Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 14.875/2017

Dispõe sobre redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

DECRETO Nº 14.875, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.532, de 14 de novembro de 2017, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 157,

§ 1º, da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), correspondente ao exercício de 2018 e referente a veículos usados, abaixo relacionados, fica reduzida dos seguintes percentuais:

I - de trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento, de forma que a carga tributária seja equivalente a dois por cento, para:

a) caminhão com qualquer capacidade de carga;

b) ônibus e micro-ônibus para o transporte coletivo de passageiros;

II - de trinta por cento, de forma que a carga tributária seja equivalente a três inteiros e cinco décimos por cento, para automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário;

III - de vinte e cinco por cento, de forma que a carga tributária seja equivalente a quatro inteiros e cinco décimos por cento, para automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de passeio com capacidade de até oito pessoas, excluído o condutor, que utilizem motores acionados a óleo diesel.

Art. 2º O termo final do período previsto no caput do art. 1º do Decreto nº 9.918 , de 23 de maio de 2000, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2018, com a aplicação da redução prevista no parágrafo único do referido artigo, de forma que a exoneração tributária corresponda a doze meses.

Parágrafo único. O disposto no art. 2º do Decreto nº 10.149 , de 1º de dezembro de 2000, aplica-se também em relação ao período compreendido pela prorrogação de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Campo Grande, 9 de novembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9918/2000 de //