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Decreto nº 15.213/2019

Institui o Comitê Gestor Estadual do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), no âmbito do Estado de Mato Grosso Sul.

DECRETO Nº 15.213, DE 29 DE ABRIL DE 2019.

Institui o Comitê Gestor Estadual do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), no âmbito do Estado de Mato Grosso Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 9.892, 30 de abril de 2019, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no caput e no

§ 1º do art. 7º da Lei Federal nº 13.257 , de 8 de março de 2016,

Considerando que a Lei Federal nº 13.257 , de 8 de março de 2016, estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

Considerando que foi instituído o Programa Criança Feliz, em âmbito nacional, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral de crianças na primeira infância, tendo em vista sua família e seu contexto de vida, consoante o art. 96 do Decreto Federal nº 9.579 , de 22 de novembro de 2018;

Considerando que, para a implementação do retromencionado Programa, têm-se entre os principais componentes a articulação intersetorial e a mobilização com o apoio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme a previsão do IV do art. 100 do mencionado Decreto Federal, DECRETA:

Art. 1º Institui o Comitê Gestor Estadual do Programa Criança Feliz/Primeira Infância, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), vinculado à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), de caráter intersetorial, com a finalidade de planejar e de articular as ações necessárias voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança, para a efetivação e o alcance dos objetivos do Programa Criança Feliz, instituído em âmbito nacional, por meio do art. 96 do Decreto Federal nº 9.579 , de 22 de novembro de 2018, visando a contribuir para a promoção do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, em âmbito estadual.

Art. 2º O Comitê Gestor de que trata o art. 1º deste Decreto tem as seguintes competências:

I - planejar e articular os componentes do Programa;

II - acompanhar a execução do Programa, no Estado;

III - promover a articulação das ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado do público-alvo do Programa;

IV - elaborar o seu regimento interno e, após aprovação, submetê-lo ao titular da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST) para aprovação e publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º O Comitê Gestor possui uma organização funcional que permite a gestão conjunta e democrática com todas as esferas de participação e de representação das áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, direitos humanos, direitos das crianças e dos adolescentes.

Art. 4º O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS será composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e Conselhos Estaduais:

I - Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho;

II - Secretaria de Estado de Saúde;

III - Secretaria de Estado de Educação;

IV - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

V - Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul;

VI - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII - Conselho Estadual dos Direitos do Negro;

VIII - Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência.

§ 1º Os membros titulares e suplentes do Comitê Gestor de que trata o caput deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, entidades ou Conselhos, por meio de ofício direcionado à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, para posterior nomeação por ato do Governador.

§ 2º O mandato dos membros, titulares e suplentes, do Comitê Gestor será de 2 (dois) anos, sendo vedada a recondução.

§ 3º A substituição dos membros titulares ou suplentes ocorrerá sempre que entendido como necessário por parte do titular do órgão, entidade ou Conselho, ou por interesse do nomeado.

§ 4º Na ausência dos membros titulares, os membros suplentes terão assegurado o direito à voz e ao voto.

Art. 5º A Coordenação do Comitê Gestor será exercida pelo membro representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho que prestará o apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução das atribuições do Comitê.

Art. 6º O Comitê Gestor Estadual poderá convidar eventualmente ou de forma permanente, representantes de outras instâncias, órgãos e entidades que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão e o aprimoramento do Programa, os quais não terão direito a voto.

Art. 7º O desempenho das atribuições pelos membros do Comitê Gestor não será remunerado, sendo que seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 8º As despesas referentes à participação dos membros nas atividades desenvolvidas pelo Comitê Gestor, se existentes, correrão por conta do órgão, entidade ou do Conselho que representem.

Art. 9º O desempenho das atribuições do Comitê se estenderão pelo tempo de execução do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 10. O titular da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho poderá expedir resolução veiculando normas complementares a este Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de abril de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE

Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho

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Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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