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Decreto nº 15.295/2019

Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.

DECRETO Nº 15.295, DE 7 DE OUTUBRO DE 2019.

Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 10.003, de 8 de outubro de 2019, páginas 3 a 7. Republicado no Diário Oficial nº 10.004, de 9 de outubro de 2019, páginas 2 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 142/18, implementadas pelos Convênios ICMS 38/19 e 130/19, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Protocolo ICMS 58/18 e as alterações do Protocolo ICMS 12/07, implementadas pelo Protocolo 74/18, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:

Art. 1º A coluna "Dispositivo Legal" do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Tabela XIV - Medicamentos De Uso Humano e Outros Produtos Farmacêuticos para Uso Humano ou Veterinário, item 13.0: "Lei nº 1.810 /97, art. 49,

§ 1º, VIII; Convênio ICMS 234/2017";

II - Tabela XXI - Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos:

a) Itens 23.0, 24.0, 25.0, 39.0, 40.0, 48.0, 48.1, 49.0, 50.0, 58.0 e 63.0: "Lei nº 1.810 /97, art. 49,

§ 1º, IX; Protocolo ICMS 12/07; Protocolo ICMS 58/18";

b) Itens 33.0 e 35.0: "Lei 1.810 /97, art. 49,

§ 1º, IX";

c) Item 51.0: "Lei nº 1.810 /97, art. 49,

§ 1º, IX; Protocolo ICMS 58/18".

Art. 2º No Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, fica acrescentada a coluna "Dispositivo Legal" à:

I - Tabela X - Lâmpadas, Reatores e "Starter", com a seguinte redação: "Lei nº 1.810 /97, art. 49,

§ 1º, XV; Protocolo ICMS 17/85";

II - Tabela XV - Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros, com a seguinte redação: "Lei nº 1.810 /97, art. 49,

§ 1º, X";

III - Tabela XXIX - Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta, com a seguinte redação: "Lei nº 1.810 /97, art. 49,

§ 1º, XXI; Convênio ICMS 45/99".

Art. 3º O Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Art. 4º Revoga-se o item 35.1 da Tabela XXI - Produtos de Perfumaria de Higiene Pessoal e Cosméticos, do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de dezembro de 2018 em relação às alterações promovidas conforme o inciso II do art. 1º deste Decreto;

II - desde 1º de fevereiro de 2019 em relação à alteração promovida conforme o inciso I do art. 1º deste Decreto;

III - desde 1º de setembro de 2019 em relação à alteração nos itens 16.0 e 17.0 da Tabela XXIX - Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta e ao acréscimo do item 46.15 à Tabela XVIII - Produtos Alimentícios e dos itens 16.1, 16.2, 17.1 e 17.2 à Tabela XXIX - Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta;

IV - a partir da data da publicação deste Decreto em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 7 de outubro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998