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Decreto nº 15.137/2019

Dispõe sobre a transferência do patrimônio, dos direitos e das obrigações da extinta Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania, em decorrência da reorganização da estrutura do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

DECRETO Nº 15.137, DE 28 DE JANEIRO DE 2019.

Dispõe sobre a transferência do patrimônio, dos direitos e das obrigações da extinta Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania, em decorrência da reorganização da estrutura do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.831, de 29 de janeiro de 2019, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.304 , de 21 de dezembro de 2018, DECRETA:

Art. 1º Em decorrência da reorganização da estrutura do Poder Executivo Estadual, realizada por meio da Lei nº 5.304 , de 21 de dezembro de 2018, transfere-se para a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica o patrimônio, os direitos e as obrigações da extinta Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania.

Art. 2º Os servidores efetivos do quadro de pessoal da extinta Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania serão redistribuídos e lotados nos órgãos e/ou nas entidades do Poder Executivo Estadual, de acordo com a necessidade e o interesse da Administração Pública.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização realizar a redistribuição e a lotação dos servidores de que trata este artigo.

Art. 3º A assunção de que trata o art. 1º deste Decreto implica a responsabilidade de o órgão sucessor proceder às modificações contratuais e legais decorrentes das alterações estabelecidas pela Lei nº 5.304 , de 21 de dezembro de 2018.

Art. 4º O Governador do Estado mediante ato normativo autorizará a baixa, na Receita Federal do Brasil, da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania, em virtude da sua não utilização pela Administração Estadual.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda providenciar a baixa do CNPJ da Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania, na Receita Federal do Brasil.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2018.

Campo Grande, 28 de janeiro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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