Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 14.939/2018

Reorganiza e aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Controle Ambiental do Estado de Mato Grosso do Sul (CECA).

DECRETO Nº 14.939, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2018.

Reorganiza e aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Controle Ambiental do Estado de Mato Grosso do Sul (CECA).

Publicado no Diário Oficial nº 9.595, de 15 de fevereiro de 2018, páginas 3 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando que a reorganização estabelecida pelo Decreto nº 14.685 , de 17 de março de 2017, alterou a nomenclatura dos órgãos da estrutura do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, e ocasionou a fusão e o desdobramento funcional de diversas Secretarias de Estado;

Considerando que as alterações promovidas pelo Decreto nº 14.685 , de 17 de março de 2017, em virtude da fusão e do desdobramento das unidades administrativas do Poder Executivo, modificaram, também, as competências das Secretarias de Estado;

Considerando que a reorganização em referência pressupõe, também, o ajuste apropriado do Regimento Interno do Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA), de natureza consultiva e deliberativa, DECRETA:

Art. 1º Fica reorganizado e aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA), na forma do Anexo deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de fevereiro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento

Econômico, Produção e Agricultura Familiar

ANEXO DO DECRETO Nº 14.939, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2018.

Regimento Interno do Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA)

CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA), com fundamento no art. 226 da Constituição Estadual , em consonância com a legislação federal e estadual que disciplina a proteção ao meio ambiente, atuará como órgão de função consultiva e deliberativa para o estabelecimento de diretrizes da Política Estadual de Meio Ambiente, observadas as competências estabelecidas em lei, reger-se-á pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º Compete ao CECA:

I - decidir sobre a concessão de autorização ou de licença ambientais de obras, empreendimentos e atividades que exijam estudo de impacto ambiental, após análise e parecer do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);

II - deliberar sobre outras medidas necessárias à defesa do meio ambiente;

III - deliberar sobre a criação de unidades de conservação e de espaços territoriais a serem especialmente protegidos, visando à manutenção de ecossistemas representativos.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CECA é integrado pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e contará com vinte membros titulares e seus respectivos suplentes nomeados pelo Governador, sendo:

I - dez representantes de órgãos e de entidades do setor público:

a) um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO);

b) um da Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA);

c) um do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);

d) um da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);

e) um da Polícia Militar Ambiental (PMA);

f) um da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

g) dois dos Poderes Executivos Municipais, indicados pela Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL);

h) um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA-MS);

i) um da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável);

II - dez representantes da sociedade civil:

a) dois de entidades empresariais;

b) dois de entidades profissionais;

c) dois de instituições cujas atividades estejam, total ou parcialmente, associadas à pesquisa, ao ensino, à ciência e às tecnologias ambientais;

d) três de entidades, legalmente constituídas, associadas à defesa dos recursos naturais e de combate à poluição;

e) um de entidade de trabalhadores, indicado por sindicatos ou por centrais sindicais e confederações.

§ 1º Os representantes mencionados no inciso I deste artigo serão formalmente indicados pelos titulares de cada órgão ou entidade e poderão contar com até dois suplentes cada.

§ 2º Os representantes das entidades e das instituições, constantes no inciso II deste artigo, serão indicados pelo conjunto das respectivas entidades e instituições e poderão contar com até dois suplentes cada.

§ 3º As instituições e as entidades concorrentes às vagas constantes do inciso II deste artigo deverão atender aos seguintes comandos:

I - ser sediadas no Estado de Mato Grosso do Sul;

II - estar cadastradas na SEMAGRO, na forma do regulamento;

III - contar com, no mínimo, dois anos de criação.

§ 4º O titular da SEMAGRO, por meio de resolução normativa, estabelecerá critérios para o processo de eleição dos representantes da sociedade civil, para compor o Plenário do CECA.

§ 5º Os indicados serão nomeados por ato do Governador, mediante lista submetida à sua apreciação pelo Secretário de Estado responsável pela pasta de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.

§ 6º Os Conselheiros terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, vedada a indicação desses membros para representação de outro segmento.

