Decreto nº 15.137/2019
Dispõe sobre a transferência do patrimônio, dos direitos e das obrigações da extinta Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania, em decorrência da reorganização da estrutura do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
DECRETO Nº 15.137, DE 28 DE JANEIRO DE 2019.
Dispõe sobre a transferência do patrimônio, dos direitos e das obrigações da extinta Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania, em decorrência da reorganização da estrutura do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 9.831, de 29 de janeiro de 2019, página 1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.304 , de 21 de dezembro de 2018, DECRETA:
Art. 1º Em decorrência da reorganização da estrutura do Poder Executivo Estadual, realizada por meio da Lei nº 5.304 , de 21 de dezembro de 2018, transfere-se para a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica o patrimônio, os direitos e as obrigações da extinta Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania.
Art. 2º Os servidores efetivos do quadro de pessoal da extinta Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania serão redistribuídos e lotados nos órgãos e/ou nas entidades do Poder Executivo Estadual, de acordo com a necessidade e o interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização realizar a redistribuição e a lotação dos servidores de que trata este artigo.
Art. 3º A assunção de que trata o art. 1º deste Decreto implica a responsabilidade de o órgão sucessor proceder às modificações contratuais e legais decorrentes das alterações estabelecidas pela Lei nº 5.304 , de 21 de dezembro de 2018.
Art. 4º O Governador do Estado mediante ato normativo autorizará a baixa, na Receita Federal do Brasil, da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania, em virtude da sua não utilização pela Administração Estadual.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda providenciar a baixa do CNPJ da Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania, na Receita Federal do Brasil.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2018.
Campo Grande, 28 de janeiro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.