Decreto nº 15.082/2018
Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo X, ao Subanexo XII, e ao Subanexo XXII, todos ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
DECRETO Nº 15.082, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018.
Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo X, ao Subanexo XII, e ao Subanexo XXII, todos ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
Publicado no Diário Oficial nº 9.760, de 10 de outubro de 2018, páginas 6 e7.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 15/07, implementadas pelo Convênio ICMS 72/18, bem como as alterações dos Ajustes SINIEF 07/05, 07/09 e 01/17, implementadas pelos Ajustes SINIEF 01/18, 20/17 e 08/18, respectivamente, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o
§ 3º ao art. 3º do Subanexo X - Das Operações com Energia Elétrica Transacionadas no Âmbito do Mercado Atacadista de Energia (MAE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
"Art. 3º ... :
....................
§ 3º Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais previstas nos arts. 2º e 3º deste Subanexo, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas, conforme o caso, pelo consumidor ou pelo gerador representado, na proporção de suas operações. " (NR)
Art. 2º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os acréscimos e as alterações abaixo especificados:
"Art. 4º A NF-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
........ " (NR)
"Art. 6º A transmissão do arquivo digital da NF-e deve ser efetuada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, com a utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
........ " (NR)
"Art. 15 ......
....................
§ 4º A transmissão do pedido de cancelamento pode ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
........ " (NR)
"Art. 19-C ....
....................
§ 9º Nos casos em que não houver a possibilidade de emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), pode ser emitida, até 31 de dezembro de 2018, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, prevista no art. 37 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao RICMS.
§ 10. A transmissão do arquivo digital da NFP-e deve ser efetuada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, mediante acesso ao Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.
§ 11. A transmissão do pedido de cancelamento da NFP-e deve ser feita por meio da internet, mediante acesso ao Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br. " (NR)
"Art. 19-D ....
....................
§ 5º Nos casos em que não houver a possibilidade de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), pode ser emitida, até 31 de dezembro de 2018, a Nota Fiscal Avulsa, prevista no art. 39 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao RICMS.
§ 6º A transmissão do pedido de cancelamento da NFA-e deve ser feita por meio da internet, mediante acesso ao Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br. " (NR)
Art. 3º O art. 2º do Subanexo XXII - Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o acréscimo do
§ 4º, com a seguinte redação:
"Art. 2º ......
....................
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2019, os contribuintes que realizam prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros ficam obrigados ao uso do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), em substituição aos documentos citados nos incisos I ao IV do caput deste artigo. " (NR)
Art. 4º Revogam-se:
I - os Decretos nº 10.248 , de 13 de fevereiro de 2001; nº 12.666 , de 4 de dezembro de 2008; nº 13.120 , de 9 de fevereiro de 2011; nº 13.103 , de 19 de janeiro de 2011; nº 13.445 , de 12 de junho de 2012; nº 13.726 , de 23 de agosto de 2013; e nº 13.991 , de 2 de julho de 2014;
II - o
§ 7º do art. 2º do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de setembro de 2018, quanto ao disposto no art. 1º deste Decreto;
II - a partir da data da sua publicação, quanto às demais alterações e acréscimos.
Campo Grande, 9 de outubro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998
Decreto nº 10248/2001 de 13/02/2001
Decreto nº 12666/2008 de //
Decreto nº 13120/2011 de 09/02/2011
Decreto nº 13103/2011 de //
Decreto nº 13445/2012 de //
Decreto nº 13726/2013 de 23/08/2013
Decreto nº 13991/2014 de 02/07/2014