Art. 4º O Conselho reunir-se-á em sessão plenária, ordinariamente, a cada dois meses, na Capital do Estado e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de, pelo menos, onze conselheiros.

§ 1º O quórum para a realização de sessão plenária exigirá a presença, pelo menos, 11 (onze) de seus membros e deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 2º Durante a ausência ou o impedimento do Presidente, a sessão plenária do CECA será presidida pelo conselheiro representante da SEMAGRO e, na ausência deste, pelo Conselheiro mais idoso.

§ 3º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da Capital do Estado, sempre que razões superiores ou de conveniência técnica, assim o exigirem.

Art. 5º O CECA, para consecução de suas atribuições, funcionará em Plenário e em Câmaras Temáticas.

§ 1º O CECA contará com uma Secretaria-Executiva ligada à Secretária de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, da qual receberá o apoio administrativo e financeiro para o desempenho de suas atividades, proporcionando os meios necessários para o cumprimento dos seus objetivos.

§ 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), indicará o Secretário-Executivo do Conselho.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º O CECA, terá a seguinte composição:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria-Executiva;

IV - Câmaras Temáticas.

Seção I Do Plenário

Art. 7º Ao Plenário, órgão deliberativo do CECA, compete:

I - apreciar os atos da Presidência e Secretaria-Executiva, quando proferidos ad referendum ;

II - acompanhar os projetos de lei relacionados à questão ambiental em tramitação na Assembleia Legislativa;

III - opinar sobre os regulamentos legais relacionados à questão ambiental, de autonomia do Governador e do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, quando da tramitação desses na esfera executiva;

IV - opinar a respeito da criação de novas unidades de conservação;

V - aprovar o calendário anual das reuniões;

VI - propor a instalação de Câmaras Temáticas e deliberar a respeito dos pareceres por elas apresentados;

VII - propor alterações do regimento;

VIII - propor a convocação de pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, observadas as disposições do parágrafo único do art. 10 deste Decreto;

IX - executar outras competências necessárias à consecução de seus objetivos.

Art. 8º Compete aos membros do Plenário:

I - requerer informações, providências e esclarecimentos que julgar necessários à Presidência e à Secretaria-Executiva;

II - pedir vista de processos;

III - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;

IV - propor temas e assuntos à deliberação e à ação do Plenário;

V - levantar questões de ordem;

VI - realizar visitas a empresas privadas e a órgãos públicos para o cumprimento de suas atribuições, por delegação do Plenário.

Art. 9º O Plenário do CECA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada dois meses, na Capital do Estado e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria, de ofício ou a requerimento de, pelo menos, onze conselheiros, cuja convocação será procedida com antecedência mínima de sete dias.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da Capital do Estado, sempre que razões superiores de conveniência técnica assim o exigirem, e só poderão ser discutidos e votados os assuntos que determinarem a sua instalação.

Art. 10. As reuniões do CECA serão públicas.

Art. 11. As pautas das reuniões ordinárias, acompanhadas da ata da reunião anterior serão encaminhadas pela Secretaria-Executiva aos conselheiros, com antecedência de sete dias da data de sua realização, e as reuniões extraordinárias, na data de sua convocação.

Parágrafo único. Os processos a serem julgados pelo Conselho serão distribuídos por meio de sorteio e atenderão ao prazo fixado no caput deste artigo.

Art. 12. As reuniões terão sua pauta preparada pela Secretaria-Executiva com base nas informações recebidas do Presidente, técnicos e dos conselheiros, e delas constarão necessariamente:

I - abertura da sessão;

II - verificação de quórum;

III - ciência da ata da reunião anterior;

IV - leitura do expediente;

V - discussão e votação de matérias e ou processos em pauta;

VI - informes gerais;

VII - encerramento.

§ 1º O expediente compreende avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos de interesse do Conselho.

§ 2º Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo não foram discutidos ou votados, poderão ocorrer em reunião extraordinária convocada imediatamente ou transferidos para a próxima reunião ordinária, observada a relevância da matéria.

Art. 13. A deliberação dos assuntos obedecerá às seguintes etapas:

I - discussão e votação das matérias originárias dos pareceres e das Câmaras Temáticas;

II - palavra dos relatores que apresentarão seus pareceres;

III - discussão e votação do parecer apresentado.

