Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 15.083/2018

Altera a redação do inciso I do § 1º do art. 23-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, e do caput do art. 62 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

DECRETO Nº 15.083, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018.

Altera a redação do inciso I do

§ 1º do art. 23-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, e do caput do art. 62 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 9.761, de 15 de outubro de 2018, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual a alteração do Convênio ICMS 16/15, implementada pelo Convênio ICMS 18/18 e do Convênio S/Nº , de 15 de dezembro de 1970, implementada pelo Ajuste SINIEF 19/2017, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:

Art. 1º O inciso I do

§ 1º do art. 23-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23-A ....

§ 1º ... :

I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW;

........ " (NR)

Art. 2º O caput do art. 62 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62 . Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deve ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS, observada a legislação específica quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio S/Nº , de 15 de dezembro de 1970, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF 19/17).

........ " (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de junho de 2018, relativamente ao disposto no art. 1º deste Decreto;

II - a partir da data de sua publicação para o disposto no art. 2º deste Decreto.

Campo Grande, 9 de outubro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

GUARACI LUIZ FONTANA

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998