Decreto nº 14.949/2018
Dispõe sobre a criação da Rede Estadual de Gestores Municipais de Políticas Públicas de Juventude.
DECRETO Nº 14.949, DE 6 DE MARÇO DE 2018.
Dispõe sobre a criação da Rede Estadual de Gestores Municipais de Políticas Públicas de Juventude.
Publicado no Diário Oficial nº 9.609, de 7 de março de 2018, página 1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Rede Estadual de Gestores Municipais de Políticas Públicas de Juventude, responsável por promover a interação e qualificação técnica, prática e teórica de gestores municipais com atribuições afetas às políticas públicas de juventude.
Parágrafo único. A rede será instrumento de troca de informação e de estímulo à criatividade e à elaboração de políticas customizadas, adequadas a cada realidade, garantindo canais de comunicação amplos e democráticos.
Art. 2º A Rede Estadual de Gestores Municipais de Políticas Públicas de Juventude fomentará a qualificação dos gestores municipais vinculados, em especial, às seguintes áreas de interesse e garantia dos jovens:
I - educação;
II - saúde;
III - cultura e esporte; e
IV - assistência social.
Art. 3º A instalação e o funcionamento da Rede Estadual de Gestores Municipais de Políticas Públicas de Juventude ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania, competindo ao Subsecretário de Políticas Públicas para Juventude a sua coordenação.
Parágrafo único. Para o alcance de seus objetivos, a Rede Estadual de Gestores Municipais de Políticas Públicas de Juventude poderá firmar instrumentos de parceria com a Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e a Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º O funcionamento e a organização da Rede Estadual de Gestores Municipais de Políticas Públicas de Juventude serão definidos em ato do Secretário de Estado de Cultura e Cidadania.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de março de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ATHAYDE NERY DE FREITAS JUNIOR
Secretário de Estado de Cultura e Cidadania
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.