Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 14.968/2018

Regulamenta o art. 2º-A da Lei nº 4.282, de 14 de dezembro de 2012, acrescentado pela Lei nº 5.059, de 20 de setembro de 2017, e dá outras providências.

DECRETO Nº 14.968, DE 16 DE MARÇO DE 2018.

Regulamenta o art. 2º-A da Lei nº 4.282 , de 14 de dezembro de 2012, acrescentado pela Lei nº 5.059 , de 20 de setembro de 2017, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.617, de 19 de março de 2018, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º-A da Lei nº 4.282 , de 14 de dezembro de 2012, DECRETA:

Art. 1º Às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade fica assegurada a cobrança proporcional das taxas relativas aos serviços de emissão, reemisão ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e da Permissão para Dirigir (PpD), em relação ao prazo de validade desses documentos, nos termos do art. 2º-A da Lei Estadual nº 4.282 , de 14 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. A idade do condutor, para fins de atendimento ao requisito da faixa etária de que trata o caput deste artigo, será aquela comprovada no momento da deflagração do processo de habilitação, com a abertura do Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH), e a proporcionalidade estará vinculada, necessariamente, ao prazo de validade do documento expedido.

Art. 2º A cobrança proporcional das taxas a que se refere o art. 1º deste Decreto terá como referência o prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e da Permissão para Dirigir (PpD), nos termos do

§ 2º do art. 147 e do

§ 2º do art. 148, ambos da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), observado o seguinte:

I - no caso de CNH expedida com validade de 3 (três) anos, será cobrado 3/5 (três quintos) do valor constante do Anexo da

Lei nº 4.282 , de 2012; e

I - no caso de CNH expedida com validade de:

a) 3 (três) anos serão cobrados 3/10 (três décimos) do valor constante do Anexo da Lei Estadual nº 4.282 , de 14 de dezembro de 2012;

b) 5 (cinco) anos serão cobrados 5/10 (cinco décimos) do valor constante do Anexo da Lei Estadual nº 4.282 , de 14 de dezembro de 2012;

II - no caso de PpD expedida com validade inferior a 1 (um) ano, o valor constante do Anexo da Lei nº 4.282 , de 2012, será cobrado proporcionalmente ao respectivo prazo.

Parágrafo único. Em sendo estabelecido à CNH prazo de validade que não se subsuma à hipótese do inciso I deste artigo, as taxas relativas aos serviços de que trata este Decreto serão cobradas proporcionalmente à validade fixada.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor da data da sua publicação e produzirá efeitos no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação, visando à adequação do sistema de cobrança das taxas.

Campo Grande, 16 de março de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 15686/2021 de 25/05/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 4282/2012 de 14/12/2012