§ 1º O parecer do relator será sempre emitido por escrito e apresentado em datashow à Plenária, quando se tratar de processo, será entregue juntamente com os autos à Secretaria-Executiva na data da realização da reunião plenária.

§ 2º A inclusão de assuntos não previstos na pauta dependerá do voto favorável da maioria dos conselheiros presentes na abertura da reunião.

Art. 14. Por meio de comunicação previamente expedida, a Secretaria-Executiva informará aos conselheiros a relação dos processos que hão de constar da pauta.

Art. 15. Qualquer conselheiro poderá pedir vista, de processo em julgamento.

§ 1º O pedido de vista somente será concedido por uma vez para cada conselheiro, ficando este obrigado a apresentar seu parecer por escrito na reunião subsequente.

§ 2º No caso de pluralidade de pedidos de vista serão entregues cópias aos conselheiros obedecendo ao disposto no

§ 1º deste artigo.

Art. 16. Nenhum conselheiro poderá deixar de manifestar seu voto, salvo em caso de suspeição ou impedimento.

Parágrafo único. O impedimento ou a suspeição do conselheiro caracterizar-se-á:

I - quando for particularmente interessado na decisão;

II - quando for parte, consanguínea ou afim, de alguma das partes ou de procuradores, até o terceiro grau;

III - quando se julgar constrangido por vínculo de amizade ou não como parte interessada na decisão.

Art. 17. Os votos serão registrados na ata da reunião.

Seção II Da Presidência

Art. 18. A Presidência do CECA será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar que, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo conselheiro representante da SEMAGRO e, na ausência deste, pelo Conselheiro mais idoso.

Art. 19. Compete ao Presidente do CECA:

I - convocar e dirigir as reuniões do Conselho;

II - encaminhar a votação das matérias submetidas à sua apreciação;

III - assinar, juntamente com o Secretário-Executivo, após ciência e aprovação do Plenário, as atas das reuniões que conterão anexa a relação de presença dos membros do Conselho presentes à reunião;

IV - designar relatores;

V - despachar o expediente e dar conhecimento do seu conteúdo ao Conselho;

VI - dar cumprimento às deliberações do Conselho;

VII - convocar os suplentes do Conselho, nos casos de licenciamento, impedimento legal ou suspeição dos respectivos titulares;

VIII - exercer o voto de qualidade nos casos de empate;

IX - convocar os membros do Conselho para as reuniões extraordinárias, observando o que dispõe os artigos 4º e 5º da Lei nº 2.256 , de 9 de julho de 2001;

X - cumprir e exigir o cumprimento do regimento interno;

XI - encaminhar ao Governador os procedimentos relativos à interdição de que trata o

§ 5º do art. 17 da Lei Estadual nº 90, de 2 de junho de 1980;

XII - propor ao Conselho, na última reunião do ano, o calendário anual de reuniões para o exercício seguinte;

XIII - instalar as Câmaras Temáticas propostas pelo Conselho;

XIV - convidar técnicos especializados, não vinculados a entidades e a instituições integrantes do Plenário, para auxiliá-lo no desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Temáticas;

XV - expedir instruções e demais atos referentes à organização e ao funcionamento do Conselho, aprovados pelo Plenário;

XVI - autorizar a publicação no Diário Oficial das deliberações do Conselho, e das notas e das informações pertinentes;

XVII - decidir, nos casos de urgência, sobre medidas necessárias, a fim de assegurar o prestígio e a plena consecução das finalidades do CECA;

XVIII - resolver os casos omissos, de natureza administrativa.

Seção III Da Secretaria-executiva

Art. 20. A Secretaria-Executiva, diretamente subordinada à Presidência, funcionará como órgão auxiliar do Conselho e das Câmaras Temáticas que forem instaladas, desempenhando atividades de apoio administrativo e de execução das demais decisões e recomendações do CECA.

