Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 15.021/2018

Dá nova redação ao art. 4º do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e dá outras providências.

DECRETO Nº 15.021, DE 12 DE JUNHO DE 2018.

Dá nova redação ao art. 4º do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.676, de 15 de junho de 2018, páginas 6 a 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 228/17 e 234/17, celebrados na 294ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), aprovados pelo Decreto Legislativo nº 598 , de 22 de março de 2018, nos termos do art. 152 da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O art. 4º do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º No caso de operações com medicamentos de uso humano, a base de cálculo do imposto é, sucessivamente:

I - o valor correspondente ao Preço Máximo ao Consumidor (PMC), fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e publicado periodicamente no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista (PMC ajustado);

II - o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), divulgado por ato do Superintendente de Administração Tributária;

III - o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), sugerido pelo fabricante ou pelo importador e divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou em catálogo, com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista (PMC ajustado);

IV - o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto no art. 8º deste Anexo:

a) o valor da operação ou da prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, ou, se for o caso, pelo remetente não qualificado como substituto tributário;

b) o montante dos valores de seguro, frete, impostos, royalties relativos à franquia e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria;

c) a Margem de Valor Agregado (MVA), inclusive lucro, relativa às operações subsequentes, obtida mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo Único a este Anexo para a respectiva mercadoria.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput deste artigo, o PMC ajustado, observado o critério aplicável na determinação do valor do PMPF, corresponderá ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final, divulgado por ato do Superintendente de Administração Tributária.

§ 2º Enquanto não divulgado o ato previsto no

§ 1º deste artigo, o valor do PMC ajustado, a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, será o valor resultante da aplicação de um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao produto na respectiva lista de preços (PMC).

§ 3º A lista de preços (PMC) divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Administração Tributária deste Estado, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único ao Convênio ICMS 234/2017." (NR)

Art. 2º O Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Republicada, por incorreção, no Diário Oficial nº 9.677, de 18 de junho de 2018, página 1.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2018.

Art. 4º Revogam-se o inciso II do caput e os §§ 1º e 2º do art. 53 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 1998.

Campo Grande, 12 de junho de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

GUARACI LUIZ FONTANA

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998