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Decreto nº 15.278/2019

Institui Grupo de Trabalho Multidisciplinar e Interinstitucional para a elaboração do Manual de Procedimentos Contábeis Patrimoniais do Estado de Mato Grosso do Sul (GT-MPCP).

DECRETO Nº 15.278, DE 28 DE AGOSTO DE 2019.

Institui Grupo de Trabalho Multidisciplinar e Interinstitucional para a elaboração do Manual de Procedimentos Contábeis Patrimoniais do Estado de Mato Grosso do Sul (GT-MPCP).

Publicado no Diário Oficial nº 9.974, de 29 de agosto de 2019, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e

Considerando a atribuição do Conselho Federal de Contabilidade de regular os princípios contábeis e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica;

Considerando que a Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) nº 877, de 18 de dezembro de 2018, aprova os procedimentos contábeis patrimoniais;

Considerando que a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, dispõe sobre prazos-limite de adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, sob a mesma base conceitual, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Multidisciplinar e Interinstitucional, no âmbito do Poder Executivo Estadual, encarregado de elaborar o Manual de Procedimentos Contábeis Patrimoniais do Estado de Mato Grosso do Sul (GT-MPCP), fundamentado nas normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata o art. 1º deste Decreto será composto por:

I - 6 (seis) representantes da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), sendo:

a) 3 (três) servidores em exercício na Superintendência de Contabilidade-Geral do Estado;

b) 1 (um) servidor em exercício na Superintendência de Orçamento; e

c) 2 (dois) servidores em exercício na Superintendência de Gestão da Informação;

II - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD), em exercício na Superintendência de Patrimônio e Transporte;

III - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA); e

IV - 2 (dois) representantes da Controladoria-Geral do Estado (CGE).

§ 1º Os integrantes do GT-MPCP serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam, e designados por ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º O GT-MPCP será coordenado pela Superintendente de Contabilidade-Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, que deve estabelecer o respectivo calendário de reuniões e atribuir responsabilidades, devendo a Superintendência de Contabilidade prestar apoio técnico e administrativo para execução dos trabalhos.

§ 3º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual devem disponibilizar técnicos para assessorar as atividades do GT-MPCP quando solicitados.

Art. 3º Na elaboração do Manual de Procedimentos Contábeis Patrimoniais do Estado de Mato Grosso do Sul (MPCP/MS) devem ser observadas as seguintes premissas, quando passíveis de registro segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas Aplicadas ao Setor Público (NBCs TSP), editadas pelo CFC e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), editado pela STN:

I - reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis e imóveis e sua respectiva depreciação, amortização ou exaustão, bem como sua reavaliação e redução ao valor recuperável, com exceção dos bens do patrimônio cultural e de infraestrutura;

II - reconhecimento, mensuração e evidenciação de softwares, marcas, patentes, licenças e congêneres, classificados como intangíveis e eventual amortização, reavaliação e redução ao valor recuperável;

III - reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens de infraestrutura e sua respectiva depreciação, amortização ou exaustão, bem como sua reavaliação e redução ao valor recuperável;

IV - reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens do patrimônio cultural e sua respectiva depreciação, amortização ou exaustão, bem como sua reavaliação e redução ao valor recuperável.

Art. 4º A participação no GT-MPCP não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de agosto de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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