Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 15.223/2019

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 14.894, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a realização de acordo direto para pagamento de precatórios, nos termos do inciso III do § 8º do art. 97 e do § 1º do art. 102, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzidos, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais nº 62, de 9 de dezembro de 2009, e nº 94, de 15 de dezembro de 2016.

DECRETO Nº 15.223, DE 13 DE MAIO DE 2019.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 14.894 , de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a realização de acordo direto para pagamento de precatórios, nos termos do inciso III do

§ 8º do art. 97 e do

§ 1º do art. 102, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzidos, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais nº 62 , de 9 de dezembro de 2009, e nº 94 , de 15 de dezembro de 2016.

Publicado no Diário Oficial nº 9.901, de 14 de maio de 2019, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando a necessidade de adequação de percentuais de desconto e valores visando a obter maior celeridade para o pagamento de acordos diretos em precatório, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, do Decreto nº 14.894 , de 20 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 2º Fica autorizada a celebração de acordo direto, pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE-MS), com os credores/beneficiários de precatórios da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante a redução de, no mínimo, 5% (cinco por cento) até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do crédito atualizado, nos termos e para os fins do inciso III do

§ 8º do art. 97 e do

§1º do art. 102, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzidos, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais nº 62 , de 2009, e nº 94 , de 2016, observados os seguintes percentuais mínimos de desconto:

I - 5% (cinco por cento) para os precatórios com valores equivalentes a até 1030 Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS);

II - 10% (dez por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 1030 UFERMS até 1545 UFERMS;

III - 15% (quinze por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 1545 UFERMS até 2060 UFERMS;

IV - 20% (vinte por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 2060 UFERMS até 2575 UFERMS;

V - 25% (vinte e cinco por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 2575 UFERMS até 3090 UFERMS;

VI - 30% (trinta por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 3090 UFERMS até 3605 UFERMS;

VII - 35% (trinta e cinco por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 3605 UFERMS até 4120 UFERMS;

VIII - 40% (quarenta por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 4120 UFERMS.

§ 1º A redução de que trata este artigo incidirá sobre a totalidade do crédito do proponente, devidamente atualizado, segundo critérios de cálculo estabelecidos pelo setor competente do Tribunal de Justiça Estadual.

...... " (NR)

"Art. 5º ...

..................

§ 3º O edital de convocação deverá apresentar os modelos-padrões do requerimento de acordo e da declaração de concordância com a redução dos percentuais estabelecidos no art. 2º deste Decreto, incidentes sobre o crédito atualizado, e nos termos do art. 6º deste Decreto." (NR)

"Art. 6º ... :

..................

III - a concordância com a redução nos percentuais descritos nos incisos do caput do art. 2º deste Decreto, incidentes sobre o montante do crédito atualizado, segundo critérios de cálculo estabelecidos pelo Tribunal de Justiça Estadual;

...... " (NR)

"Art. 11 . Se os valores das propostas apresentadas forem superiores ao valor disponível para a celebração dos acordos, os credores serão atendidos conforme os seguintes critérios de desempate:

I - as propostas recebidas serão separadas em grupos classificadas pela ordem cronológica de orçamento, obedecendo à preferência dos precatórios de natureza alimentar aos precatórios de natureza comum, e dentro de cada orçamento em ordem crescente de deságio correspondente aos percentuais previstos neste Decreto;

II - dentro de cada orçamento os grupos de deságio dos precatórios de menores valores preferirão aos de maiores valores." (NR)

"Art. 12 . Após a autuação dos requerimentos de acordo direto de que trata o art. 6º deste Decreto, será realizada análise prévia individual pela PGE e após será encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ou ao Tribunal que requisitou o precatório, a fim de que seja auditado e apurado:

..................

V - a existência de penhoras;

VI - a existência de cessão de crédito não informada no pedido de acordo." (NR)

"Art. 13 ....

..................

§ 3º ... :

..................

II - frustrada a conciliação pela ausência de disponibilidade financeira, os pedidos serão sobrestados e devolvidos à Câmara Administrativa de Solução de Conflitos da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, que poderá:

a) mantê-los pendentes de homologação, aguardando disponibilidade financeira acima do valor para acordo fixado no edital; ou

b) desclassificá-los e iniciar um novo certame com publicação de novo edital." (NR)

"Art. 14 . A PGE formalizará o acordo direto nos autos administrativos, colherá as assinaturas das partes e remeterá o termo à homologação do Tribunal que requisitou o precatório.

...... " (NR)

Art. 2º Revogam-se os incisos III e IV do art. 11 do Decreto nº 14.894 , de 20 de dezembro de 2017.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de maio de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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