Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 15.369/2020

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e de seus Subanexo I - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, Subanexo II - Máquinas e Implementos Agrícolas, e Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais.

DECRETO Nº 15.369, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020.

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e de seus Subanexo I - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, Subanexo II - Máquinas e Implementos Agrícolas, e Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais.

Publicado no Diário Oficial nº 10.094, de 14 de fevereiro de 2020, páginas 7 a 11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 66/19 e as alterações dos Convênios ICMS 52/91, 136/94, 101/97, 10/02 e 87/02, implementadas pelos Convênios ICMS 112/19, 129/19, 132/19, 157/19, 158/19, 204/19, 210/19 e 211/19, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:

Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 4º-A... :

......................

XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.90.90;

.......... " (NR)

"Art. 7º ... :

I - .... :

a) :

......................

31. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68;

b) :

......................

9. Fumarato de Tenofovir Desoproxila, 2933.59.49;

10. Entricitabina, 2934.99.29;

c) :

......................

13. Etravirina, 3004.90.69;

II - .... :

a) :

......................

10. Etravirina, 2933.59.99;

11. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;

.......... " (NR)

"Art. 9º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.

.......... " (NR)

"Art. 10 . .... :

I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

.......... " (NR)

"Art. 42-A .... :

......................

§ 3º Ficam isentas do ICMS, ainda, por tempo indeterminado, observado o disposto no

§ 1º deste artigo, as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101 , de 27 de novembro de 2009.

§ 4º O disposto no inciso II do

§ 3º deste artigo, aplica-se, também, às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o

§ 3º deste artigo.

§ 5º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente." (NR)

Art. 2º O Subanexo I - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 3º O Subanexo II - Máquinas e Implementos Agrícolas, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º O Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Art. 5º Revoga-se o item 9 da alínea "b" do inciso II do art. 7º do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, com efeitos desde 1º de dezembro de 2019.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 29 de julho de 2019, em relação ao art. 3º deste decreto;

II - desde 1º de setembro de 2019, em relação às alterações e acréscimos dos arts. 9º, 10 e 42-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, dos itens 149 e 198 a 219 do Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;

III - desde 1º de outubro de 2019, em relação ao art. 2º deste decreto;

IV - desde 1º de dezembro de 2019, em relação aos acréscimos no inciso I e do item 10 na alínea "a" do inciso II do caput do art. 7º do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e do item 220 ao Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;

V - desde 2 de janeiro de 2020, em relação à alteração do inciso XI do art. 4º-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;

VI - a partir de 1º de março de 2020, em relação aos acréscimos do item 11 na alínea "a" do inciso II do caput do art. 7º do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dos itens 221 a 224 no Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

Campo Grande, 13 de fevereiro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998