Decreto nº 14.866/2017
Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa Escola Segura, Família Forte, e dá outras providências.
DECRETO Nº 14.866, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.
Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa Escola Segura, Família Forte, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 9.521, de 27 de outubro de 2017, páginas 5 e 6.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Institui-se, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa Escola Segura, Família Forte, com a finalidade de implementar ações preventivas para harmonizar o convívio no ambiente escolar e no seu entorno, e para fortalecer os vínculos entre a segurança pública, a escola e a família.
Art. 2º O Programa Escola Segura, Família Forte tem os seguintes objetivos:
I - aumentar a segurança na comunidade escolar e no seu entorno, por meio de prática diária de ronda policial;
II - estreitar os laços entre a comunidade escolar, a segurança pública e as famílias;
III - conduzir a comunidade escolar às práticas da cultura de paz no ambiente escolar;
IV - conscientizar e mobilizar a comunidade escolar acerca da ação policial e quanto ao fato de que o processo de pacificação social depende, também, de ações individuais contínuas;
V - reduzir o índice de atos infracionais e de criminalidade nas áreas onde se localizam as unidades escolares e no entorno, por meio de ações preventivas coordenadas;
VI - melhorar a interlocução entre a comunidade escolar e os órgãos de segurança pública.
Parágrafo único. Para atingir os objetivos propostos, os órgãos envolvidos deverão promover reuniões, a fim de desenvolver ações referentes à prevenção, e para identificar especialistas voluntários para atuarem no Programa.
Art. 3º O Programa Escola Segura, Família Forte terá a participação dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
II - Secretaria de Estado de Educação;
III - Polícia Civil de Mato Grosso do Sul;
IV - Polícia Militar de Mato Grosso do Sul;
V - Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;
VI - Conselho Comunitário de Segurança.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Educação e as Guardas Municipais poderão integrar o Programa, se manifestarem interesse na sua participação e desde que se comprometam com os seus objetivos.
Art. 4º As ações do Programa serão objeto de regulamentação conjunta pelos órgãos envolvidos, a qual deverá estabelecer, entre outras, o modo como serão desenvolvidas as competências de cada autor e o prazo de execução, quando for o caso.
Parágrafo único. As ações do Programa não poderão interferir e/ou comprometer o cumprimento do calendário anual escolar das unidades escolares.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de outubro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
MARIA CECÍLIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.