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Decreto nº 15.018/2018

Institui Grupo de Trabalho para proceder à elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas para a População Indígena.

DECRETO Nº 15.018, DE 12 DE JUNHO DE 2018.

Institui Grupo de Trabalho para proceder à elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas para a População Indígena.

Publicado no Diário Oficial nº 9.675, de 14 de junho de 2018, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando os desafios apresentados quando da criação da Subsecretaria de Políticas Públicas para a População Indígena;

Considerando o Decreto Federal nº 5.051 , de 19 de abril de 2004, que "Promulga a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais";

Considerando o texto da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas aprovada na Organização das Nações Unidas (ONU);

Considerando as especificidades étnicas e as competências do Estado em relação aos povos indígenas habitantes do território sul-mato-grossense, DECRETA:

Art. 1º Institui-se, no âmbito da Subsecretaria de Políticas Públicas para a População Indígena, vinculada à Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania, Grupo de Trabalho para proceder à elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas para a População Indígena, com vista a garantir os direitos sociais, o desenvolvimento das potencialidades socioeconômicas das etnias do Estado e o empoderamento sociocultural dos povos indígenas.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos órgãos e das entidades abaixo especificados, indicados pelo respectivo dirigente, sendo 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente, quais sejam:

I - Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania (SECC), por intermédio da Subsecretaria de Políticas Públicas para a População Indígena;

II - Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV);

III - Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST);

IV - Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA);

V - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO);

VI - Secretaria de Estado de Saúde (SES);

VII - Secretaria de Estado de Educação (SED);

VIII - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP);

IX - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS);

X - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS);

XI - Ministério Público Estadual (MPE);

XII - Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul (DPE);

XIII - Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI);

XIV - Fundação Nacional do Índio (FUNAI);

XV - Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção de Mato Grosso do Sul (OAB/MS);

XVI - Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL).

§ 1º Os órgãos e as entidades referidos nos incisos I a IX do caput deste artigo deverão indicar, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação deste Decreto, por ato de seus respectivos dirigentes, os seus representantes, na condição de titular e suplente, para comporem, como membros, o Grupo de Trabalho de que trata este Decreto.

§ 2º Os órgãos e entidades referidos nos incisos X a XVI do caput deste artigo serão convidados a indicar, facultativamente, por ato de seus respectivos dirigentes, os membros que comporão o Grupo de Trabalho de que trata este Decreto.

§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto serão designados por ato do Governador do Estado, após a indicação pelo dirigente do órgão ou da entidade que representam, nos termos do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 3º O Grupo de Trabalho de que se trata este Decreto deverá elaborar propostas, que serão submetidas à análise e à decisão das organizações representativas dos Povos Indígenas e da Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania, a partir dos seguintes eixos temáticos:

I - meio ambiente;

II - agricultura familiar;

III - cultura;

IV - turismo;

V - tecnologia;

VI - educação;

VII - esporte e lazer;

VIII - saúde;

IX - segurança alimentar;

X - habitação;

XI - infraestrutura;

XII - segurança pública;

XIII - assistência social;

XIV - emprego e renda.

Art. 4º A Coordenação do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto ficará a cargo da Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania, por intermédio da Subsecretaria de Políticas Públicas para a População Indígena, que, no exercício da função, fica autorizada a:

I - realizar workshop e palestras visando à participação dos povos indígenas e dos servidores da Administração Pública Estadual na construção do conhecimento acerca da matéria;

II - convidar especialistas e representantes de instituições da sociedade civil, de organizações indígenas e de lideranças indígenas, para participar de reuniões do Grupo, a fim de que, por intermédio der seus conhecimentos e experiências, possam contribuir para a realização dos trabalhos.

Art. 5º O Grupo de Trabalho deverá concluir os estudos e apresentar relatório final contendo a minuta do Plano Estadual de Políticas Públicas para a População Indígena, no prazo de 3 (três) meses, contados da data de sua instalação, permitida a prorrogação por igual período, por ato do Governador do Estado.

Art. 6º Caberá à Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania prestar o apoio técnico-administrativo ao Grupo para a execução das ações voltadas à consecução do objeto deste Decreto.

Art. 7º A participação dos membros no Grupo de Trabalho não será remunerada, sendo considerada relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de junho de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

ATHAYDE NERY DE FREITAS JUNIOR

Secretário de Estado de Cultura e Cidadania

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.