, por intermédio da Superintendência de Gestão de Compras e Materiais, competindo-lhe:
I - identificar, especificar e classificar todos os itens de materiais e serviços transacionados pelo Governo do Estado do Mato Grosso do Sul e disponibilizá-los para os órgãos e as entidades estaduais;
II - adotar, preferencialmente, critérios que permitam a padronização dos materiais e dos serviços em consonância com os padrões de mercado e as necessidades da Administração Pública Estadual;
III - zelar para que as especificações sejam elaboradas a partir de critérios objetivos, que permitam o estabelecimento de padrões de qualidade desejados e que favoreçam a ampla competição nos processos licitatórios;
IV - promover a melhoria contínua do Catálogo de Materiais e Serviços, por meio de instrumentos de governança que permitam o monitoramento da eficácia das especificações em conjunto com os órgãos e as entidades, e de pesquisas de mercado, com vistas à manutenção da qualidade, padronização e eliminação de itens obsoletos;
V - capacitar e orientar os órgãos e as entidades para utilização do Catálogo de Materiais e Serviços, bem como a adequação dos processos e controles internos aos respectivos requisitos;
VI - analisar e decidir sobre os requerimentos de alteração ou de atualização do Catálogo de Materiais e Serviços.
Parágrafo único. A SAD poderá solicitar aos órgãos e às entidades especializadas a colaboração técnica para fins de especificação de itens de materiais ou serviços.
Art. 3º Quando verificada a inexistência ou a inadequação de item que atenda a necessidade de aquisição ou de contratação, deve o órgão ou a entidade formular proposta de alteração ou de inclusão no Catálogo de Materiais e Serviços à Superintendência de Gestão de Compras e Materiais da SAD.
§ 1º A proposta de que trata o caput deste artigo deverá ser formulada exclusivamente pelo sistema, podendo ser acompanhada de documentos e de referências que contribuam para a elaboração dos itens.
§ 2º Em se tratando de material assemelhado ou com pequenas alterações em item já padronizado, a catalogação ficará condicionada à demonstração da existência do novo item no mercado e ou à comprovação de que o item catalogado não atende à finalidade ou à aplicação pretendida pelo solicitante.
Art. 4º A consulta aos itens ativos do Catálogo de Materiais e Serviços será disponibilizada, publicamente, em meio eletrônico e integrada com os demais módulos do Sistema de Gestão de Compras.
Art. 5º O Secretário de Estado de Administração e Desburocratização poderá editar normas e instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de outubro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.