Art. 21. Compete à Secretaria-Executiva:

I - secretariar as sessões plenárias, lavrando as atas respectivas e prestando informações sobre as matérias que serão analisadas pelo Plenário;

II - providenciar o cumprimento das decisões do Presidente do Conselho, tomando as medidas administrativas compatíveis;

III - distribuir processos e preparar a pauta das sessões;

IV - elaborar e expedir as correspondências;

V - receber, arquivar e processar os documentos de interesse do Conselho;

VI - providenciar as publicações no Diário Oficial das deliberações do Conselho;

VII - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente do Conselho.

Art. 22. A Secretaria-Executiva contará com o apoio de servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e do Instituto de Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul (IMASUL).

Subseção Única Do Secretário-executivo

Art. 23. Compete ao Secretário-Executivo:

I - coordenar e controlar os trabalhos de competência da Secretaria-Executiva;

II - secretariar as sessões plenárias, lavrando as respectivas atas;

III - assessorar o Presidente em assuntos pertinentes à Secretaria-Executiva;

IV - receber as correspondências e os expedientes relativos às sessões;

V - organizar a pauta de trabalhos em conformidade com as instruções;

VI - expedir comunicação da realização das sessões extraordinárias;

VII - redigir, sob a forma de deliberação, as decisões do Conselho;

VIII - registrar a presença dos conselheiros a cada sessão plenária;

IX - apresentar, anualmente, ao Presidente, relatório circunstanciado das atividades da Secretaria-Executiva;

X - manter o arquivo de documentação do Conselho em ordem e atualizado;

XI - exercer outras atribuições inerentes à sua função.

Seção IV Das Câmaras Temáticas

Art. 24. As Câmaras Temáticas, destinadas a assessorar o Conselho, examinarão e formularão pareceres sobre os assuntos encaminhados pelo Plenário para análise.

Art. 25. A instalação de Câmaras Temáticas poderá ser proposta pelos conselheiros mediante aprovação do Plenário, ou por iniciativa própria do Presidente.

§ 1º O funcionamento e o prazo de duração da Câmara Temática constarão do ato da reunião plenária que a instalar.

§ 2º A competência, composição, Presidente, Secretário, Relator, e o prazo de funcionamento da Câmara Temática serão decididos no ato que o Conselho instituir a Câmara.

§ 3º Na composição das Câmaras Temáticas, integradas por até sete membros, deverão ser consideradas as diferentes categorias de interesse multissetorial representadas no Plenário.

§ 4º Em caso de urgência, o Presidente do CECA poderá criar Câmara Temática ad referendum do Plenário.

Art. 26. As Câmaras Temáticas encaminharão suas conclusões por meio da Secretaria-Executiva à Presidência do CECA que as submeterá à aprovação do Plenário.

Art. 27. As eventuais despesas, inerentes à execução dos trabalhos das Câmaras Temáticas, serão custeadas pela Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e pelo Instituto de Meio Ambiente (IMASUL), de acordo com as suas disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 28. O CECA poderá convidar técnicos especializados, não vinculados a entidades e a instituições integrantes do Plenário, para auxiliá-lo no desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Temáticas, e as despesas inerentes à execução dessas atividades deverão observar o disposto no art. 27 deste Decreto.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 29. Em caso de viagem a serviço do Conselho, os membros farão jus à verba para o custeio das despesas de deslocamento e estada, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e do Instituto de Meio Ambiente.

Art. 30. A participação nas atividades do CECA é considerada de relevante interesse público, e não será remunerada.

Art. 31. As dúvidas e os casos omissos deste Regimento serão solucionados pelo Plenário do CECA, as demais diretrizes de composição e de atribuições e as normas de funcionamento dos órgãos do CECA serão definidas em resolução normativa conjunta do titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e do Instituto de Meio Ambiente, elaborada pelo Plenário.

Art. 1

Art. 2

ANEXO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 6

Seção I

Do Plenário

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Seção II

Da Presidência

Art. 18

Art. 19

Seção III

Da Secretaria-executiva

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Subseção Única

Do Secretário-executivo

Art. 23

Seção IV

Das Câmaras Temáticas

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 29

Art. 30

Art. 31

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 14685/2017 de //