Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 15.047/2018

Acrescenta e altera a redação de dispositivos ao Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização relativo às operações de exportações e de saída para o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.

DECRETO Nº 15.047, DE 19 DE JULHO DE 2018.

Acrescenta e altera a redação de dispositivos ao Decreto nº 11.803 , de 23 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização relativo às operações de exportações e de saída para o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.701, de 20 de julho de 2018, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras acrescentadas ao Convênio ICMS 84/2009 pelo Convênio ICMS 203/17, celebrado na 167

ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 11.803 , de 23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 13-D Nas exportações de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos:

I - a chave de acesso da nota fiscal ou das notas fiscais eletrônicas correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado." (NR)

"Art. 13-E Na hipótese de que trata o art. 13-D deste Decreto, se a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estiverem amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplica o disposto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 13, nos arts. 13-A, 13-B e 13-C e no

§ 7º do art. 15, todos deste Decreto.

Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação com falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de cento e oitenta dias, contados da data da saída, observando-se, no que couber, o disposto no art. 15 deste Decreto." (NR)

"Art. 15 .... :

....................

§ 5º ... :

I - a operação de devolução simbólica, do estabelecimento destinatário para o estabelecimento remetente, hipótese em que a respectiva nota fiscal deve conter, no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada (refNFe)", a chave de acesso da nota fiscal pela qual ocorreu a operação de remessa com o fim específico de exportação;

II - nova operação de saída do estabelecimento remetente localizado neste Estado, desde que não seja com o fim de exportação para o mesmo estabelecimento, hipótese em que a nota fiscal deve conter, no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada (refNFe)", a chave de acesso da nota fiscal pela qual ocorreu a devolução simbólica.

........ " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde:

I - 1º de fevereiro de 2018, relativamente ao acréscimo dos arts. 13-D e 13-E ao Decreto nº 11.803 , de 23 de fevereiro de 2005, na redação dada por este Decreto;

II - a partir da data de publicação, relativamente às demais alterações.

Campo Grande, 19 de julho de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador de Estado

GUARACI LUIZ FONTANA

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 11803/2005 de //