Decreto nº 15.175/2019
Institui o Plano de Ação Emergencial do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul.
DECRETO Nº 15.175, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019.
Institui o Plano de Ação Emergencial do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul.
Publicado no Diário Oficial nº 9.853, de 28 de fevereiro de 2019, página 4.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,
Considerando o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece ser a saúde "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação";
Considerando o dever constitucional atribuído ao Poder Público de garantir à população o acesso integral e igualitário às ações e aos serviços de promoção, proteção e de recuperação da saúde;
Considerando a necessidade de aquisição, em caráter de urgência, de medicamentos, materiais médico-hospitalares e de insumos hospitalares para a regularização dos estoques do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, cuja falta ou insuficiência traz o potencial risco de acarretar grave e irreparável dano à saúde pública local;
Considerando que a persistência da situação acima descrita pode gerar a desassistência à população do Estado e, consequentemente, agravar as condições da saúde pública ante à impossibilidade e/ou à insuficiência de atendimento aos cidadãos;
Considerando a urgência em restabelecer e em adequar o funcionamento do Hospital Regional, inclusive, por intermédio de medidas excepcionais, em razão de sua importância aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado e a fim de evitar consequências graves no âmbito da saúde pública;
Considerando a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0900790-19.2018.8.12.0001, que tramita perante a 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande, no bojo da qual foi determinada a imediata regularização do estoque de medicamentos e de insumos do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul;
Considerando que os fatos acima relatados podem provocar significativo aumento da judicialização das ações de saúde e o consequente impacto financeiro advindo das respectivas medidas judiciais, tais como multas e bloqueio de verbas públicas, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Ação Emergencial do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, com intuito de regularizar os estoques de medicamentos, de insumos e dos demais materiais necessários ao atendimento dos pacientes usuários deste Hospital.
Art. 2º A efetivação do Plano de Ação Emergencial de que trata o art. 1º deste Decreto terá como instrumentos:
I - a criação de Comissão Especial de Trabalho composta por 4 (quatro) membros titulares e igual número de suplentes, representantes dos órgãos e da entidade abaixo especificados, que atuarão sob a coordenação da Secretaria de Estado de Saúde (SES), com intuito de dar celeridade a todos os procedimentos e aos fluxos administrativos necessários ao atendimento do objetivo previsto no art. 1º deste Decreto, no menor prazo possível, sendo:
a) 1 (um) da Secretaria de Estado da Saúde (SES);
b) 1 (um) da Fundação de Serviços de Saúde (FUNSAU);
c) 1 (um) da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD), por intermédio da Superintendência de Gestão de Compras e Materiais;
d) 1 (um) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);
II - a utilização, pela urgência da situação apresentada, do procedimento de contratação direta de bens e de serviços indispensáveis à manutenção da prestação de serviços de saúde pelo Hospital Regional, por dispensa de licitação, a teor do disposto no art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, sempre que necessário e com fundamentação prévia, mediante observância dos requisitos legais, sobretudo das Leis Federais nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, e nº 8.666 , de 1993;
III - a preferência na tramitação e no pagamento dos processos de contratação de bens e de serviços decorrentes da execução deste Decreto, perante a Superintendência de Gestão de Compras e Materiais da SAD e a SEFAZ;
IV - o afastamento, em caráter excepcional e temporário, da aplicabilidade de dispositivos dos Decretos Estaduais nº 11.393 , de 16 de setembro de 2003, e nº 12.094 , de 28 de abril de 2006, que possam comprometer a celeridade e a urgência dos trâmites, no âmbito dos processos de compra direta de bens e de serviços indispensáveis à manutenção da prestação de serviços de saúde pelo Hospital Regional, instaurados para cumprimento do disposto neste Decreto, devendo-se observar, obrigatoriamente, as disposições pertinentes da Lei Federal nº 8.666 , de 1993.
§ 1º Os titulares dos órgãos e da entidade relacionados nas alíneas do inciso I do caput deste artigo deverão indicar à SES, em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da publicação deste Decreto, os servidores que irão compor a Comissão Especial de Trabalho.
§ 2º A Comissão Especial de Trabalho produzirá, ao longo da implementação do Plano de Ação Emergencial, relatório bimestral a ser encaminhado à SES com as ações e as medidas adotadas para normalizar os serviços de saúde no Hospital Regional.
§ 3º Durante a vigência deste Decreto, o gestor continuará vinculado ao cumprimento dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da motivação e da economicidade.
§ 4º A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) dará o suporte jurídico necessário aos processos instaurados para execução do Plano de Ação Emergencial do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, podendo se valer do apoio da Procuradoria Jurídica da FUNSAU.
Art. 3º O Plano de Ação Emergencial do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul terá a duração de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 4º Sem prejuízo, e independentemente das ações emergenciais previstas neste Decreto, a Diretoria da Presidência da FUNSAU deverá planejar e organizar as contratações de bens e de serviços necessários ao presente exercício financeiro.
Art. 5º O Estado de Mato Grosso do Sul buscará firmar parcerias com a União, os Poderes deste Estado, outras Unidades da Federação e os Municípios visando à transferência de conhecimento, tecnologia e de experiência voltados à racionalização das despesas e à otimização dos recursos destinados à saúde.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 27 de fevereiro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.